TJMA - 0800207-45.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:06
Juntada de petição
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07/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:25
Processo Desarquivado
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24/07/2023 09:47
Juntada de petição
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30/06/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:58
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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30/06/2023 09:52
Juntada de termo
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24/04/2023 15:17
Juntada de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800207-45.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA HORTENCIA MARQUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IVEA BEATRIZ LIMA SOARES - MA19864 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Em suma, MARIA HORTENCIA MARQUES COSTA vem a juízo propor a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em decorrência de sofrer descontos indevidos em sua conta corrente, denominado "SEGURO PRESTAMISTA", conforme extratos bancários juntados.
Em contestação, o requerido alega, em síntese, que a cobrança do seguro na conta bancária é oriunda de contratação firmada pelo autor.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
As partes não realizaram acordo em audiência. É o relato necessário.
Decido.
Importante registrar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório, constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou os serviços descontados de sua conta corrente, denominado de "SEGURO PRESTAMISTA", restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do requerido demonstrar a legalidade da cobrança e informar a que se refere esse desconto, no entanto, compulsando a peça de defesa, observo que os réus não juntaram a cópia do contrato que gerou o referido desconto.
Na verdade, embora a instituição financeira sustente que a cobrança corresponde ao pagamento de suposto contrato de seguro, observo que o réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do seguro com a inequívoca anuência da parte requerente.
Compulsando os autos, verifico que não constam quaisquer provas acerca da solicitação do serviço pela parte requerente, tais como, cópia da proposta ou eventual gravação do atendimento telefônico, ou ainda, cópia do termo de adesão com assinatura da requerente de modo a demonstrar a voluntariedade da contratação.
Concluo, pois, que a parte reclamada não produziu quaisquer provas de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, ônus este que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
Portanto, ausente documentos comprobatórios de desconstituição do direito alegado pelo autor, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras de que o banco requerido procedeu descontos indevidos na conta corrente do requerente, denominado de “SEGURO PRESTAMISTA”.
Assim, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe.
Com efeito, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita doa agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas do serviço não contratado e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Vê-se dos extratos bancários de ID nº 84383366 a 84383369 que ocorreram descontos indevidos com o título “Seguro Prestamista” entre novembro de 2019 e março de 2021, totalizando um prejuízo material ao requerente de R$ 41,83 (Quarenta e um reais e oitenta e três centavos), que deverá ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por serviço de seguro que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 500,00 (quinhentos reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Condenar o reclamado a pagar à parte autora a quantia de R$ 83,66 (Oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), a título de repetição de indébito em dobro, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) Condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Pinheiro/MA, 17 de abril de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/04/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 22:03
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/04/2023 16:34
Juntada de contestação
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07/03/2023 08:36
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2023 15:59
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800207-45.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA HORTENCIA MARQUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IVEA BEATRIZ LIMA SOARES - OAB/MA 19864 Promovido: BANCO BRADESCO SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA HORTENCIA MARQUES COSTA AVENIDA PRINCIPAL, S/N, POVOADO BACABAL, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 11/04/2023 15:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 9 de fevereiro de 2023.
JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judiciário -
09/02/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2023 11:25
Audiência Una designada para 11/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
26/01/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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