TJMA - 0801789-50.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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22/04/2025 10:30
Juntada de petição
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 13:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 09:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Vargem Grande
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30/01/2025 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 08:15, Centro de Conciliação Itinerante.
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30/01/2025 09:32
Conciliação infrutífera
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29/01/2025 17:28
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:45
Juntada de petição
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28/01/2025 11:54
Recebidos os autos.
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28/01/2025 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
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26/01/2025 20:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2025 20:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Vargem Grande
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26/01/2025 20:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 08:15, Centro de Conciliação Itinerante.
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24/01/2025 15:41
Recebidos os autos.
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24/01/2025 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
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24/01/2025 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 08:15, 1ª Vara de Vargem Grande.
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22/01/2025 14:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 14:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 08:15, 1ª Vara de Vargem Grande.
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15/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Vargem Grande
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24/09/2024 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 11:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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24/09/2024 11:41
Conciliação infrutífera
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24/09/2024 08:33
Recebidos os autos.
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24/09/2024 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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23/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:17
Juntada de protocolo
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23/09/2024 15:41
Juntada de contestação
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31/08/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:28
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 11:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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05/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:07
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:33
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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24/03/2023 19:11
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801789-50.2022.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc., Narra a parte autora, em síntese, que possui conta na instituição bancária requerida, onde recebe seu benefício previdenciário.
Segue aduzindo que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta-corrente, decorrentes à um cartão de crédito com reserva de margem consignável, de responsabilidade do banco demandado.
A inicial está acompanhada de cópia de um extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado.
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas de anuidade e uso de cartão de crédito não desbloqueados ou requisitados pelo correntista.
Diante da declaração da parte autora que não solicitou nenhum cartão de crédito junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial, eis que basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão haver outros débitos na conta-corrente da autora, haja vista que os descontos relativos ao cartão de crédito são na maioria dos casos sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
Determino que a Secretaria Judicial designe data para realização de audiência de conciliação, conforme pauta disponível nesta Vara, nos termos dos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil.
Determino a intimação do réu, uma vez que este já se manifestou nos autos, para comparecer ao ato, acompanhado de advogado, e, caso não obtida a composição da lide, responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 desse diploma, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Advirto as partes que, a teor do art. 334, §8º, do NCPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma e sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 196/2023 -
30/01/2023 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 08:58
Conclusos para decisão
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06/09/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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