TJMA - 0832905-71.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 09:35
Juntada de petição
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16/03/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 12:58
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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25/02/2022 15:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:17
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES GERUDE em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:16
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:14
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 06:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832905-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXWELL AYRES MACIEL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138 REU: H M BOGEA E CIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO - MA4980-A, WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA4534-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAXWELL AYRES MACIEL em face de H M BOGEA E CIA LTDA visando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pela utilização indevida de sua imagem .
Aduziu que teve sua imagem veiculada no Jornal Pequeno no dia 24 de novembro de 2016, sem o seu consentimento ou autorização, tendo que se deparar diariamente com sua imagem atrelada ao programa público, qual seja, o "Programa Travessia", oferecido pelo Governo do Estado do Maranhão, que tem a finalidade de ajudar no transporte de pessoas com mobilidade prejudicada na cidade de São Luís.
Sustentou que tal matéria provocou-lhe constrangimento, embaraço e revolta, fato que ensejou o ajuizamento desta demanda.
Em sede de Contestação (id. 45741116 ) o requerido defendeu que a matéria em questão trata-se de um release enviado pelo órgão público contento uma notícia cujo foco não era o autor, e sim o Programa Travessia.
Mencionou que o jornal réu apenas repercutiu essa matéria, de forma verídica e imparcial, com interesse coletivo, amparado no legítimo direito/dever da imprensa em informar.
Réplica apresentada pelo autor no id. 47370261, ocasião em que reiterou os termos da inicial.
Intimados quanto ao interesse na produção de provas os litigantes nada requereram, conforme atesta a certidão de id. 51825698. É o relatório.
Decido.
O art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015 autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Conforme narrado alhures, discute-se nestes autos a pretensão autoral relativa à indenização pelo suposto dano moral decorrente da violação dos direitos da personalidade, mais especificamente o direito a imagem.
Inicialmente, cumpre mencionar que o direito à imagem é uma prerrogativa que encontra amparo Constitucional no o artigo 5º, inciso X, que assegura a inviolabilidade à honra e imagem, bem como, prevê o direito de indenização em caso de violação.
Por sua vez, o Código Civil, ao disciplinar a matéria, estabelece: Art. 11.
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. … Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Nessa toada o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao tratar sobre o direito à indenização pela publicação não autorizada da imagem, editou o enunciado da Súmula 403 cujo teor dispõe: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Ao que se depreende das fontes normativas dispostas acima, a divulgação não autorizada de imagem ensejará indenização se de sua publicação decorrer violação à honra, à boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Nesta senda o requerente sustentou na exordial que o uso indevido de sua imagem se destinou a fins lucrativos, e com intuito de promoção dos programas do Governo Estadual.
Não obstante a pretensão autoral, tenho como indevido o pedido de indenização, isto porque embora o jornal seja uma empresa voltada à exploração comercial, a veiculação da imagem questionada não teve finalidade econômica, mas meramente informativa.
A Súmula 403 do STJ, ao mencionar fins econômicos e comerciais, refere-se a situações em que a imagem divulgada sem autorização está sendo essencialmente utilizada para fins publicitários e de propaganda ou para, de alguma outra forma, alavancar a venda dos periódicos, o que não se observa no presente caso[1].
Do mesmo modo, ao teor da publicação jornalística em apreço, não se pode dizer que houve violação a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do requerente, posto que o conteúdo da matéria veiculada sequer se trata de crítica jornalística.
Tampouco se verificou conteúdo difamatório, injurioso ou caluniador em desfavor do requerente.
Deste modo, em que pese a pretensão autoral busque fundamento jurídico no direito da personalidade, o demandante não trouxe aos autos maiores informações sobre a violação à honra, ou mesmo qualquer demonstração relativa ao dano moral relatado, limitam-se a amparar o pleito indenizatório no uso indevido de sua imagem.
Vemos no presente caso que a matéria em questão se dedicava a tratar do “Programa Travessia” oferecido pelo Governo do Estado do Maranhão, e que tem por finalidade ajudar no transporte de pessoas com mobilidade prejudicada na cidade de São Luís.
Portanto, a finalidade primária na divulgação da imagem do autor não foi econômica ou comercial, mas, sim, informativa.
Em casos tais, a liberdade de imprensa e o direito à informação se sobrepõem ao direito de imagem.
Nesse sentido, destaco: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DIREITO À IMAGEM.
DIVULGAÇÃO, EM JORNAL, DE FOTOGRAFIA DE PESSOA SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 403/STJ.
DIVULGAÇÃO QUE NÃO TEVE FINALIDADE ECONÔMICA OU COMERCIAL, MAS INFORMATIVA.
AUTOR FOTOGRAFADO EM PARQUE PÚBLICO EM MEIO A MANIFESTAÇÃO POLÍTICA. 1.
A divulgação de fotografia em periódico, tanto em sua versão física como digital, para ilustrar matéria acerca de manifestação popular de cunho político-ideológico ocorrida em local público não tem intuito econômico ou comercial, mas tão-somente informativo, ainda que se trate de sociedade empresária.
Inaplicabilidade da Súmula 403/STJ. 2.
Não viola o direito de imagem a veiculação de fotografia de pessoa participando de manifestação pública, inclusive empunhando cartazes, em local público, sendo dispensável a prévia autorização do fotografado, sob pena de inviabilizar o exercício da liberdade de imprensa. 3.
Interpretação sistemática e teleológica do disposto no art. 20 do Código Civil. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1449082 RS 2014/0087031-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017) Portando, em relação à matéria jornalística apontada, não observo abuso no exercício do direito à liberdade de imprensa, mas o legítimo exercício do dever de informação, visto que seu conteúdo questionado afasta-se de qualquer conotação pejorativa, não havendo que se falar em abalo à imagem, à honra e reputação do demandante.
Destarte, verifica-se que estão ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, consoante o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Initime-se.
Com as cautelas legais, arquive-se.
São Luís (MA), 9 de janeiro de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
13/01/2022 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 13:44
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
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29/08/2021 11:49
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES GERUDE em 17/08/2021 23:59.
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29/08/2021 11:48
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 17/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:25
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 11:48
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832905-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MAXWELL AYRES MACIEL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138, FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786 REU: H M BOGEA E CIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA4534, ABDON CLEMENTINO DE MARINHO - MA4980 DESPACHO Intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade, em obediência ao Princípio da Cooperação, colaborando para a delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de julho de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
21/07/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 10:24
Conclusos para decisão
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18/06/2021 10:24
Juntada de Certidão
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15/06/2021 10:30
Juntada de réplica à contestação
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28/05/2021 10:45
Juntada de Certidão
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28/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 23:09
Juntada de petição
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27/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832905-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXWELL AYRES MACIEL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138, FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786 REU: H M BOGEA E CIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA4534, ABDON CLEMENTINO DE MARINHO - MA4980 DECISÃO Examinados.
Nestes autos de Ação de Indenização por Danos Morais, o Demandante, MAXWEL AIRES MACIEL, pugna pela Reconsideração da decisão de ID 45861513, na qual restou indeferido o pleito de decretação de revelia da parte Demandada.
Pois bem.
Sem delongas, não deve ser sequer conhecido o “pedido de reconsideração” de ID 45954020. É que, mesmo após compulsar minuciosamente a legislação processual civil pátria, não foi possível verificar a contemplação desse instituto.
Em verdade, a utilização do chamado “pedido de reconsideração” consubstancia-se em evidente equívoco processual.
Isto porque, para permitir que o magistrado de 1º grau se utilize de eventual juízo de retratação, o CPC previu mecanismo próprio, outorgando à parte o manejo do recurso de agravo de instrumento (nos casos de decisões interlocutórias, é claro), onde, após seu protocolo, o Togado de Base, ao tomar conhecimento de suas razões, pode rever seu entendimento.
Inclusive, essa previsão é expressamente contemplada pelo § 1º, do art. 1.018, do CPC, verbis: “Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.” Já nos casos em que o provimento judicial cuja “reconsideração” é almejada revela-se como sentença final, a situação é ainda pior.
Isto porque o artigo 494 do CPC não permite a modificação da sentença a não ser para correção de erros materiais ou por meio de embargos declaratórios.
Veja-se o teor da Norma: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Trata-se, em verdade, de primazia do instituto da segurança jurídica.
Afinal, se fosse permitido ao Magistrado modificar indefinidamente o provimento jurisdicional final da fase de conhecimento, o jurisdicionado não teria qualquer segurança acerca da formação do convencimento do Togado, ou mesmo de sua imparcialidade.
Mas, mesmo assim, doutrina e jurisprudência têm flexibilizado esse entendimento, no sentido de admitir, extraordinariamente, a admissão do “pedido de reconsideração” quando o Pleiteante traga aos autos fatos novos, ou mesmo documentos novos, que, por sua solidez, sejam capazes de modificar o convencimento formado anteriormente pelo Magistrado à luz das provas até antão existentes.
A propósito: “AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU FUNDAMENTO RELEVANTE A PERMITIR A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. 1 - A ausência de fato novo ou fundamento relevante obsta a pretensão de reconsideração da decisão atacada. 2 - Em sede de cognição sumária dos autos, não se desincumbiu o interessado em demonstrar de forma plausível a abusividade dos valores contratados. 3 - O pagamento dos valores reputados incontroversos pelo Agravante não tem o condão de elidir a mora e evitar a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0148.16.002314-6/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2016, publicação da súmula em 16/09/2016)” (Grifei) Esse, contudo, não é o caso dos autos, visto que o Autor não trouxe aos autos nenhum novo documento, nem nada de novidade para fundamentar seu pedido, limitando-se a combater o entendimento manifestado por este Juízo de que, atendendo ao próprio Demandante, houve a devolução do prazo para oferecimento de defesa.
Em sendo assim, havendo o peticionante se utilizado de mecanismo não previsto pela Lei Processual Civil, não ocorrendo qualquer das situações contempladas no artigo 494 do CPC, e, ainda, não havendo qualquer fato ou documento novo nos autos, não conheço do expediente, mantendo integralmente a decisão de ID 36424778.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
26/05/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 09:15
Outras Decisões
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19/05/2021 18:06
Conclusos para despacho
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19/05/2021 14:24
Juntada de petição
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19/05/2021 10:03
Outras Decisões
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15/05/2021 20:26
Juntada de contestação
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11/05/2021 09:41
Conclusos para decisão
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11/05/2021 09:41
Juntada de Certidão
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04/05/2021 22:11
Juntada de petição
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04/05/2021 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/05/2021 13:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/05/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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04/05/2021 13:09
Conciliação infrutífera
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04/05/2021 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/05/2021 09:52
Juntada de petição
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03/05/2021 19:42
Juntada de petição
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03/05/2021 10:13
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:02
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2021 10:50
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 22:00
Juntada de Carta ou Mandado
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02/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832905-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXWELL AYRES MACIEL Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138, FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786 REU: H M BOGEA E CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 04/05/2021 10:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected]. -
26/02/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 08:46
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 22:35
Juntada de petição
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23/02/2021 11:51
Audiência Processual por videoconferência designada para 04/05/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/02/2021 09:26
Decorrido prazo de H M BOGEA E CIA LTDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:24
Decorrido prazo de H M BOGEA E CIA LTDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:04
Decorrido prazo de H M BOGEA E CIA LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:52
Decorrido prazo de H M BOGEA E CIA LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2020 09:57
Juntada de Certidão
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16/12/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 12:50
Juntada de petição
-
15/12/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2020 10:35
Juntada de Certidão
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12/11/2020 04:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 11:15
Conclusos para despacho
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11/11/2020 11:14
Juntada de Certidão
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10/11/2020 22:49
Juntada de petição
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04/11/2020 01:43
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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