TJMA - 0848459-85.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 12:46
Determinado o arquivamento
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07/06/2024 08:42
Conclusos para decisão
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28/05/2024 18:55
Juntada de petição
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07/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:50
Juntada de termo
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06/03/2023 20:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 09:38
Juntada de termo
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17/11/2022 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:44
Decorrido prazo de ALDEMIR DA GUIA SCHALCHER PEREIRA em 08/11/2022 23:59.
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05/09/2022 16:35
Conclusos para despacho
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01/07/2022 01:22
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:49
Conclusos para despacho
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06/12/2021 17:05
Juntada de petição
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11/11/2021 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 08:49
Conclusos para despacho
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20/04/2021 08:49
Juntada de Certidão
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05/04/2021 09:45
Juntada de petição
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26/03/2021 15:54
Decorrido prazo de ALDEMIR DA GUIA SCHALCHER PEREIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:40
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848459-85.2016.8.10.0001 AUTOR: ALDEMIR DA GUIA SCHALCHER PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAYNA GOMES FARIAS - MA9049 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante Estado do Maranhão contra a decisão de ID 38322437, alegando em síntese, conter erro material e omissão no julgado embargado em virtude da suspensão da ação.
A embargante, sustenta, em síntese, que a decisão embargada possui manifesto erro material em relação a suspensão desta execução, visto já existir o julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, sobre o lapso temporal referente aos cálculos da descompressão salarial, sendo data inicial o do ajuizamento do processo de conhecimento e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004 Ao final, pede que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo as alegações de erro material, corrigindo os argumentos apresentados e dando-lhes provimento.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTOS É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Com efeito, analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao exequente.
Aqui, temos duas situações: Primeiro, se for considerada como continuidade do processo, a execução individual, como se trasladada do processo coletivo, temos que fazer a contagem do prazo pela metade para cumprimento do art. 9º do Decreto nº 20.910/32; Segundo, se for processo autônomo, deve levar em consideração o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, devendo, entretanto, ser contado desde o trânsito em julgado do processo coletivo.
Na primeira situação, estamos diante de uma prescrição intercorrente.
Na segunda, prescrição do processo de execução.
Como se vê, o Sindicato estava agindo em nome dos requerentes como substituto processual, dessa forma desfeita esta substituição, cada sócio passa a dar continuidade na ação, agora de forma individualizada.
Seguindo este entendimento, percebe-se que não ocorreu a prescrição em face do art. 1.056, do CPC, o qual, determina que a prescrição intercorrente dos processos em curso inicia a partir da vigência deste código.
No caso em epígrafe, a ocorrência da prescrição somente não aconteceu em face do art. 1.056 do CPC.
Desta feita não há que se falar em prescrição de fundo de direito, bem como, prescrição intercorrente.
Ademais, compulsando os autos do processo principal (Proc. n° 14440/2000) observo que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, a qual, em reexame necessário, foi mantida pelo acórdão nº 102861/2011.
Vejamos: “(...) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, cumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º Graus estabelecidos na Lei nº6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério , calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Informo, ainda, que as presentes verbas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros demora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº2.180-35/2001.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, § 4º do art. 20 do CPC.” Sendo assim, a principal questão controvertida reside em saber qual seria o termo final a ser cobrado, ou seja, se dezembro de 2012 ou maio de 2003, quando passou a viger a Lei Estadual n.º 7.885/2003.
Nesse sentido, percebe-se nitidamente que o executado pretende discutir matéria já coberta polo manto da coisa julgada.
Na verdade, argumenta o executado que a sentença não limitou os cálculos à 2003, e que o acolhimento desse pedido iria de encontro à coisa julgada.
Verifica-se também que a sentença não fixou prazo final, ficando óbvio que o termo deverá ocorrer quando houver fato ou legislação capaz de disciplinar a matéria.
Em que pese a sentença ter sido proferida em 18.02.2010, não consta nos autos a informação sobre a Lei Estadual nº 7.885/2003 que tratava da remuneração e escalonamento de classe do magistério no percentual de 5%.
Esta lei é superveniente ao ajuizamento da ação e, em momento algum, fora levantado a questão durante o processo de conhecimento.
Ademais, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, sobre o lapso temporal em deve ocorrer os cálculos da descompressão salarial, sendo data inicial o do ajuizamento do processo de conhecimento e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limite para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/200, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial". (TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019)” É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23.05.2003, instituto este que disciplinou a matéria.
Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24.11.2004.
Portanto, percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto a data de início de cobrança da diferença, qual seja 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final.
Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24.11.2004.
Necessário destacar que a retroagir a cobrança para 1995, invadiu disposição legal vigente e isso fere a nossa Constituição Federal, além de pagamento em duplicidade sobre a mesma rubrica.
Sabe-se que o efeito financeiro da Lei Estadual nº 7072/98, teve seu início em 01 de fevereiro de 1998.
Lei essa declarada inconstitucional.
Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24.11.2004.
Assim, verifico que, como o início dos cálculos é de fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data E O MARCO FINAL É NOVEMBRO DE 2004.
Ressalto que, o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IAC nº 30.287/2016, reconheceu que a obrigação relativa ao processo nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei nº 8.186/2004, assegurando também que os professores cujos créditos foram objeto do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 tivessem os seus valores pagos, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre aquele e este IAC, de modo que, não há que se falar em suscitação de conflito de precedentes.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e, considerando ainda, o entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça, conheço os embargos de declaração e dou-lhe parcial provimento retirando a suspensão imposta nos autos, determinando ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para levantamento dos valores devidos conforme o marco temporal firmado nesta decisão.
Cumprida tal determinação voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís/MA, 01 de Fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais -
26/02/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 08:02
Decorrido prazo de ALDEMIR DA GUIA SCHALCHER PEREIRA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:02
Decorrido prazo de ALDEMIR DA GUIA SCHALCHER PEREIRA em 26/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/01/2021 17:16
Conclusos para decisão
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29/01/2021 17:15
Juntada de Certidão
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15/01/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 11:27
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2020 01:41
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/06/2020 16:06
Conclusos para decisão
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02/06/2020 21:15
Juntada de petição
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24/04/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2017 10:52
Conclusos para despacho
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05/10/2017 10:52
Juntada de Certidão
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10/08/2017 22:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2017 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/09/2016 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2016 22:32
Conclusos para despacho
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01/08/2016 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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