TJMA - 0805883-33.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:43
Cancelada a Distribuição
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06/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:43
Decorrido prazo de ERICSON AMARAL DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:03
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 19:17
Indeferida a petição inicial
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10/10/2023 17:42
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
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20/09/2023 07:42
Decorrido prazo de ERICSON AMARAL DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805883-33.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATLAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICSON AMARAL DOS SANTOS - OAB/SP374305 REU: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
DESPACHO Considerando o indeferimento do pedido de dilação de prazo para apresentar documentos referentes a concessão da justiça gratuita (ID 94567062), intime-se como ultima tentativa, a parte autora, por meio do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao despacho de ID:94567062 comprovando o pagamento da primeira parcela das despesas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível -
23/08/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
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18/07/2023 23:13
Juntada de petição
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01/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805883-33.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATLAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICSON AMARAL DOS SANTOS - OAB/SP374305 REU: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
DESPACHO Indefiro o pedido de dilação de prazo e em consequência indefiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo Autor.
Entretanto, faculto o direito ao parcelamento de despesas processuais em até quatro parcelas, devendo a primeira ser recolhida em 15 (quinze) dias e as seguintes a cada 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, conclusos os autos para prosseguimento ou extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/06/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:34
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805883-33.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATLAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICSON AMARAL DOS SANTOS - SP374305 REU: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
DESPACHO O Autor alega ser absolutamente incapaz de arcar com as despesas processuais, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Contudo, às pessoas jurídicas não basta a simples declaração de pobreza, na esteira do que preceitua a Súmula 481 do STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse sentido, intime-se a parte Requerente, por meio do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, carrear ao feito documentos que corroborem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como balancetes ou outros documentos aptos, tendo em vista que, quanto às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de pobreza, na esteira do que preceitua a Súmula 481 do STJ e §3º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Após, venham-me conclusos.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
15/02/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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