TJMA - 0873287-38.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:51
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:51
Juntada de decisão
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12/06/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:28
Desentranhado o documento
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25/05/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 19:45
Juntada de apelação
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27/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873287-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JOSE MARIO NOGUEIRA SENTENÇA: Cuide-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta porAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de JOSE MARIO NOGUEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, afirmando que entres as partes vigorava um Cédula de cédula de Crédito Bancário sob o nº nº *00.***.*48-50/537239979, tendo por objeto um bem um veículo MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/POLO 1.6 MSI TOTAL F ANO: 2019/2020 CHASSI: 9BWAL5BZXLP026403 PLACA: QQY5E75 COR: BRANCA.
RENAVAM: 1193427182.
Considerando a ausência da comprovação da efetivação da entrega de Notificação Extrajudicial do devedor, foi determinado a parte autora a emendar a inicial para demonstrar regular comprovação da efetivação da entrega de Notificação Extrajudicial do devedor, haja vista que o aviso de recebimento juntado aos autos não é capaz de constituir o devedor em mora, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/69 (ID.84010161).
Em petição de ID.79701970, requereu o autor a dilação de prazo de 90 (noventa) dias, a fim de permitir o cumprimento da determinação supra. É o relatório.
Decido.
Fundamentação A inicial deve ser indeferida ante a ausência de emenda comprovando a regular constituição da mora.
Com efeito, para a propositura da ação de busca e apreensão, que é lastreada na mora do devedor, faz-se necessário a comprovação da mora, no momento de ajuizamento da ação. É o que disciplina o art. 3º, caput e art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 alterado pela Lei 13.043/2014: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) […] “Art. 2º(...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Nesse sentido, dispõe a súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso vertente, a parte autora ingressou com a ação afirmando ter comprovado a mora da parte requerida, através de notificação.
No entanto, constata-se no ID.82970709 que a notificação extrajudicial que instrui a petição inicial embora encaminhada para o endereço constante do contrato, não foi recebida, seja pelo devedor ou por terceiro.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência deste Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Decisão que determinou a intimação da parte autora para comprovar a constituição do réu em mora, sob pena de extinção feito.
O Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que a mora decorre do vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada, sem necessidade da assinatura do próprio devedor no aviso respectivo.
Não há comprovação do recebimento da notificação por qualquer pessoa no endereço constante no contrato, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação não procurado.
Sem a entrega da notificação, não resta comprovada a mora para fins de concessão da liminar perquirida.
Inaplicabilidade da teoria da expedição.
Admite-se o protesto por edital para o aludido fim, desde que esgotadas as tentativas de localização do devedor, o que não ocorreu no caso dos autos.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ- 0094510-8.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES -Julgamento: 11/04/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Ressalto, também, que foi oportunizado à parte autora a emendar a inicial a fim de regular a comprovação da efetivação da entrega de Notificação Extrajudicial do devedor.
No entanto, a parte autora junta aos autos, no ID. 886665306, pedido dilação de prazo para possibilitar o cumprimento da determinação judicial.
E, a despeito de ter sido oportunizada a emenda da inicial com tal comprovação, uma vez que tal documento é indispensável a propositura da ação, o demandante não adotou tal providência, mas, somente apresentou manifestação, sem contudo proceder a diligência que lhe incumbia.
Dessa forma, impõe-se a extinção do feito pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. - BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – NÃO EXISTE O NÚMERO – MORA NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. -A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com aparo no Decreto-Lei nº 911/1969. - Não sendo a notificação via postal entregue no endereço do devedor, sob a justificativa de “não existe o número”, verifica-se a ausência de comprovação da mora. (TJ-MG – Agravo de Instrumento – Cv XXXXX-2/001, Relator(a): Des. (a) Maria Lúcia Cabral Caruso (DJ Convocado), 16ª Câmara cível Especializada, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 15/07/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
INEXISTÊNCIA DO NÚMERO INDICADO.
MORA NÃO COMPROVADA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
DISTINGUISHING.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exegese da norma do art.3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite que se conclua que o legislador estabeleceu a comprovação da mora como verdadeiro requisito processual da busca e apreensão, que se configura a partir da notificação do devedor por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, ou o protesto do título. 2.
Não sendo entregue a notificação via postal enviada ao endereço do devedor, sob a justificativa do número indicado, necessário que se proceda à notificação editalícia. 3. distinção entre as hipóteses de devolução da notificação por inexistência do número indicado e por mudança de endereço. 4.
Não efetivada a notificação, não há como se deferir a medida liminar de busca e apreensão do bem garantidor do contrato.” (TJMG, AI XXXXX-9/001, Rel Des.
Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 26/10.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO COMA INFORMAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO”.
MORA NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovação da mora é requisito essencial à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento sumulado pelo superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 72. 2.
No caso concreto a recorrente tentou a realização da notificação extrajudicial por intermédio de carta registrada, a qual, todavia, retornou sem sucesso, constando como motivo de devolução a informação “não existe o número indicado” (fl.36), vale dizer, não tendo a correspondência atingido o seu destinatário. 3.
Em que pese não haja necessidade de entrega pessoal a notificação, o efetivo recebimento no endereço se faz necessário à constituição efetiva d amora, consoante entendimento pacífico jurisprudencial. 4.
Sentença mantida. (Classe: apelação: número do Processo: XXXXX-70.2018.8.05.0001, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 10/04/2019) (TJ – BA – APL: XXXXX20188050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, data da Publicação: 10/04/2019).
Destarte, conclui-se que o feito padece de ausência de pressuposto processual de existência, que afeta a regular formação da relação processual, ocasionando, se não sanada a falha, a extinção do processo, caso dos presentes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I e 321, paragrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo autor, caso devidas.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
25/04/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 15:18
Indeferida a petição inicial
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12/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
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10/03/2023 20:44
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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28/02/2023 15:18
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873287-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JOSE MARIO NOGUEIRA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de regular a comprovação da efetivação da entrega de Notificação Extrajudicial do devedor, haja vista que o aviso de recebimento juntado aos autos, (Id. 82970709), foi devolvido sem o devido cumprimento, tendo como motivo “ausente”, não sendo assim, capaz de constituir o devedor em mora, posto que realizada em afronta ao parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/69, que preceitua que: §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso recebimento, não se exigindo que assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário.
Ademais, frustrada a notificação extrajudicial do devedor por meio de carta, devolvida sob a justificativa de ausência de recebedor, é dado ao credor, para fins da comprovação da mora exigida pelo artigo 2º , § 2º do Decreto-Lei 911 /69, valer-se do protesto do título, com a intimação por edital nos termos do artigo 15 da Lei 9.492 /97.
Ressalto que, ultrapassado o prazo sem o cumprimento das diligências determinadas a presente ação será extinta nos termos do art. 485, IV , CPC.
Publique-se.
Intime-se São Luís, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
31/01/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 19:39
Conclusos para decisão
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27/12/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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