TJMA - 0829462-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:24
Juntada de petição
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de VRI CONSTRUCOES LTDA em 22/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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28/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:29
Juntada de despacho
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27/09/2023 14:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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12/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:20
Decorrido prazo de VRI CONSTRUCOES LTDA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:07
Decorrido prazo de VRI CONSTRUCOES LTDA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:01
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 10:57
Outras Decisões
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15/06/2023 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2023 17:05
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:59
Juntada de termo
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19/04/2023 22:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:43
Decorrido prazo de VRI CONSTRUCOES LTDA em 06/03/2023 23:59.
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17/04/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2023 13:53
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2023.
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18/03/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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22/02/2023 11:04
Juntada de Ofício
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16/02/2023 12:17
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829462-44.2022.8.10.0001 AUTOR: VRI CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RAUL NAGEM CRUILLAS - MA15675, MATHEUS CID MIRANDA - RJ222209 REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SEMFAZ e outros (2) SENTENÇA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por VRI CONSTRUCOES LTDA contra justo receio de ato coator a ser praticado pelo CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E RENDAS IMOBILIÁRIAS RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ITBI DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, devidamente qualificados.
Alega que possui como atividade empresarial Construções de Edifícios –4120-4/00 (CNAE) e irá realizar aumento de capital social com integralização do capital mediante conferência de bem imóvel, em igual valor as cotas subscritas, motivo pelo qual, pleiteia a não incidência do ITBI quando da transferência do bem imóvel ao capital social da empresa.
Destaca que não auferiu receita proveniente de alugueis ou compra e venda de imóveis nos últimos dois anos, conforme demonstrado através dos documentos acostados aos autos, de modo a preencher os requisitos legais para a concessão do pleito.
Aduz que a imunidade do art. 156, §2°, I da CF/88, conferida às transferências de propriedades de bens imóveis para integralização do capital, vem sendo afastada pelo Município de São Luís para empresas sem qualquer tipo de receita operacional, o que viola a legislação tributária e a jurisprudência sobre o assunto.
Assim, requereu a concessão da medida liminar para garantir o direito de a IMPETRANTE transferir o bem imóvel de matrícula 82.343 indicado no contrato social e certidão de ônus reais, conferido em integralização de seu capital social, sem a incidência do ITBI, determinando que a autoridade coatora se abstivesse de promover a cobrança do referido imposto, afastando qualquer sanção de caráter pecuniário ou administrativo em razão da suspensão da exigibilidade do imposto municipal em decorrência da transferência de bem imóvel.
No mérito pugnou pela concessão da segurança, confirmando a liminar ora deferida, para reconhecer o direito líquido e certo da IMPETRANTE ao não pagamento do ITBI na transferência do imóvel de matrícula 82.343 para integralização de seu capital social.
Decisão deferindo o pedido liminar (id. 68278533).
Devidamente notificados/cientificados, a autoridade coatora e o órgão de representação não apresentaram manifestações (id. 74381335).
Parecer Ministerial requerendo o suprimento do equívoco na intimação, devendo ser intimado para prestar informações o "CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E RENDAS IMOBILIÁRIAS RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ITBI DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS", bem como a intimação da Impetrante para apresentar comprovação de que as atividades da empresa não são predominantemente imobiliárias, justamente pela ressalva feita no § 2º, I, do art. 156 da Constituição, e documentos contábeis para comprovar que, após a integralização, continua a não praticar, preponderantemente, atividade imobiliária (id. 75507674). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que não há irregularidade na notificação da autoridade coatora, visto que, além das certidões comprovando as diligências (id. 69957310 e 69957301), há o protocolo feito pelo município de São Luís da comunicação da SEMFAZ, por meio do Secretário Municipal da Fazenda, informando sobre o cumprimento da decisão liminar (id. 74121172).
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
No presente caso, busca a parte impetrante a concessão da segurança para obter isenção no pagamento do ITBI na transferência do imóvel de matrícula 82.343.
Compulsando os autos, observo que a impetrante acostou como documentos comprobatórios: a) Balanço Patrimonial (id. 68113698); b) Demonstração do Resultado do Exercício – DRE (id. 68113703); c) Livro Razão (id. 68113705); e d) Livro Diário (id. 68113701); dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, de modo que restou demonstrado que a impetrante não auferiu receita proveniente de aluguéis ou compra e venda de imóveis nos últimos dois anos e, consequentemente, preenche os requisitos legais inerentes ao não recolhimento de ITBI na transferência de imóvel para integralização do capital social.
Com efeito, o art. 156, II e §2º, I, da Constituição Federal disciplinam acerca: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Neste mesmo sentido e em consonância com os arts. 35, 36 e 37, do Código Tributário Nacional (CTN), corroboram com a legislação constitucional o art. 373, V e art. 374, III e §2º, ambos do Novo Código Tributário Municipal (Lei nº 6289/2017): Art. 373.
A incidência do imposto alcança as seguintes transferências imobiliárias: [...] V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas as situações de imunidade tributária; Art. 374.
A transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos é imune ao ITBI quando: [...] III - efetuada para a sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, no limite do valor integralizado com o imóvel ou com os direitos a ele relativos; [...] § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, administração, ou cessão de direitos â aquisição de imóveis.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte: STF - RE: 796376 SC Data de Publicação: 25/08/2020 EMENTA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (STF - RE: 796376 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2020) Isto posto, nos termos da fundamentação supra CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA E CONCEDO A SEGURANÇA, apara declarar a inexigibilidade do recolhimento do referido ITBI, afastando qualquer sanção de caráter pecuniário ou administrativo em razão da cobrança do imposto municipal em decorrência da transferência de bem imóvel de matrícula 82.343 para integralização do capital social da impetrante.
Nos termos do art. 13 da Lei 12.016/2009, oficie-se a autoridade coatora, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Sem apresentação de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Funcionando pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo (Portaria- CGJ nº 5290/2022) -
07/02/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 09:52
Desentranhado o documento
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06/02/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 15:08
Julgado procedente o pedido
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15/09/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 13:04
Juntada de petição
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23/08/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:04
Juntada de petição
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23/07/2022 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SEMFAZ em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:10
Decorrido prazo de SR. SUPERINTENDENTE DA ÁREA DE LANÇAMENTOS E ARRECADAÇÃO E SRA. SECRETÁRIA ADJUNTA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA DA SEMFAZ DE SÃO LUÍS-MA em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:37
Decorrido prazo de SR. SUPERINTENDENTE DA ÁREA DE LANÇAMENTOS E ARRECADAÇÃO E SRA. SECRETÁRIA ADJUNTA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA DA SEMFAZ DE SÃO LUÍS-MA em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:25
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SEMFAZ em 08/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:28
Decorrido prazo de VRI CONSTRUCOES LTDA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:05
Decorrido prazo de VRI CONSTRUCOES LTDA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 22:56
Juntada de diligência
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23/06/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 22:49
Juntada de diligência
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14/06/2022 01:42
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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07/06/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 08:01
Juntada de Mandado
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03/06/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 18:07
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 10:30
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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