TJMA - 0827629-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:42
Juntada de contrarrazões
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14/04/2023 23:41
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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11/04/2023 09:03
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827629-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 17 de março de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
21/03/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 11:58
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 11:57
Juntada de termo
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04/03/2023 00:14
Juntada de apelação
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01/03/2023 12:46
Juntada de petição
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24/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827629-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Aduz A Autora que é titular da Conta Contrato n° 3010178591, por meio do qual acessa os serviços de energia fornecidos pela Ré.
Relata que recebeu faturas exorbitantes, que ultrapassam os R$ 1.000,00, o que não condiz com sua realidade de consumo, vez que possui apenas uma televisão, uma geladeira, dois ventiladores, um ferro, um tanquinho, liquidificador e dez pontos de luz, residindo apenas quatro pessoas no imóvel.
Alega que chegou a procurar o PROCON/MA para reclamar da problemática, tendo o referido órgão notificado a empresa para revisar as contas, realizar vistoria e apresentar esclarecimentos sobre tais faturas.
No entanto, a empresa concluiu que existiam indícios de que fuga de energia, o que a Autora não sabe precisar.
Assevera a Autora, ainda, que foi surpreendida com o corte de energia ocorrido no dia 30.09.2021, por volta das 13 horas, por isso, requer sejam adotadas medidas para refaturamento das contas e restabelecimento da energia.
Juntou documentos.
Tutela antecipada deferida pelo TJ/MA, por meio de agravo instrumento ID 67567135.
Ata de audiência de conciliação ID 75855776.
Devidamente citada, a Ré não apresentou contestação, conforme certidão ID 77899349.
Manifestação da parte Autora requerendo que seja aplicada a revelia ID 78109437.
Manifestação da Ré ID 80092776.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, de sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao presente feito.
Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento.
Considerando que a parte demandada, regularmente citada, sequer se manifestou, DECRETO A REVELIA da ré, aplicando-lhe os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, hipótese essa que faz presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Sobre tal circunstância, ressalvo, entrementes, ser relativa a presunção supra, pois, como se sabe, o simples fato de se reconhecer a revelia não obriga o julgador, na qualidade de destinatário final das provas, a proferir sentença procedente, sobretudo se verificada a inexistência de embasamento probatório apto a dar suporte a uma boa fundamentação, em obediência ao princípio do livre convencimento.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2° da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a requerida se subsume ao conceito de fornecedor do art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte demandada.
Como é consabido, o fornecimento de energia elétrica apresenta-se como serviço público a ser prestado direta ou indiretamente pela União, que, nesta última modalidade, transferirá a prestação à iniciativa privada, através dos institutos da autorização, concessão ou permissão, como preceitua o art. 21, inciso XII, alínea b, da nossa Carta Magna.
Ficará, ainda, a regulamentação de tais serviços, mesmo quando delegada a sua execução a particulares, sujeitos às deliberações emanadas do Poder Público, como bem se percebe do art. 175 da Constituição Federal.
Da prestação dos serviços de energia elétrica surgem deveres e direitos, tanto para a prestadora do serviço, quanto para o usuário, que devem ser regularmente observados pelas partes, no sentido de resguardar um estado de equilíbrio na relação jurídico-material firmada.
São assegurados, portanto, aos usuários e as prestadoras bônus e ônus pelos serviços fornecidos.
Dentre os diversos deveres da prestadora dos serviços, podemos citar: a prestação de um serviço adequado, observando-se, sobretudo, os princípios da continuidade e da eficiência, assim como a transparência na sua execução.
Por outro lado, pode-se elencar como deveres precípuos do usuário: o pagamento da remuneração devida pelo serviço que lhe é fornecido, bem como o dever de fiscalização sobre a forma como estão sendo processados, informando à prestadora sobre eventuais irregularidades.
Como se percebe, afigura-se como um dos princípios norteadores da prestação dos serviços públicos mediante concessão o da continuidade, segundo o qual o fornecimento daqueles não pode ser objeto de qualquer ato de interrupção, devendo ser prestados continuamente, obstando-se que, com a sua paralisação, seja ocasionado um verdadeiro caos no seio social.
Urge destacar, por oportuno, que a obrigação da continuidade na prestação de serviço público impingida à prestadora não pode ser vista com caráter absoluto, sendo admissível, diante de determinadas circunstâncias e em hipóteses encartadas em lei, a paralisação no fornecimento dos mesmos, sem que isto redunde em descumprimento por aquela do seu dever de fornecimento.
Destarte, ainda que o serviço de prestação de energia elétrica possua natureza pública, a sua fruição poderá ser suspensa, como, por exemplo, na hipótese de inadimplemento contratual praticado pelo usuário.
No caso concreto, a Ré sustenta que não são raras às vezes em que o aumento de consumo de algumas unidades consumidoras é ocasionado por deficiência técnica nas suas instalações elétricas internas, como as fugas de energia, como por exemplo, a má conservação dos condutores.
Contudo, inexistem provas nos autos capazes de comprovar que foi a Autora quem praticou tal irregularidade.
Nota-se que, apesar da apontada anomalia pela Ré, não há provas de que este se encontrava registrando o consumo a menor e nem que o Autor tenha executado a referida irregularidade.
A Ré, em contrapartida, cometeu irregularidade em relação a Autora, suspendendo o fornecimento de energia no dia 30/09/2021.
Desse modo, verifica-se que, não houve prática ilícita por parte do autor, não havendo prova acerca da irregularidade no registro do seu consumo de energia, sendo, portanto, indevida a cobrança realizada pela concessionária.
Destaque-se que, em não se podendo concluir pela vantagem indevida do requerente, não pode recair sobre este a cobrança de qualquer débito, notadamente quando não demonstrado o faturamento inferior ao devido.
Ausente provas de que a suposta irregularidade detectada ocorreu por ato da parte autora, resta ilegal a cobrança perpetrada pela Ré.
Mais: não poderia e nem deveria ser uma perícia realizada de forma unilateral pela empresa-Ré e sim perícia judicial onde se cumpre todo um procedimento inclusive o contraditório, eis que revestida da mais completa imparcialidade.
Mas, assim não foi feito pela ré.
Ao contrário, preferiu deixar o prazo para contestar, transcorrer in albis.
E tem mais: descabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança de valores de débitos antigos, eis que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular relativa ao mês de consumo.
Devia, para tanto, a requerida usar dos meios ordinários de cobrança para haver o seu suposto crédito.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento já pacificado sobre a matéria, ao reconhecer pela impossibilidade de corte de serviços básicos similares para cobrar débitos pretéritos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, não se configurando ofensa ao 535 do CPC. 2.
O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu serem indevidas as cobranças realizadas pela concessionária.
Revisar tal entendimento comporta reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de água e esgoto em razão de débitos pretéritos.
O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento de serviços essenciais em razão de débitos antigos.
Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 09.05.2011 e AgRg no Ag 1.390.385/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 16.05.2011. 4.
Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 146946/RJ, Rel Min.
Benedito Gonçalves, 23/05/2012).
Assim, vislumbra-se assistir plena razão a Autora, porquanto, como exaustivamente explicitado, não se justifica a referida cobrança, até porque, a Ré nem contestou a ação, como já dito acima, não havendo, portanto, prova de que a Autora estavesse “furtando” energia ou algo que justificasse a cobrança de consumo não registrado, de modo a levar esse juízo a entender que quem está com a verdade é a peça inicial incidindo aí a presunção em favor da parte Autora (presunção juris tamtum).
Além do que, incumbe a Ré o ônus de provar que os fatos e as provas apresentadas pela Autora não estão revestidos de veracidade, na medida em que a distribuição do ônus da prova repousa, principalmente, na premissa de que, visando a vitória da causa, cabe a parte desenvolver perante o julgador e, ao longo do procedimento, uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente – o que, definitivamente, não ocorreu no presente caso. (art. 373, II, CPC).
Em relação ao dano moral, este surge da experiência comum, uma vez que a MÁ PRESTAÇÃO DO SERVICO, de modo a demonstrar CULPA e NEXO DE CAUSALIDADE trazem desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem da requerente.
O certo é que não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral.
O dano existe no interior de cada indivíduo e a ideia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.
Não bastassem tais argumentos, a defesa do consumidor é garantida pela própria CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, que a elevou à categoria de princípio geral da atividade econômica – art. 170, inc.
V – e garantia individual – art. 5° inc.
XXXII.
Assim, com já demonstrado a suspensão do forneceimento de energia efetuada pela Ré se deu de forma indevida.
Como restou insofismavelmente demonstrado, não há que se cogitar a necessidade do requerente provar o abalo moral sofrido para se ver indenizada, face à indiscutível culpa da empresa-requerida.
E quanto à fixação do 'quantum debeatur', trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar seu arbitramento na eqüidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, tornando definitiva a tutela antecipada deferida anteriormente ID 67567135, para: DETERMINAR que a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda o refaturamento das faturas de consumo vencidas nos meses de julho, agosto e setembro de 2021, em 15 (quinze) dias, tomando como base o consumo mensal dos três meses anteriores ao mês de julho/2021, encaminhando a parte autora nova fatura em substituição, cuja fluência do prazo iniciará após a determinação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da Autora, em caso de descumprimento.
CONDENAR, ainda, a demandada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
P.
R.
Intimem-se as partes, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-se os autos, com baixa nos devidos registros.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de direito da 2ª Vara Cível -
14/02/2023 06:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 06:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 09:33
Juntada de protocolo
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20/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:53
Juntada de petição
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11/10/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/09/2022 15:43
Conciliação infrutífera
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12/09/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
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19/07/2022 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2022 08:59
Juntada de petição
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18/07/2022 08:05
Juntada de petição
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17/07/2022 12:38
Juntada de petição
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22/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/05/2022 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 00:18
Conclusos para decisão
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24/05/2022 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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