TJMA - 0825895-73.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/04/2023 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825895-73.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE RIBAMAR LIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - CE42402 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
26/03/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:33
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2023 17:29
Juntada de petição
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16/03/2023 16:31
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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24/02/2023 08:02
Juntada de apelação
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825895-73.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR LIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - CE42402 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A, objetivando sanar suposto vício na sentença de ID 60018164.
Afirma o embargante que incorreu em omissão, pois não foi aplicada a taxa SELIC como índice de correção.
Requereram ao final a correção dos vícios apontados.
Intimada a parte embargada não apresentou manifestação, conforme ID 65873543.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade.
Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante.
O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar.
Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se não ter sido de fato indicado o índice de correção monetária (ID 60018164).
Logo, deve ser sanado o vício.
Dispõe o art. 406 do código civil que 'quando os juros moratórios não forem convencionados ou o forme sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.' No caso, os juros de mora foram fixados na sentença em 1% (um por cento) ao mês, e a omissão redunda na indicação do índice de correção monetária.
Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso.
Entretanto, sabendo-se que houve capitalização mensal no contrato bancário, com incidência de juros moratórios de 8,10% ao mês; juros remuneratórios de 1,82% ao mês e multa moratória de 2%, ratificado pela sentença de ID 60018164, não é possível a incidência da taxa SELIC como pretende o embargante, dada a acumulação de juros e correção no referido índice.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, reconhecendo a omissão na fixação da correção monetária, sanar a sentença e integrá-la, a fim de vedar a incidência de taxa SELIC em contratos bancários com capitalização mensal de juros.
Intimem-se via PJE.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-Feira, 26 de janeiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
07/02/2023 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/05/2022 13:56
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 18/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 18/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2022 23:59.
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23/03/2022 15:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 11/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:00
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
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25/02/2022 00:51
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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25/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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21/02/2022 11:25
Juntada de embargos de declaração
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11/02/2022 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
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18/09/2021 12:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 12:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 09:29
Juntada de petição
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27/08/2021 11:11
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 11:11
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 12:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 10:03
Conclusos para decisão
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25/02/2021 10:03
Juntada de Certidão
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25/02/2021 09:20
Juntada de réplica à contestação
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25/02/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 06:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 07:50
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 07:04
Juntada de Ato ordinatório
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25/01/2021 11:06
Juntada de protocolo
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15/01/2021 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2020 09:43
Juntada de Certidão
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01/12/2020 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2020 16:05
Conclusos para decisão
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27/08/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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