TJMA - 0802080-17.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:53
Juntada de petição
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15/05/2023 21:34
Outras Decisões
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12/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
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12/05/2023 08:59
Juntada de petição
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05/05/2023 19:39
Juntada de petição
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03/05/2023 03:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:06
Juntada de petição
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20/04/2023 17:22
Juntada de petição
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18/04/2023 09:40
Juntada de termo
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16/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802080-17.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: DIONEA DE JESUS AMORIM FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A S E N T E N Ç A A lide retrata questão acerca de suposta falha na prestação de serviços de CLARO S/A consistente em suspensão indevida do serviço de internet após o pagamento de débito devidamente negociado por DIONEA DE JESUS AMORIM FERREIRA.
Segundo a exordial, o autor efetuou o pagamento de acordo para pagamento das faturas vencidas em 25/11/2021 e 25/12/2021, conforme comprovante nos autos, entretanto, foi surpreendido com a suspensão indevida dos serviços de internet após o pagamento efetuado.
Alega ainda que realizou novamente o pagamento das faturas para obter o restabelecimento dos serviços.
Em contestação, o reclamado alega que não consta acordo em seu sistema na data noticiada na inicial, mas apenas em dezembro de 2022, o qual alega não ter sido pago.
Alega que houve plena utilização dos serviços prestados razão pela qual a cobrança das faturas é devida.
Alega ainda que a parte autora efetuava pagamentos em atraso, razão pela qual não pode alegar bloqueio indevido do serviço.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos do autor. É o relato necessário.
Decido.
Observa-se que a questão versa sobre típica relação de consumo, restando perfeitamente aplicável as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o requerente é consumidor final dos serviços ofertados pela requerida, devendo, assim, haver a inversão do ônus da prova.
Dispõe o referido diploma legal que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Assim, ocasionando danos aos consumidores na execução do serviço, responderá a prestadora pelas avarias a que der causa, bastando, para tanto, que reste comprovada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
Não há que se perquirir acerca da culpa, haja vista estarmos diante de responsabilidade objetiva.
Ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Declaro, pois, a inversão do ônus da prova.
Uma vez reconhecida a hipossuficiência e declarada a inversão do ônus da prova, cabe à requerida a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
No caso concreto, verifico que a parte autora faz melhor prova da negociação realizada com o requerido para a quitação das faturas com vencimento em 25/11/2021 e 25/12/2022, visto que no boleto emitido pela ré (id n. 82127107), consta menção ao código do contrato (n. 1355349).
Ademais, a data de vencimento indicada no título é posterior ao vencimento das faturas negociadas.
Por outro lado, a parte requerida, embora admita a realização de acordo com a autora, apresenta divergência quanto à data da negociação, entretanto, não apresentou documentos que comprovem a suposta negociação em data diversa da noticiada pela parte autora em sua inicial.
Portanto, entendo que a autora liquidou as dívidas das faturas com vencimento em 25/11/2021 e 25/12/2021 na data do pagamento do boleto da negociação, qual seja, em 28/12/2021, conforme comprovante de pagamento juntado.
Por consequência, constato que a autora sofreu cobranças indevidas das faturas acima referidas, visto que foi compelida a efetuar novo pagamento das faturas em 20/01/2022, conforme demonstram os comprovantes juntados sob id n. 82127107 e id n. 82127111, razão pela qual merece guarida o pleito de restituição das faturas pagas.
Em relação à alegação de suspensão do serviço de internet após o pagamento do acordo, entendo que incumbe à prestadora de serviços de internet demonstrar por meio de prova hábil que o fornecimento do serviço de internet foi mantido após a negociação, sendo certo que o fluxo de dados utilizados pelo consumidor é registrado pela empresa de internet, para controle da sua franquia, bem como efetua o registro dos pagamentos de faturas efetuados pelo consumidor.
Com efeito, conforme dito, a parte autora comprovou o pagamento da negociação das faturas com vencimento em 25/11/2021 e 25/12/2021 com a juntada dos devidos comprovantes aos autos, no entanto, a ré suspendeu a prestação de serviço de internet a partir do dia 20/01/2022, ou seja, antes mesmo do vencimento da fatura seguinte (25/01/2022).
Insta salientar que não compete ao requerente a produção de prova quanto ao fato negativo (prova diabólica), ou seja, de que o serviço de internet não estava ativo, pois é notório que a empresa requerida detém em seus sistemas dados suficientes para demonstrar o fornecimento do serviço nos termos pactuados com o requerente e acerca da regular utilização no período impugnado, contudo, prova ausente nos autos.
Assim, diante da ausência de demonstração de que a requerida cumpriu os termos contratados, qual seja, permaneceu fornecendo o serviço de internet logo após o pagamento efetuado pelo requerente, entendo que restou configurada a falha na prestação de serviços de internet contratado.
Verificada a conduta ilícita da concessionária, os danos são evidentes e, no presente caso, são de ordem moral.
O dano extrapatrimonial se prova com a falha na prestação de serviço, pois o serviço de internet fora suspenso por razões que a autora não concorreu, havendo, a meu ver, ofensa que adentra na esfera extrapatrimonial do requerente.
Nesse sentido, destaco jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA E INTERNET.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM MAJORADO. 1.
A autora teve a sua internet suspensa indevidamente pelo período aproximado de um mês, injustificadamente, postulando, por isso, indenização por danos morais e o restabelecimento do serviço. 2.
Danos morais configurados, já que a situação vivenciada pela parte autora efetivamente ultrapassou a esfera dos meros dissabores, uma vez que restou privada da utilização do serviço de internet. 3.
Quantum indenizatório que merece ser majorado para R$ 2.000,00, pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto e o parâmetro adotado pelas Turmas Recursais. 4.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*46-80, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 05/11/2014).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DISCUTIDA EM OUTRA AÇÃO.
PAGAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DE DEPÓSITO JUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REATIVAÇÃO DA LINHA, JÁ CANCELADA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
DANO MORAL.
RECURSO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA POR SI PRATICADA, BEM COMO NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA IMINÊNCIA DE BLOQUEIO DOS SERVIÇOS QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRECEDENTES. "A suspensão total dos serviços telefônicos, sem qualquer justificativa para tal bloqueio, sem que a concessionária comprove que foi a usuária que solicitou a interrupção do serviço de telefonia, assim como deixou de demonstrar qualquer conduta irregular praticada pela consumidora, implica no direito a ressarcimento por dano moral pela prestadora do serviço responsável pelo evento danoso, qualificando-se a suspensão do uso dos serviços como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação." (TJSC, RI 0300210-97.2016.8.24.0090 Capital - Norte da Ilha 0300210-97.2016.8.24.0090, Órgão Julgador Primeira Turma de Recursos – Capital, Julgamento 6 de Setembro de 2018, Relator Janine Stiehler Martins) (grifo nosso) Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o requerido a restituir a quantia indevidamente paga pela autora, totalizando o montante de R$ 202,24 (Duzentos e dois reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) Condenar a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 05 de abril de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
12/04/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 22:08
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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29/03/2023 00:37
Juntada de contestação
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15/02/2023 16:11
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802080-17.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: DIONEA DE JESUS AMORIM FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A Promovido: CLARO S.A.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DIONEA DE JESUS AMORIM FERREIRA MARIA PINHEIRO PAIVA, 1151, ANTIGO AEROPORTO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 29/03/2023 10:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 9 de fevereiro de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
10/02/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2023 10:50
Audiência Una designada para 29/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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08/12/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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