TJMA - 0801123-44.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 20:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:20
Decorrido prazo de THAIS LILIA RUBIM DUTANT em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:13
Publicado Notificação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 12:24
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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15/03/2024 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de THAIS LILIA RUBIM DUTANT em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de THAIS LILIA RUBIM DUTANT em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2023 17:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 26/10/2023 A 02/11/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801123-44.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: THAIS LILIA RUBIM DUTANT ADVOGADO: LAELSON VERAS MONTEIRO - OAB MA19429 AGRAVADO: BANCO VOLKSVAGEM S/A ADVOGADO: CARLA PASSOS MELHADO - OAB SP187329-A Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
SÚMULA 72 DO STJ.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO REAL DO DEVEDOR.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§2° do art. 2°, do Decreto-Lei 911/69).
II.
Nesse contexto, ausente a comprovação da mora ou inválida a notificação, inexiste pressuposto indeclinável à constituição e desenvolvimento da presente ação (Súmula nº 72 do STJ), motivo que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC.
III.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 02 de Novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por THAIS LILIA RUBIM DUTANT, contra decisão exarada pelo Juízo da 14ª VARA DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo agravado, deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em suas razões ID 23043945, alega que não ficou comprovada a mora através de carta registrada com aviso de recebimento enviada, pois foi devolvido ao remetente sem assinatura.
Requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento e o deferimento da Liminar em Antecipação de Tutela, para suspender a decisão que deferiu a busca e apreensão e no mérito requer o reconhecimento da não constituição em mora do agravante.
Agravante juntou documentos.
Deferido o pedido de efeito suspensivo por este Relator (Id 25889122).
Contrarrazões ID 26393985.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 27280833, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Destarte, a caracterização da mora resume-se à entrega da carta registrada com Aviso de Recebimento no endereço do devedor, sendo este aquele apontado no contrato celebrado entre as partes.
Com efeito, verifico que à hipótese dos autos devem ser aplicadas as regras da Lei nº 13.043/2014, que alterou alguns dispositivos do Decreto-Lei nº 911/69, dentre os quais o referente à comprovação da mora.
Pois bem, o novo texto dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, senão vejamos: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Destarte, a caracterização da mora resume-se à entrega da carta registrada com Aviso de Recebimento no endereço do devedor, sendo este aquele apontado no contrato celebrado entre as partes.
In casu, infere-se dos autos de origem (processo n° 0868870-42.2022.8.10.0001) que a instituição financeira enviou a notificação extrajudicial ao mesmo endereço constante no contrato celebrado entre os litigantes, porém, foi devolvido ao remetente sem a devida entrega ao destinatário, sem que houvesse efetiva entrega ou assinatura.
Nesse passo, tenho que não restou válida a constituição em mora do devedor, pois mesmo remetida ao endereço do agravante, a notificação foi devolvida ao remetente.
Assim, a comprovação da mora poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, através de Cartório de Títulos e Documentos ou através de protesto do título, entregue no endereço do domicílio do devedor.
Sobre o tema, transcrevo trecho da c.
Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp nº 1839883, in verbis: “(...) Observa-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, para a constituição em mora, considera-se válida a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
No caso, em consonância com essa jurisprudência do STJ e com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a Corte local concluiu não demonstrada a regular constituição do devedor em mora, uma vez que não foi comprovada a notificação, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 127-128): “Na ação de busca e apreensão, nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 3ª, do Decreto-Lei n. 911/69, é requisito basilar a prova da constituição em mora do devedor.
No mesmo norte, a súmula 72 do STJ dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem..
Portanto, em relação à alegação do apelante de cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade de emenda da inicial ante ao seu indeferimento, é entendimento consolidado desta Câmara que, diante da ausência de comprovação da prévia constituição em mora do contratante quando do ajuizamento da ação, resta inviável o seu prosseguimento, pois a configuração em mora é requisito essencial à propositura da demanda, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da ação. [...] Cumpre ser analisada, portanto, a existência de regular comprovação da mora, a qual, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário.
O que se depreende dos autos é que a notificação não alcançou seu destinatário, pois conforme consta na carta AR (fl. 33v), o fiduciário estava ausente nas três tentativas (fl. 34), cumprindo à instituição financeira esgotar os meios de notificação do devedor.
Quando à alegação de que a notificação foi recebida por terceiros, não procede, tendo em vista que não há qualquer assinatura na carta AR”.
Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a extinção da ação de busca e apreensão, decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor.
Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1339973/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)”(g.n.) Isto posto, não restou demonstrado nos autos que o agravado tenha esgotado todos os meios possíveis para localizar o devedor contratante.
Por certo, sendo esgotado todos os meios, compete à parte credora promover o protesto por edital, a fim de constituir a respectiva mora contratual, haja vista que é válida a intimação do protesto por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme art. 152, da Lei nº 9.492/97.
Entretanto, consoante o entendimento firmado no Colendo STJ ao lastro do art. 15 da Lei nº 9.492/1997, essa modalidade de comprovação da mora somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor (AgRg no AREsp nº 415.294/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 25/08/2015, in DJe de 01/09/2015).
ANTE AO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, confirmando a decisão ID 25889122. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE NOVEMBRO DE 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/11/2023 13:20
Juntada de malote digital
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14/11/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 19:41
Conhecido o recurso de THAIS LILIA RUBIM DUTANT - CPF: *71.***.*01-87 (AGRAVANTE) e provido
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02/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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02/11/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de THAIS LILIA RUBIM DUTANT em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/10/2023 23:59.
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12/10/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 10:34
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/10/2023 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2023 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:26
Decorrido prazo de THAIS LILIA RUBIM DUTANT em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:06
Juntada de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801123-44.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: THAIS LILIA RUBIM DUTANT ADVOGADO: LAELSON VERAS MONTEIRO - OAB MA19429 AGRAVADO: BANCO VOLKSVAGEM S/A ADVOGADO: CARLA PASSOS MELHADO - OAB SP187329-A Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por THAIS LILIA RUBIM DUTANT, contra decisão exarada pelo Juízo da 14ª VARA DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo agravado, deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em suas razões ID 23043945, alega que não ficou comprovada a mora através de carta registrada com aviso de recebimento enviada, pois foi devolvido ao remetente sem assinatura.
Requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento e o deferimento da Liminar em Antecipação de Tutela, para suspender a decisão que deferiu a busca e apreensão e no mérito requer o reconhecimento da não constituição em mora do agravante.
Agravante juntou documentos. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso e o seu cabimento está albergado na hipótese prevista pelo inciso I do art. 1.015, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do CPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõem os dispositivos da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Com efeito, verifico que à hipótese dos autos devem ser aplicadas as regras da Lei nº 13.043/2014, que alterou alguns dispositivos do Decreto-Lei nº 911/69, dentre os quais o referente à comprovação da mora.
Pois bem, o novo texto dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, senão vejamos: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Destarte, a caracterização da mora resume-se à entrega da carta registrada com Aviso de Recebimento no endereço do devedor, sendo este aquele apontado no contrato celebrado entre as partes.
In casu, infere-se dos autos de origem (processo n° 0868870-42.2022.8.10.0001) que a instituição financeira enviou a notificação extrajudicial ao mesmo endereço constante no contrato celebrado entre os litigantes, porém, foi devolvido ao remetente sem a devida entrega ao destinatário, sem que houvesse efetiva entrega ou assinatura.
Nesse passo, tenho que não restou válida a constituição em mora do devedor, pois mesmo remetida ao endereço do agravante, a notificação foi devolvida ao remetente.
Assim, a comprovação da mora poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, através de Cartório de Títulos e Documentos ou através de protesto do título, entregue no endereço do domicílio do devedor.
Sobre o tema, transcrevo trecho da c.
Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp nº 1839883, in verbis: “(...) Observa-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, para a constituição em mora, considera-se válida a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
No caso, em consonância com essa jurisprudência do STJ e com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a Corte local concluiu não demonstrada a regular constituição do devedor em mora, uma vez que não foi comprovada a notificação, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 127-128): “Na ação de busca e apreensão, nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 3ª, do Decreto-Lei n. 911/69, é requisito basilar a prova da constituição em mora do devedor.
No mesmo norte, a súmula 72 do STJ dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem..
Portanto, em relação à alegação do apelante de cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade de emenda da inicial ante ao seu indeferimento, é entendimento consolidado desta Câmara que, diante da ausência de comprovação da prévia constituição em mora do contratante quando do ajuizamento da ação, resta inviável o seu prosseguimento, pois a configuração em mora é requisito essencial à propositura da demanda, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da ação. [...] Cumpre ser analisada, portanto, a existência de regular comprovação da mora, a qual, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário.
O que se depreende dos autos é que a notificação não alcançou seu destinatário, pois conforme consta na carta AR (fl. 33v), o fiduciário estava ausente nas três tentativas (fl. 34), cumprindo à instituição financeira esgotar os meios de notificação do devedor.
Quando à alegação de que a notificação foi recebida por terceiros, não procede, tendo em vista que não há qualquer assinatura na carta AR”.
Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a extinção da ação de busca e apreensão, decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor.
Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1339973/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)”(g.n.) Isto posto, não restou demonstrado nos autos que o agravado tenha esgotado todos os meios possíveis para localizar o devedor contratante.
Por certo, sendo esgotado todos os meios, compete à parte credora promover o protesto por edital, a fim de constituir a respectiva mora contratual, haja vista que é válida a intimação do protesto por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme art. 152, da Lei nº 9.492/97.
Entretanto, consoante o entendimento firmado no Colendo STJ ao lastro do art. 15 da Lei nº 9.492/1997, essa modalidade de comprovação da mora somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor (AgRg no AREsp nº 415.294/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 25/08/2015, in DJe de 01/09/2015).
Nesse contexto, ausente a comprovação da mora ou inválida a notificação, existe o fumus boni iuris, pressuposto indeclinável à constituição e desenvolvimento da presente ação (Súmula nº 72 do STJ), motivo que justifica o deferimento do pedido liminar.
ANTE AO EXPOSTO, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA postulada no vertente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada, até decisão final deste recurso.
Notifique-se o Juízo Singular, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento do Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, querendo, venha ofertar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Remetam-se, a seguir, os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 18 de maio de 2023 Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/05/2023 20:50
Juntada de malote digital
-
22/05/2023 20:50
Juntada de malote digital
-
22/05/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2023 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 06:28
Decorrido prazo de THAIS LILIA RUBIM DUTANT em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 19:27
Juntada de petição
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07/02/2023 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2023.
-
07/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801123-44.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: THAIS LILIA RUBIM DUTANT ADVOGADO: LAELSON VERAS MONTEIRO - OAB MA19429-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Tendo em vista o pedido avulso de gratuidade de justiça interposto pelo Apelante constante do ID 23043945, determino a sua intimação que, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício, na forma do o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Determino ainda a juntada do documento de identificação da Agravante no mesmo prazo.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos eletrônicos conclusos para a apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26/01/2023.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
31/01/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:21
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:08
Conclusos para decisão
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25/01/2023 19:47
Conclusos para decisão
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25/01/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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