TJMA - 0852561-43.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 13:26
Juntada de Mandado
-
15/09/2025 15:58
Juntada de protocolo
-
15/09/2025 15:57
Juntada de protocolo
-
15/09/2025 15:55
Juntada de protocolo
-
12/09/2025 17:34
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 17:34
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 17:34
Juntada de Carta precatória
-
12/09/2025 17:34
Juntada de Carta precatória
-
11/09/2025 15:03
Juntada de Carta precatória
-
11/09/2025 08:58
Juntada de alegações finais
-
10/09/2025 18:23
Juntada de alegações finais
-
10/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE AIRES ALMEIDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RENATO IGOR FREIRE DE ABREU PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de WHESLEY NUNES DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS MATOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de WASHINGTON TORRES FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RAUL GUILHERME SILVA COSTA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LINCON LIMA SAMPAIO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 22:16
Juntada de alegações finais
-
09/09/2025 22:15
Juntada de alegações finais
-
09/09/2025 18:14
Juntada de alegações finais
-
04/09/2025 09:32
Juntada de petição
-
04/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:06
Juntada de termo
-
14/07/2025 09:49
Recebidos os autos
-
14/07/2025 09:49
Juntada de decisão
-
12/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
-
12/06/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2025 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 08:00
Juntada de petição
-
26/05/2025 10:15
Juntada de petição
-
22/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:36
Juntada de alegações finais
-
21/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 20:18
Juntada de petição
-
03/04/2025 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:53
Juntada de termo
-
01/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 07:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 09/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:26
Juntada de petição
-
18/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 08:30, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
04/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 21:40
Juntada de petição
-
31/10/2024 16:58
Juntada de petição
-
29/10/2024 11:18
Juntada de diligência
-
29/10/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:18
Juntada de diligência
-
29/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:56
Juntada de diligência
-
29/10/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:56
Juntada de diligência
-
29/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS CRUZ em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:58
Juntada de diligência
-
21/10/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 08:58
Juntada de diligência
-
21/10/2024 08:56
Juntada de diligência
-
21/10/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 08:56
Juntada de diligência
-
15/10/2024 15:55
Decorrido prazo de JOSE PAULO DANTAS SILVA NETO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:04
Juntada de petição
-
11/10/2024 09:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 09:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2024 10:54
Juntada de protocolo
-
03/10/2024 10:22
Juntada de Carta precatória
-
02/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:16
Juntada de termo
-
25/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:46
Juntada de protocolo
-
25/09/2024 11:06
Juntada de Carta precatória
-
25/09/2024 11:06
Juntada de Carta precatória
-
25/09/2024 11:06
Juntada de Carta precatória
-
24/09/2024 16:21
Juntada de Carta precatória
-
24/09/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:36
Juntada de petição
-
18/09/2024 11:31
Juntada de petição
-
09/09/2024 17:12
Juntada de Carta precatória
-
09/09/2024 17:11
Juntada de Carta precatória
-
29/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2024 08:30, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
27/08/2024 19:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 08:30, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
27/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:14
Outras Decisões
-
27/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:13
Juntada de petição
-
24/08/2024 18:38
Juntada de petição
-
23/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:07
Decorrido prazo de WASHINGTON COSTA PESSOA em 18/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:18
Decorrido prazo de MARIA CLAUDECY RIBEIRO BRITO em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS CRUZ em 03/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS CRUZ em 03/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:22
Juntada de diligência
-
09/07/2024 04:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 04:22
Juntada de diligência
-
08/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:20
Juntada de diligência
-
08/07/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 08:20
Juntada de diligência
-
05/07/2024 14:12
Juntada de Carta precatória
-
05/07/2024 14:12
Juntada de Carta precatória
-
05/07/2024 14:12
Juntada de Carta precatória
-
05/07/2024 12:33
Juntada de Carta precatória
-
05/07/2024 12:33
Juntada de Carta precatória
-
05/07/2024 12:33
Juntada de Carta precatória
-
05/07/2024 12:32
Juntada de Carta precatória
-
20/06/2024 14:47
Juntada de diligência
-
20/06/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:47
Juntada de diligência
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de LINCON LIMA SAMPAIO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de RAUL GUILHERME SILVA COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS MATOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de RENATO IGOR FREIRE DE ABREU PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE AIRES ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:59
Juntada de petição
-
13/06/2024 10:37
Juntada de petição
-
12/06/2024 10:21
Juntada de petição
-
12/06/2024 08:21
Juntada de petição
-
11/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 08:30, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
07/06/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 13:45
Apensado ao processo 0800855-56.2024.8.10.0096
-
29/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
23/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:36
Juntada de petição
-
22/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:46
Juntada de petição
-
20/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:37
Juntada de diligência
-
16/05/2024 10:36
Juntada de diligência
-
06/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:39
Decorrido prazo de WASHINGTON COSTA PESSOA em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 07:45
Juntada de diligência
-
29/04/2024 07:45
Juntada de diligência
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de LINCON LIMA SAMPAIO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS MATOS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RENATO IGOR FREIRE DE ABREU PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE AIRES ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de WASHINGTON TORRES FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:30
Juntada de petição
-
20/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:05
Juntada de petição
-
18/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:25
Juntada de petição
-
18/04/2024 09:44
Juntada de petição
-
18/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:15
Juntada de diligência
-
17/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:15
Juntada de diligência
-
17/04/2024 15:35
Juntada de Carta precatória
-
17/04/2024 12:30
Juntada de Carta precatória
-
17/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:14
Juntada de Carta precatória
-
16/04/2024 21:32
Juntada de petição
-
16/04/2024 14:45
Juntada de Carta precatória
-
16/04/2024 14:44
Juntada de Carta precatória
-
16/04/2024 14:43
Juntada de Carta precatória
-
16/04/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 12:10
Juntada de Carta precatória
-
16/04/2024 12:10
Juntada de Carta precatória
-
16/04/2024 12:10
Juntada de Carta precatória
-
16/04/2024 12:10
Juntada de Carta precatória
-
16/04/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 10:39
Juntada de petição
-
10/04/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCEL EVERTON DANTAS SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 08:30, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
02/04/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:35
Juntada de termo
-
07/03/2024 19:49
Juntada de petição
-
07/03/2024 02:42
Decorrido prazo de WASHINGTON COSTA PESSOA em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:23
Juntada de Carta precatória
-
29/02/2024 09:19
Apensado ao processo 0800224-15.2024.8.10.0096
-
29/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:20
Juntada de petição
-
28/02/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 12:28
Juntada de diligência
-
22/02/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:37
Juntada de diligência
-
22/02/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA CLAUDECY RIBEIRO BRITO em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:18
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:42
Decorrido prazo de NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:42
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:42
Decorrido prazo de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:42
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:42
Decorrido prazo de LINCON LIMA SAMPAIO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:42
Decorrido prazo de RAUL GUILHERME SILVA COSTA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:42
Decorrido prazo de AMANDIO SANTO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS MATOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:41
Decorrido prazo de RENATO IGOR FREIRE DE ABREU PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:41
Decorrido prazo de ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE AIRES ALMEIDA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:41
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:41
Decorrido prazo de CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:58
Juntada de petição
-
14/02/2024 10:55
Juntada de petição
-
07/02/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 10:16
Juntada de diligência
-
06/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:42
Juntada de petição
-
06/02/2024 02:11
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 16:09
Juntada de Carta precatória
-
05/02/2024 16:08
Juntada de Carta precatória
-
05/02/2024 16:07
Juntada de Carta precatória
-
05/02/2024 16:06
Juntada de Carta precatória
-
05/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:26
Juntada de Carta precatória
-
05/02/2024 10:25
Juntada de Carta precatória
-
05/02/2024 10:15
Juntada de Carta precatória
-
05/02/2024 10:07
Juntada de Carta precatória
-
02/02/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 08:53
Juntada de petição
-
31/01/2024 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2024.
-
31/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/01/2024 19:21
Juntada de petição
-
25/01/2024 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
24/01/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:25
Outras Decisões
-
18/12/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 07:54
Juntada de termo
-
16/12/2023 13:42
Juntada de petição
-
11/12/2023 00:42
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:43
Juntada de termo
-
01/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS CRUZ em 17/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:38
Decorrido prazo de WASHINGTON TORRES FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:17
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:38
Publicado Citação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0852561-43.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADOS: MARCEL EVERTON DANTAS SILVA e outros (14) EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O Excelentíssimo Senhor MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Juiz de Direito Titular do 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha....
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figuram como acusado, PEDRO HENRIQUE BARROS CRUZ, brasileiro, nascido em 08/08/1996, filho de Mario Sergio Soares Cruz e Eliane Barros Cruz, CPF: *07.***.*69-80, como não tenha sido possível Citá-lo pessoalmente, Cite-se por Edital, para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado (ou Defensor Público), apresentar Defesa Escrita, nos termos do artigo 396 do CPP.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, 13 de outubro de 2023.
ANA PAULA M.
DA SILVA, Servidora Judiciária, digitou e expediu.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
16/10/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 09:50
Juntada de Edital
-
11/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:04
Juntada de termo
-
10/10/2023 17:57
Juntada de petição
-
09/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PROCESSO: 0852561-43.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: MARCOS RENATO COSTA ADVOGADO: JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES - MA14689-A ACUSADO: MARIA CLAUDECY RIBEIRO BRITO ADVOGADO: WASHINGTON TORRES FERREIRA - MA24135-A FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem a resposta à acusação de seus assistidos, conforme Despacho ID 102677032.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 5 de outubro de 2023.
ANA PAULA MELO DA SILVA, Técnico Judiciário Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
05/10/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 11:51
Juntada de petição
-
29/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 00:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:19
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 13:02
Apensado ao processo 0802413-47.2023.8.10.0048
-
28/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:38
Juntada de termo
-
27/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 14:44
Juntada de petição
-
29/08/2023 11:56
Juntada de petição
-
15/08/2023 17:12
Juntada de petição
-
03/08/2023 17:00
Juntada de petição
-
02/08/2023 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
-
02/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
31/07/2023 13:30
Juntada de petição
-
27/07/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:51
Outras Decisões
-
21/07/2023 12:51
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MARIA CLAUDECY RIBEIRO BRITO - CPF: *94.***.*53-49 (REU)
-
19/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:01
Juntada de termo
-
16/07/2023 08:28
Decorrido prazo de MARIA CLAUDECY RIBEIRO BRITO em 12/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:08
Publicado Citação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Citação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0852561-43.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADOS: MARCEL EVERTON DANTAS SILVA e outros (14) EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha....
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figura como acusada: MARIA CLAUDECY BRITO PEREIRA, brasileira, inscrita no CPF *94.***.*53-49, nascida em 05/04/1973, filha de Maria Justina Ribeiro, natural de Pinheiro/MA, como não tenha sido possível Citá-lo pessoalmente, Cite-se por Edital, para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado (ou Defensor Público), apresentar Defesa Escrita, nos termos do artigo 396 do CPP.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 23 de junho de 2023.
ANA PAULA M.
DA SILVA, Servidora Judiciário, digitou e expediu.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
23/06/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 11:12
Juntada de Edital
-
22/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:34
Juntada de termo
-
21/06/2023 19:10
Juntada de petição
-
19/06/2023 16:26
Juntada de petição
-
15/06/2023 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0852561-43.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADOS: MARCEL EVERTON DANTAS SILVA e outros (14) DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 93872811 e manifestação ministerial de ID 92819134, determino: 1) Intimem-se MARCOS RENATO COSTA e GARDENIA REGIA BORGES NUNES para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituam advogado de sua confiança para patrocínio de suas defesas ou, em caso de impossibilidade financeira, que requeiram assistência da DPE. 2) Quanto ao réu PEDRO HENRIQUE BARROS CRUZ, cite-se no endereço informado pelo órgão ministerial no ID 92819134; 3) Vista dos autos ao MPE para informar endereço atualizado da acusada MARIA CLAUDECY RIBEIRO BRITO, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 5 de junho de 2023.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
09/06/2023 15:00
Juntada de Carta precatória
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09/06/2023 14:59
Juntada de Carta precatória
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09/06/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 13:21
Juntada de petição
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05/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:22
Juntada de termo
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05/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:28
Juntada de petição
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19/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:01
Juntada de petição
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16/05/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:58
Juntada de termo
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15/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:22
Juntada de petição
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23/04/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2023 19:59
Juntada de diligência
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21/04/2023 01:24
Decorrido prazo de RITALICE SOUZA DE ABREU em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS CRUZ em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS CRUZ em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:32
Decorrido prazo de RITALICE SOUZA DE ABREU em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 23:13
Decorrido prazo de CHRISTIAN SILVA DE BRITO em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:02
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:02
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:02
Decorrido prazo de CHRISTIAN SILVA DE BRITO em 22/02/2023 23:59.
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28/03/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 17:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2023 16:44
Juntada de petição
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28/03/2023 06:20
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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28/03/2023 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
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28/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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21/03/2023 10:56
Apensado ao processo 0800166-70.2023.8.10.0088
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21/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:02
Apensado ao processo 0800220-12.2023.8.10.0096
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21/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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20/03/2023 23:05
Juntada de petição
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20/03/2023 15:12
Juntada de petição
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20/03/2023 15:11
Juntada de petição
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11/03/2023 23:59
Juntada de petição inicial
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09/03/2023 16:54
Juntada de petição
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09/03/2023 14:15
Juntada de petição
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27/02/2023 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 23:21
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:15
Juntada de petição
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13/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 16:18
Juntada de Mandado
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10/02/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0852561-43.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADOS: MARCEL EVERTON DANTAS SILVA e outros (14) DECISÃO 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por meio dos representantes, com base no Procedimento Investigatório Criminal nº 012544-750/2017, vem oferecer denúncia em face de MARCEL EVERTON DANTAS SILVA e outros (14), imputando-lhes as seguintes práticas delituosas: 1) MARCEL EVERTON DANTAS SILVA, nas disposições do art. 2º, caput, §3º e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013, por integrar organização criminosa pessoalmente, exercendo o comando político, na condição de agente público e em concurso com outros servidores públicos; do art. 90, da Lei nº 8.666/93, pelo menos 13 (treze) vezes, por fraudar e frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios; do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, por apropriar-se de recursos públicos e desviá-los em proveito próprio e alheio, todos c/c art. 327 do Código Penal; 2) MARCOS RENATO COSTA, nas disposições do art. 2º, caput, e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013, por integrar organização criminosa pessoalmente, na condição de agente público e em concurso com outros servidores públicos; do art. 90, da Lei nº 8.666/93, pelo menos 13 (treze) vezes, por fraudar e frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios; do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, por apropriar-se de recursos públicos e desviá-los em proveito próprio e alheio, todos c/c art. 327 do Código Penal; 3) JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA, nas disposições do art. 2º, caput, e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013, por integrar organização criminosa pessoalmente, na condição de agente público e em concurso com outros servidores públicos; do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, por apropriar-se de recursos públicos e desviá-los em proveito próprio e alheio, todos c/c art. 327 do Código Penal; 4) EDMILSON MEDEIROS SANTOS, nas disposições do art. 2º, caput, e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013, por integrar organização criminosa pessoalmente, na condição de agente público e em concurso com outros servidores públicos; do art. 90, da Lei nº 8.666/93, pelo menos 11 (onze) vezes, por fraudar e frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios; do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, por apropriar-se de recursos públicos e desviá-los em proveito próprio e alheio, todos c/c art. 327 do Código Penal; 5) JOSÉ PAULO DANTAS SILVA NETO, nas disposições do art. 2º, caput, e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013, por integrar organização criminosa pessoalmente, em concurso com outros servidores públicos; do art. 1º, caput, c/c §4º da Lei nº 9.613/1998, por ocultar e dissimular valores provenientes, direta e indiretamente, de infração penal por intermédio de uma organização criminosa; 6) RITALICE SOUZA DE ABREU DANTAS, nas disposições do art. 2º, caput, e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013, por integrar organização criminosa por interposta pessoa jurídica, em concurso com outros servidores públicos; do art. 1º, caput, e §1º, II, c/c §4º da Lei nº 9.613/1998, por ocultar e dissimular valores provenientes, direta e indiretamente, de infração penal, mediante recebimento de transferências, por intermédio de uma organização criminosa; 7) JOZIMÁRIO FONSECA MARINHO, nas disposições do art. 2º, caput, e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013, por integrar organização criminosa por interposta pessoa jurídica, em concurso com outros servidores públicos; do art. 1º, caput, e §1º, II, c/c §4º da Lei nº 9.613/1998, por ocultar e dissimular valores provenientes, direta e indiretamente, de infração penal, mediante recebimento de transferências, por intermédio de uma organização criminosa; 8) PEDRO HENRIQUE BARROS CRUZ, nas disposições do art. 2º, caput, e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013, por integrar organização criminosa pessoalmente, em concurso com outros servidores públicos; do art. 1º, caput, c/c §4º da Lei nº 9.613/1998, por ocultar e dissimular valores provenientes, direta e indiretamente, de infração penal por intermédio de uma organização criminosa; 9) RENATA FREIRE DE ABREU PEREIRA, nas disposições do art. 2º, caput, e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013, por integrar organização criminosa pessoalmente e por interposta pessoa jurídica, em concurso com outros servidores públicos; do art. 90, da Lei nº 8.666/93, pelo menos 06 (seis) vezes, por fraudar e frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios; do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, por apropriar-se de recursos públicos e desviá-los em proveito próprio e alheio; do art. 1º, caput, e §1º, II, c/c §4º da Lei nº 9.613/1998, por ocultar e dissimular valores provenientes, direta e indiretamente, de infração penal, mediante movimentações bancárias, por intermédio de uma organização criminosa; 10) RAIMUNDO JOSÉ MENDES FILHO, nas disposições do art. 2º, caput, e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013, por integrar organização criminosa pessoalmente e por interposta pessoa jurídica, em concurso com outros servidores públicos; do art. 90, da Lei nº 8.666/93, pelo menos 05 (cinco) vezes, por fraudar e frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios; do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, por apropriar-se de recursos públicos e desviá-los em proveito próprio e alheio; 11) LINDON PAVÃO PINHEIRO, nas disposições do art. 2º, caput, e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013, por integrar organização criminosa pessoalmente e por interposta pessoa jurídica, em concurso com outros servidores públicos; do art. 90, da Lei nº 8.666/93, pelo menos 05 (cinco) vezes, por fraudar e frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios; do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, por desviar recursos públicos em proveito alheio; 12) GARDÊNIA RÉGIA BORGES NUNES, nas disposições do art. 2º, caput, e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013, por integrar organização criminosa pessoalmente e por interposta pessoa jurídica, em concurso com outros servidores públicos; do art. 90, da Lei nº 8.666/93, pelo menos 02 (duas) vezes, por fraudar e frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios; do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, por apropriar-se de recursos públicos e desviá-los em proveito próprio e alheio; 13) MARIA CLAUDECY BRITO PEREIRA, nas disposições do art. 2º, caput, e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013, por integrar organização criminosa pessoalmente, na condição de agente público e em concurso com outros servidores públicos; do art. 90, da Lei nº 8.666/93, pelo menos 13 (treze) vezes, por fraudar e frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios; do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, por apropriar-se de recursos públicos e desviá-los em proveito próprio e alheio, todos c/c art. 327 do Código Penal; 14) IZOLETE DOS SANTOS SARGES, nas disposições do art. 2º, caput, e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013, por integrar organização criminosa pessoalmente, na condição de agente público e em concurso com outros servidores públicos; do art. 90, da Lei nº 8.666/93, pelo menos 13 (treze) vezes, por fraudar e frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios; do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, por apropriar-se de recursos públicos e desviá-los em proveito próprio e alheio, todos c/c art. 327 do Código Penal; 15) AMANDIO SANTO, nas disposições do art. 2º, caput, e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013, por integrar organização criminosa pessoalmente, na condição de agente público e em concurso com outros servidores públicos; do art. 90, da Lei nº 8.666/93, pelo menos 13 (treze) vezes, por fraudar e frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios; do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, por apropriar-se de recursos públicos e desviá-los em proveito próprio e alheio, todos c/c art. 327 do Código Penal.
Com a denúncia, o Ministério Público Estadual pugnou pelo imediato afastamento do exercício do cargo e de eventuais funções públicas ocupadas atualmente por AMANDIO SANTO no Município de Governador Nunes Freire-MA. É o que basta relatar.
Fundamentamos e decidimos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Na forma sobejamente destacada pela doutrina e agora consolidada no Enunciado nº 11, da I Jornada de Direito e Processo Penal do Conselho da Justiça Federal, “o pronunciamento jurisdicional do art. 396 do CPP, que recebe a denúncia, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto necessita de fundamentação, conforme art. 93, IX, da CF”.
Nestes termos, conforme preceitua o art. 41, do Código de Processo Penal, a denúncia deverá obrigatoriamente conter (1) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, (2) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, (3) a classificação do crime, e, quando necessário, (4) o rol das testemunhas.
Sobre os requisitos da denúncia, Henrique Badaró assim leciona: "Para que a acusação possa ser objeto de julgamento, ela deverá estar descrita na denúncia, quer em atenção à regra da correlação entre acusação e sentença, quer em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR).
Os requisitos da denúncia ou queixa estão previstos no art. 41 do CPP […] A imputação do fato, a qualificação do acusado e a classificação do crime são requisitos obrigatórios, cuja ausência acarreta a inépcia da denúncia ou queixa.
Já o rol de testemunhas é facultativo e sua ausência não impede o recebimento da denúncia" 1.
Ainda nos termos do Código de Processo Penal, “oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias” (art. 396).
A rejeição liminar da denúncia se dá nos casos previstos no art. 395, do Diploma processual penal: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A inépcia da denúncia ocorre quando lhe faltar os requisitos do art. 41, do CPP, acima elencados.
Segundo Badaró, a falta de pressuposto processual ou condição da ação ocorre na ausência de legitimidade da parte ou falta de condição exigida por lei para o exercício da ação penal, ou quando não estiverem presentes a possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir ou a justa causa.
Nas ações penais públicas, a legitimidade para figurar no polo passivo recai sobre o Ministério Público, nos termos do art. 24, do CPP, enquanto que a legitimidade passiva recai sobre o indiciado, apontado, no inquérito policial ou em peças de informação, como o autor da conduta criminosa (art. 41).
O interesse de agir como condição da ação penal consubstancia-se na combinação dos critérios da necessidade e da adequação.
A necessidade vincula-se à obrigatoriedade do processo penal para imposição de sanção penal como resposta ao cometimento de uma infração penal (nulla poena sine judicio), quando esteja hígida a punibilidade do agente.
Por sua vez, adequação cinge-se ao meio processual viável para obtenção da prestação jurisdicional.
A possibilidade jurídica para fins processuais penais conecta-se com a tipicidade da conduta, ou seja, quando a descrição fática contida na denúncia adequa-se a algum tipo penal.
A justa causa, que é uma condição da ação de cunho exclusivamente penal, consiste na necessidade da denúncia conter elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal.
Nas palavras de Badaró, “passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva”2.
Estabelecidas estas premissas, neste juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41, do CPP, estando, então, apta a impulsionar a persecução penal em juízo, pois contém a qualificação de todos os acusados, a classificação dos crimes imputados e a exposição do fato criminoso.
Por meio da Portaria nº 02/2017-GAECO, foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal nº 012544-750/2017, no Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO, com objetivo de apurar eventuais crimes cometidos na Prefeitura de Governador Nunes Freire, envolvendo contratações fraudulentas das empresas R.
F. de ABREU PEREIRA – EPP, CNPJ nº 21.***.***/0001-96; L & F COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, CNPJ nº 10.***.***/0001-10 e G.
R.
B.
NUNES – EPP, CNPJ nº 03.***.***/0001-72.
A investigação iniciou-se a partir da publicação de notícias em páginas da internet sobre contratações milionárias, aparentemente fraudulentas, entre a Prefeitura de Governador Nunes Freire/MA, na gestão do denunciado MARCEL EVERTON DANTAS SILVA, e as referidas empresas.
Tais informações foram veiculadas em diversos blogs e ensejou a apuração dos fatos a fim de verificar sua veracidade, uma vez que apontavam indícios de subtração de verbas públicas pelo então gestor daquele Município.
Na análise preliminar dos relatórios de missão e dos procedimentos licitatórios localizados na base de dados do Tribunal de Contas do Estado - TCE, verificou-se, supostamente a existência de um esquema criminoso de subtração dos recursos públicos, fraude em processos licitatórios e indícios de “lavagem” de capitais, com a participação de empresários, “laranjas”, servidores públicos, agentes políticos e terceiros beneficiados.
Em decorrência disso, solicitou-se o afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos investigados, os quais, após deferimento judicial, indicaram, junto aos demais elementos de informação, indícios de uma organização criminosa.
O GAECO representou pela prisão temporária, busca e apreensão e outras medidas assecuratórias de bens, direitos e valores, que, após deferimento judicial, se apreendeu diversos materiais, sendo possível vislumbrar os elementos suficientes para propositura da ação penal.
A suposta organização criminosa, com ramificações dentro e fora do município de Governador Nunes Freire, perseguiu o objetivo das vantagens indevidas mediante o cometimento de crimes licitatórios, de apropriação e desvio de recursos públicos de quantias vultosas e de lavagem de dinheiro.
Vislumbramos, in casu, que a denúncia narrou de maneira clara a situação de cada um dos denunciados na organização criminosa.
Desse modo, estão presentes todos condições da ação penal, impondo o recebimento da denúncia.
A legitimidade do Ministério Público é patente, tendo em vista tratar-se de imputação de crimes de ação penal pública incondicionada.
A necessidade da ação penal para averiguar-se a higidez da pretensão punitiva estatal, descrita pelo Órgão ministerial, aliada à adequação do meio processual utilizado resultam no preenchimento do interesse processual.
As condutas descritas na denúncia apontam para a possibilidade do cometimento dos crimes de organização criminosa, preenchendo a condição da ação de possibilidade jurídica do pedido.
Enfim, os documentos que acompanham a denúncia, notadamente os relatórios de missão, de extração de dados, de análise bancária e fiscal, apontam para existência de indícios de materialidade e autoria dos crimes imputados na denúncia, configurando justa causa para seu recebimento.
Na esteira do exposto, recebemos a denúncia em face dos denunciados: 1) MARCEL EVERTON DANTAS SILVA; 2) MARCOS RENATO COSTA; 3) JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA; 4) EDMILSON MEDEIROS SANTOS; 5) JOSÉ PAULO DANTAS SILVA NETO; 6) RITALICE SOUZA DE ABREU DANTAS; 7) JOZIMÁRIO FONSECA MARINHO; 8) PEDRO HENRIQUE BARROS CRUZ; 9) RENATA FREIRE DE ABREU PEREIRA; 10) RAIMUNDO JOSÉ MENDES FILHO; 11) LINDON PAVÃO PINHEIRO; 12) GARDÊNIA RÉGIA BORGES NUNES; 13) MARIA CLAUDECY BRITO PEREIRA; 14) IZOLETE DOS SANTOS SARGES; e 15) AMANDIO SANTO. 2.2.
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO CARGO PÚBLICO O Ministério Público Estadual requer, ainda, a suspensão do exercício da função pública de AMANDIO SANTO, por entender que, quanto a estes, existe risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que ocupa cargo na Administração Pública.
A suspensão do exercício da função pública consiste em medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, VI, do CPP, cabível quando houver justo receio de que a função pública possa vir a ser utilizada para a prática de infrações penais.
De modo geral, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais se inclui a medida ora requerida, é necessário que sejam atendidos os requisitos do art. 282 do CPP, quais sejam: (a) necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penai; (b) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Com base no que foi apurado até aqui, entendemos que existe fundada razão para o deferimento da medida.
Com efeito, o acentuado nível de estruturação da organização criminosa supostamente integrada pelos denunciados, que, em tese, teria contado com núcleos funcionais especializados e com agentes políticos inseridos nas Secretarias Municipais de Governador Nunes Freire; somado à complexidade do suposto esquema de desvio de verbas públicas apurado, que, em tese, teria contado com a instrumentalização de diversas empresas privadas, muitas delas suspeitas de terem sido meras empresas de “fachada”, e com a execução coordenada de uma multiplicidade de operações bancárias; e ainda considerando o extenso lapso temporal em que, em tese, se desenvolveram as práticas criminosas (2013 a 2016); bem como a expressividade do suposto dano causado ao erário do município e o alto montante movimentado; são circunstâncias objetivas que revelam a acentuada gravidade concreta dos crimes apurados, sendo a medida, portanto, proporcionalmente adequada.
No mais, observe-se, ainda, que a atuação criminosa imputada ao denunciado, a princípio, esteve diretamente relacionada ao exercício das suas funções públicas, uma vez que, em tese, na qualidade de assessor jurídico da Comissão Permanente de Licitação, estaria na condução dos processos licitatórios fraudulentos, frustrando o caráter competitivo de dezenas de procedimento licitatórios na Prefeitura de Governador Nunes Freire, com intuito de obter para si, vantagem indevida decorrente das contratações firmadas com as empresas R.F de Abreu Pereira, L&F Comércio e Serviços LTDA e G.
R.
B Nunes, avaliadas em montante superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Não se pode desprezar a gravidade concreta e a natureza dos crimes ora em apuração, muitos deles contra a Administração Pública, levando-nos a crer que existe justo receio de reiteração delitiva e de que a atual função exercida pelo denunciado possa vir a ser utilizada para levar a cabo os mesmos intentos criminosa que, à época, teriam motivado a prática sistemática desses crimes funcionais, para os quais, em tese, o denunciado teria concorrido.
A função ora exercida pelo denunciado é de extrema importância ao ente municipal, estando intrinsecamente ligada ao controle e à garantia da eficiência e da moralidade nas licitações e contratações administrativas, e, por isso, para a prevenção e o combate às práticas de fraudes licitatórias e de outros crimes lesivos ao patrimônio da Administração Pública municipal é conveniente seu afastamento temporário.
Há portanto, evidente nexo entre as condutas apuradas e as atividades públicas então exercidas pelo denunciado.
Assim sendo, considerando a gravidade concreta dos crimes e o fato de que o referido denunciado continua, de forma desimpedida, no exercício da mesma função pública diretamente relacionada às supostas atividades criminosas, inclusive junto ao mesmo ente federativo lesado, há justo receio de que a função pública possa ser utilizada como meio para a reiteração das práticas delituosas imputadas.
Ressalto o trecho extraído da decisão Ministro RIBEIRO DANTAS, STJ, no julgamento do HC: 715124 ES 2021/0407873-1, Data de Publicação: DJ 03/03/2022, verbis: Não por acaso a Lei 12.850/13, que tipifica o crime de Organização criminosa, preceitua em seu parágrafo quinto que: Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
No juízo de ponderações, é inegável o acerto da decisão que determinou o afastamento cautelar do investigado como forma de preservação do interesse público.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de DANIEL SANTANA BARBOSA." (e-STJ, fls. 2738- 745, grifou-se) Em contrapartida, muito embora haja fundado motivo para o afastamento cautelar do ora investigado, destaco que não há o que se falar em suspensão do recebimento dos seus vencimentos, isto porque tal afastamento, efetivado, como cediço, de maneira provisória, não possui condão de acarretar perda patrimonial para ele, sob pena de admitirmos uma verdadeira e inconcebível antecipação da pena, já que se observância do devido processo legal e, pior, antes mesmo de uma condenação transitada em julgado, em violação frontal ao disposto no inciso LVII, do art. 5º, da CF.
A propósito do tema, têm-se os seguintes julgados do TJMG, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - AGENTE POLÍTICO - VEREADOR - AFASTAMENTO CAUTELAR - PRISÃO PREVENTIVA - PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, DA LEI 8.429/92 - PRECEDENTES - RECURSOS PROVIDOS.
O afastamento cautelar e provisório do agente público do exercício do cargo, emprego ou função pública, para garantir a instrução processual, não enseja prejuízo à remuneração devida.
A inexistência de ordem judicial, suspendendo a percepção da remuneração, constitui fundamento suficiente para a manutenção do pagamento dos subsídios auferidos pelos vereadores, sob pena de caracterizar, via obliqua e transversa, cassação do mandato eletivo, retratando, destarte, violação ao princípio da legalidade restrita, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência".
Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0572.18.001216-1/010, Relator (a): Des.(a) CARLOS LEVENHAGEN, 5a Câmara Cível, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 09/ 11/ 2021).
Sendo assim, na esteira do exposto, verifica-se que o afastamento do servidor se justifica, eis que demonstrado nos autos o risco da continuidade do desempenho de suas funções, sendo uma medida eficaz e proporcional à tutela da própria Administração Pública, razão pela qual o deferimento do afastamento do cargo público de AMANDIO SANTO, sem prejuízo do recebimento dos seus vencimentos, é a medida que o caso requer. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) RECEBEMOS A DENÚNCIA e determinamos a citação dos acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, responderem à acusação, oportunidade em que poderão arrolar testemunhas e juntar documentos.
Esclareça-os que, na impossibilidade financeira para a constituição de advogado, ser-lhe-ão nomeado Defensor Público ou Dativo; b) DEFERIMOS O PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO de AMANDIO SANTO, para, reconhecendo a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria quanto à prática de infração penal punida com pena privativa de liberdade, e, igualmente, a presença de elementos que indicam sua necessidade atual para evitar a reiteração delitiva, determinar a suspensão do exercício do cargo e da função pública por ele atualmente ocupado/desempenhado junto ao município de Governador Nunes Freire/MA, sem prejuízo do recebimento dos seus vencimentos, diante do justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, com fundamento arts. 282, § 6º, e 319, VI, do CPP.
Oficie-se à Prefeitura de Governador Nunes Freire/MA, dando ciência desta decisão, para que seja dado cumprimento ao imediato afastamento das funções públicas exercidas por AMANDIO SANTO.
Expeçam-se os ofícios e as precatórias necessárias.
Ciência ao Ministério Público Estadual com atribuições nesta Unidade Jurisdicional e na Comarca de Gov.
Nunes Freire (nesta última, por simples e-mail ou malote) Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de novembro de 2022.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
09/02/2023 14:41
Juntada de Mandado
-
09/02/2023 14:40
Juntada de Mandado
-
09/02/2023 14:38
Juntada de Mandado
-
09/02/2023 14:36
Juntada de Mandado
-
09/02/2023 10:40
Juntada de Carta precatória
-
09/02/2023 10:16
Juntada de Carta precatória
-
09/02/2023 10:14
Juntada de Carta precatória
-
09/02/2023 10:13
Juntada de Carta precatória
-
09/02/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:43
Recebida a denúncia contra AMANDIO SANTO - CPF: *47.***.*32-91 (REQUERIDO), EDMILSON MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: *51.***.*59-53 (REQUERIDO), GARDENIA REGIA BORGES NUNES - CPF: *00.***.*89-15 (REQUERIDO), IZOLETE DOS SANTOS SARGES - CPF: *09.***.*85-68 (REQ
-
17/10/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:03
Juntada de petição
-
03/10/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:02
Juntada de petição
-
29/09/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:17
Juntada de petição
-
26/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:34
Juntada de autos de procedimento investigatório criminal - pic-mp (1733)
-
14/09/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:53
Distribuído por sorteio
-
14/09/2022 11:52
Juntada de petição criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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