TJMA - 0800116-64.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2024 14:14
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
17/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 12:19
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
14/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 09:35
Recebidos os autos
-
14/02/2024 09:35
Juntada de decisão
-
16/10/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/10/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:03
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2023 06:00
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800116-64.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): JOSE DO EGITO DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 101544318, no prazo legal.
Joselândia/MA, 15 de setembro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
15/09/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:47
Juntada de apelação
-
24/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800116-64.2023.8.10.0146 REQUERENTE: JOSE DO EGITO DE SOUSA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSE DO EGITO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 0123301204688, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial ID. 84696479; ID. 84696480; ID. 84696483 e ID. 84696482.
Citado, o requerido trouxe Contestação (ID. 87516367).
Embora intimada, a parte autora não apresentou contestação (ID. 89311276).
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, nada requereram (ID. 90960429).
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Prossigo, então, para as questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir, ante a ausência de prévia reclamação na esfera administrativa.
Isto porque o ajuizamento de demandas como a aqui tratada prescinde de esgotamento da via administrativa, de sorte que a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação competente.
Em suma, não há como se falar em conexão entre as demandas justamente em razão dos contratos de empréstimo consignados serem distintos em todos os feitos.
O réu suscitou prejudicial de mérito: prescrição e decadência.
Não é o caso.
Embora o contrato tenha sido firmado em 2016, o cômputo inicial da prescrição é o pagamento da última parcela.
Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora.
A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com o autor ID. 87516372.
Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora.
Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido não foi devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, o que deveria ter ocorrido ainda na réplica, nos termos do art. 430 do CPC, e a autora não requereu a produção de nenhuma outra prova.
Com a juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.
Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do processo: 0373932012.
Número do acordão: 1311312013.
Data do registro do acordão: 27/06/2013.
Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Data de abertura:29/10/2012.
Data do ementário: 01/07/2013.
Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Entendo, ainda, que deve ser a parte autora condenada por litigância de má-fé.
Nessa senda, esclareço que a atuação das partes no seio de um processo judicial exige que estas se comportem de modo leal, seguindo padrões objetivos de conduta pautados pela boa-fé, comportando-se eticamente em respeito tanto à parte adversa quanto à boa administração da Justiça (art. 80, II, do CPC).
Trata-se de dever processual das partes, expresso na norma do art. 80, II, do CPC, a imposição de que as pessoas envolvidas em um processo exponham os fatos em Juízo conforme a verdade, abstendo-se de criar fatos ou negá-los quando em absoluta dissonância da realidade.
No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comportar-se de forma leal e proba neste processo, tentando alterar de forma repreensível a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).
Ora, após ter possibilitada vista do contrato por si firmado e dos demais documentos apresentados no ato de celebração do negócio jurídico questionado nestes autos, ainda assim a demandante insistiu, mantendo versão aparentemente falsa de ato por si praticado.
Cuida-se, portanto, de clara alteração da verdade dos fatos praticados pela própria parte demandante que caracteriza litigância de má fé na forma expressa no art. 80, II, do CPC.
Tendo assim procedido, a reclamante demonstrou sua cristalina intenção de violar os deveres processuais e o princípio da boa-fé objetiva, o que não deve ser tolerado, uma vez que o Poder Judiciário não deve ser repositório de condutas apartadas da ética e da Justiça.
Insta ressaltar que a condenação pela má conduta processual aqui cominada não significa, de forma alguma, qualquer tentativa de negar à parte demandante o direito constitucional de acesso à jurisdição. É certo que, apesar de não possuírem o mesmo destaque que os direitos fundamentais, os chamados deveres fundamentais também se encontram no corpo da Constituição, ainda que, na maioria das vezes, estejam de forma implícita. É também legítimo reconhecer que, a cada direito fundamental corresponde, ao menos, o dever fundamental de usá-lo adequadamente, sendo reprimido o abuso de direito fundamental. É justamente esse abuso qualificado do direito à inafastabilidade da jurisdição que se pretende aqui reprimir.
A utilização da estrutura do Poder Judiciário, depositário típico da função estatal de composição e pacificação dos conflitos existentes na sociedade, para julgamento de processos sabidamente despidos de fundamento sólido deve ser evitada, sob pena de se trazer grave insegurança jurídica às relações sociais, além de prejudicar a celeridade de tramitação de outros processos que se encontram para análise do Juízo.
Concluo, então, que o Judiciário não deve tolerar litigantes, que na avarenta intenção de assegurar ganhos de bens, tendem a ocultar fatos, desvirtuar a realidade e até mesmo mentir.
A censura, aqui, não se destina ao ajuizamento de diversas ações por um único litigante, mas à conduta de agir com má-fé no trato com verdade dos fatos, em nítida desobediência ao princípio da cooperação das partes.
Diante disto, consoante autorização legal constante do art. 81 do CPC, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Nos termos acima expendidos, condeno a parte autora ainda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
A presente serve como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Sábado, 19 de Agosto de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
22/08/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:24
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:42
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800116-64.2023.8.10.0146 REQUERENTE: JOSE DO EGITO DE SOUSA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023 JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
14/04/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800116-64.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): JOSE DO EGITO DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, MM.
Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar réplica à contestação de id. 87516367, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 10 de março de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
10/03/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:16
Juntada de contestação
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800116-64.2023.8.10.0146 REQUERENTE: JOSE DO EGITO DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: .
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por JOSE DO EGITO DE SOUSA, em face da BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013118002921200000079079668 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de identificação 23013118002933900000079079669 EXTRATO INSS Documento Diverso 23013118002954800000079079670 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 0123301204688 Petição 23013118002967600000079079671 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 23013118002982300000079079673 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO Procuração 23013118002995000000079079672 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
06/02/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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