TJMA - 0801403-80.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 13:47
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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30/03/2023 13:45
Juntada de cópia de dje
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801403-80.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EDIMILSO FERREIRA ALMEIDA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por EDIMILSO FERREIRA ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos.
Intimada para emendar a inicial para integralizar o comprovante de endereço atualizado, todavia a parta autora não cumpriu com a determinação dentro do prazo determinado. É breve relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola as hipóteses de causas de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil).
Compulsando os autos, verifico que, apesar de intimada para apresentar o comprovante de endereço atualizado, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi dado para tanto.
Ademais, acerca do tema, é o entendimento do TJMA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0804203-31.2020.8.10.0029 AGRAVANTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0804203-31.2020.8.10.0029 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 17 de fevereiro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator.
Pontua-se que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
No entanto, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça do Maranhão, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Portanto, considerando dos autos consta que o (a) demandante não cumpriu com a emenda a inicial, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial.
Desta feita, sem maiores considerações, com fulcro no art. 321 e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Transitada em julgada a presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
06/03/2023 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 17:28
Indeferida a petição inicial
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06/03/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:37
Juntada de cópia de dje
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801403-80.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EDIMILSO FERREIRA ALMEIDA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Os presentes autos foram vistos em correição ordinária, conforme Resolução n° 24/2009.
Defiro o pedido de dilação de prazo postulado pelo Patrono.
Determino a emenda da inicial conforme determinado em despacho anterior em novo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Patrono do autor.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
30/01/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:18
Conclusos para despacho
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13/12/2022 22:49
Juntada de petição
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11/11/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:41
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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