TJMA - 0801466-17.2023.8.10.0040
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
08/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:14
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2025 10:50
Publicado Sentença (expediente) em 04/06/2025.
-
23/06/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
17/06/2025 05:32
Juntada de embargos de declaração
-
02/06/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
-
19/04/2025 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 15/04/2025.
-
19/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 19:44
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 04:05
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 04:05
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:29
Juntada de petição
-
01/10/2024 04:12
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2024.
-
01/10/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:27
Juntada de petição
-
16/08/2024 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 15:28
Classe retificada de NATURALIZAÇÃO (121) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2024 11:26
Declarada incompetência
-
30/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:00
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:39
Juntada de petição
-
18/09/2023 21:49
Juntada de petição
-
14/09/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 16:07
Outras Decisões
-
07/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:51
Juntada de petição
-
31/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:08
Determinada Requisição de Informações
-
28/04/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:45
Juntada de réplica à contestação
-
21/04/2023 01:50
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:22
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:49
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:17
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:17
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:17
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:49
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:22
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
08/04/2023 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
-
08/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
28/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:34
Juntada de termo
-
13/03/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 19:47
Juntada de contestação
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0801466-17.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LUÍS PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por LUÍS PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pleiteia o requerente a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado, contrato n° 805251665, não solicitado, a restituição em dobro dos valores descontados, condenando-se o requerido à compensação pelos danos morais.
Em sede de tutela de urgência, a parte requerente postula pela abstenção da ré de persistir com os descontos e cobranças relativas ao empréstimo bancário, contrato n° 805251665, não solicitado na conta bancária do autor, sob pena de multa diária.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Por se tratar de pessoa cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Considerando que a Comarca de São Pedro da Água Branca não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Acerca da tutela de urgência, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar a abstenção da ré de persistir com os descontos e cobranças relativas a empréstimo bancário, contrato n° 805251665, supostamente não solicitado na conta bancária do autor.
Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao compulsar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em análise dos documentos apresentados, observo que não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de não haver estabelecido qualquer relação jurídica com a parte demandada.
No caso vertente, sequer há cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento, ou negativa da requerida quanto à pretensão da parte autora.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte requerente, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão liminar.
Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o benefício de prioridade de tramitação, com fulcro nos arts. 1048, I do CPC c/c art. 71, §1° da Lei 10.741/03, uma vez que o autor é pessoa idosa.
No mais, indefiro o pedido de apresentação dos extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos, pois a própria requerente pode ter acesso a tais documentos.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
15/02/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 20:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2023 07:15
Juntada de protocolo
-
30/01/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801466-17.2023.8.10.0040 REQUERENTE: LUIS PEREIRA Advogados: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
D E C I S Ã O Sem delongas, verifico que a presente demandada fora proposta fora do domicílio do autor, qual seja, São Pedro da Água Branca - MA, bem como em Comarca divergente da sua agência bancária, que se localiza em VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – MA.
Com efeito, a situação ora posta necessariamente torna este Juízo incompetente para processá-lo e julgá-lo, já que por se tratar de relação de consumo deveria ter sido proposta no domicílio do autor, ou da cidade onde estaria localizada a agência bancária, conforme escolha do consumidor, conforme redação do art. 101, I do CDC, e art. 53, III, A do CPC.
Em que pese, persista o verbete da Súmula 33 do STJ, de que a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que por se tratar de matéria de consumo, a regra é de competência territorial absoluta.
Eis a ementa de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.- Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Assim, reconhecido que o autor possui domicílio em São Pedro da Água Branca - MA e sua agência bancária, de igual sorte, também se localiza em outro município, qual seja ,VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – MA, não se pode permitir que a escolha seja de forma aleatória, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, seguido por AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. (...). 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) Desse modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência territorial absoluta, declino da competência e determino a remessa destes autos à Comarca de São Pedro da Água Branca - MA(domicílio do autor), para processo e julgamento desta lide.
Publique-se, Registre-se e intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
25/01/2023 21:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2023 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 17:14
Declarada incompetência
-
19/01/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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