TJMA - 0801303-29.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:10
Juntada de petição
-
16/04/2024 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 05:50
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTS MEDEIROS XAVIER em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:58
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 11:56
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
19/03/2024 23:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 23:36
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 23:35
Juntada de termo
-
19/03/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 08:39
Juntada de termo
-
08/03/2024 13:51
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:18
Juntada de diligência
-
30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:07
Juntada de petição
-
01/12/2023 01:41
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:39
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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17/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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11/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801303-29.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: LUIZ FELLIPE DE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " DECISÃO A Claro S/A ajuizou exceção de pré-executividade sustentando nulidade de intimação.
Alega que não foi intimada pessoalmente da obrigação de fazer imposta na sentença, conforme determina a Súmula 410 do STJ, razão pela qual é inaplicável a multa.
O Excepto, embora devidamente intimado, não apresentou sua resposta. É o breve relatório.
Decido.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independentemente da segurança do juízo.
Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex offício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente demonstram "de plano" que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado, seja por razões da sua inexistência, seja pelo pagamento ou por outras questões equivalentes.
A alegação da empresa excipiente não merece acolhimento.
Vejamos: Conforme certidão de ID nº 97317986, a empresa demandada foi intimada pessoalmente da sentença proferida nos autos através dos Correios.
Assim, a multa decorrente da obrigação de fazer, fixada em sentença, iniciou com a intimação pessoal da CLARO S/A, que ocorreu em 25/11/2022, conforme AR incluso nos autos (ID nº 85314733).
A exigibilidade da multa pressupõe necessariamente a intimação pessoal da parte devedora.
Tal questão encontra-se pacificada no STJ, tanto que deu azo à Súmula 410, que assim dispõe: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
O entendimento é no sentido de que se revela insuficiente a mera intimação do advogado, seja através de nota de expediente ou cientificação mediante disponibilização da decisão em cartório.
A insuficiência da intimação do advogado reside na necessidade da ordem ser cumprida exclusivamente pela própria parte, que é quem arcará com o ônus no caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Os deveres do advogado se esgotam no âmbito do procedimento, do próprio processo.
Portanto, tratando-se de multa decorrente de obrigação de fazer, fixada em sentença, o termo inicial para a incidência da multa somente se inicia com a intimação pessoal do devedor para o seu cumprimento, o que ocorreu, como dito, em 25/11/2022, conforme AR incluso nos autos (ID nº 85314733).
Portanto, como a demandada, ora excipiente, tomou ciência da obrigação imposta, não há como afastar a multa, relativa à obrigação de fazer, fixada em sentença.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade arguida.
Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação.
Em seguida, proceda-se os atos executivos, conforme determinado no despacho de ID nº 90382684.
Publicado, registrado e intimados no sistema.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
22/09/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 16:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ FELLIPE DE OLIVEIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 18:58
Juntada de diligência
-
20/07/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 08:44
Juntada de termo
-
28/06/2023 02:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:57
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801303-29.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: LUIZ FELLIPE DE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 93645285.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
01/06/2023 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:24
Juntada de petição
-
17/05/2023 01:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801303-29.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: LUIZ FELLIPE DE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 90382684.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
20/04/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:54
Decorrido prazo de LUIZ FELLIPE DE OLIVEIRA DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 08:58
Processo Desarquivado
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18/04/2023 18:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:22
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
05/04/2023 06:02
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 14:30
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
04/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801303-29.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: LUIZ FELLIPE DE OLIVEIRA DA SILVA DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a embargante sustenta nulidade de citação, posto que realizada em endereço onde não possui sede ou filial e recebida por pessoa desconhecida.
Requer, assim, seja reconhecida a nulidade da citação, a revogação da sentença e retorno do processo à fase de conhecimento, designando data para audiência de instrução e julgamento ou lhe dado prazo para apresentar contestação. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo.
Primeiramente, em que pese a alegação de que o ato citatório foi dirigido para endereço diverso da sua sede, local este o correto para o seu recebimento, tal argumento deve ser afastado, principalmente diante da informação constante no sítio eletrônico da embargante (https://www.claro.com.br/encontre-uma-loja), de que esta possui uma loja (Claro Rua Grande) no mesmo endereço para onde foi enviada a citação.
Aliás, tratando-se de empresa de telefonia com atuação em todo o território nacional, cada uma de suas lojas funciona como uma filial, com poderes de representação, não se podendo exigir que toda citação e intimação, para ser considerada legítima, seja realizada no endereço de sua sede.
Nesse sentido, o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Rejeição.
Alegação de nulidade da citação da pessoa jurídica, que teria sido levada a efeito em endereço onde não possui sede ou filial e na pessoa de quem não integra seu quadro funcional.
Citação por carta encaminhada para endereço onde a agravante mantinha uma de suas lojas.
Validade da citação se o AR foi recebido por simples empregado da pessoa jurídica.
Inexistência de prova de que o signatário do AR não pertencia aos quadros da agravante.
Teoria da aparência.
Citação válida.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 2009627-09.2014.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 05/03/2015, Data de Publicação: 05/03/2015).
Grifou-se.
Logo, não há que se falar que a citação foi encaminhada para endereço incorreto.
Noutro aspecto, não merece guarida o argumento de que é nulo o ato de citação porquanto a carta tenha sido supostamente entregue a terceiro desconhecido, estranho ao corpo de empregados da embargante. É que, muito embora o art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, disponha que, no caso de pessoa jurídica, será considerada válida a citação quando feita na pessoa que detenha poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, a jurisprudência firmou-se no sentido de considerar válido o ato citatório de empresa quando assinado o recibo não somente pelo representante legal ou pessoa com poderes de gerência geral ou administração, mas por qualquer pessoa que aparentemente tenha poderes para representar a pessoa jurídica.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. (…) INTIMAÇÃO ENTREGUE A PESSOA SEM PODER DE REPRESENTAÇÃO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA. (…) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação, independentemente se o ato foi praticado na sede ou filial da pessoa jurídica.
III - É válida a intimação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer nenhuma ressalva quanto à inexistência de poderes para tal.
Aplicação da teoria da aparência. (…)” (TJGO, AC nº 0415651-58.2014.8.09.0044, Rel.
Des.
Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2021, DJe de 04/05/2021).
Aplica-se à hipótese, por analogia, a Teoria da Aparência, segundo a qual se considera válida a intimação feita na pessoa de quem, sem qualquer reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo sem ter poder expresso de representação, e assina o documento de recebimento.
Assim, ainda que não se cuide da sede da empresa, se a empregada que recebeu a carta citatória apôs a sua assinatura, o fez porque, presumivelmente, tem essa função delegada pela loja.
Do contrário, seria orientada a devolvê-la ou a indicar ao funcionário dos correios a pessoa competente para recebê-la.
Ademais, não comprovou a embargante que a pessoa que recebeu, sem ressalvas, o AR de citação não pertença aos seus quadros funcionais.
Logo, a citação postal da pessoa jurídica é válida quando recebido o aviso registrado por simples empregado da empresa, presumidamente autorizado para tanto, em endereço de filial ou sede, sem ressalva do recebedor.
Portanto, não há como reputar inválida a citação, cuja correspondência foi entregue numa loja da empresa embargante e recebida por funcionário que, presumidamente, labora nela.
A citação, portanto, deve ser tida como eficaz para atingir o fim a que se propunha.
Ausentes nos autos documentos que comprovem as singelas razões invocadas pela embargante, estas não merecem ser acolhidas, restando afastada a arguição de vício de citação.
Tem-se, na espécie, apenas um conflito de teses, ficando aberta à parte a larga via de levar sua irresignação ao crivo superior, pois tem a seu dispor recurso inominado dotado de ampla devolutividade.
DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados.
Determino que após a intimação da presente decisão, o prazo se reiniciará para a Embargante, que se interrompeu com a interposição do presente recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/01/2023 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:34
Juntada de embargos de declaração
-
11/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 11:52
Juntada de diligência
-
18/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 22:11
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2022 14:52
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 14:52
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
07/08/2022 18:40
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 12:17
Juntada de diligência
-
17/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:33
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
21/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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