TJMA - 0802123-59.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 11:43
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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26/12/2024 00:51
Decorrido prazo de GLECE MARCELA COSTA TAVARES em 18/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 00:51
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES FREITAS em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 20:16
Indeferida a petição inicial
-
26/01/2024 13:39
Juntada de petição
-
08/01/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SENA SOUSA *79.***.*55-53 em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 09:10
Juntada de diligência
-
13/11/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
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14/05/2023 05:11
Juntada de petição
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13/05/2023 14:02
Juntada de petição
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19/04/2023 00:08
Decorrido prazo de GLECE MARCELA COSTA TAVARES em 24/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:30
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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07/02/2023 11:32
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
Processo 0802123-59.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CRUZ SENA SOUSA *79.***.*55-53 Endereço: MARIA DA CRUZ SENA SOUSA *79.***.*55-53 Avenida Vitorino Freire, 388, Centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Requerido: CDC SOLAR ENERGIA RENOVAVEIS E SERVICOS EIRELI e outro DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, como Declaração de Imposto de Renda, balancetes atuais da pessoa jurídica, extratos bancários etc., sob pena de indeferimento da inicial ou faça o recolhimento das custas.
Ressalto que não é aplicável ao caso a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência do art. 99, §3º, do CPC, posto que a parte autora é pessoa jurídica e em respeito a Súmula 481 do STJ.
No mesmo prazo deverá juntar documentos de id 75332549 e 75332552 de forma legível, de preferência scaneados.
Após, voltem-me conclusos para caixa "despacho inicial".
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 7 de outubro de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
30/01/2023 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 20:00
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:42
Conclusos para despacho
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04/09/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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