TJMA - 0802815-78.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 10:23
Juntada de malote digital
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12/04/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 12:40
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO - CPF: *75.***.*10-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2024 21:29
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:54
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/03/2024 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 15:00
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 11/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:54
Juntada de petição
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18/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 10:59
Juntada de malote digital
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802815-78.2023.8.10.0000 Agravantes : José Augusto Sousa Veloso e outra Advogado : Nelson Sereno Neto (OAB/MA 7.936-A) Agravado : Município de Bela Vista do Maranhão/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado por José Augusto Sousa Veloso e outra em face da decisão exarada nos autos dos embargos à execução nº 0801552-08.2021.8.10.0056 pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que indeferiu a gratuidade da justiça.
Os agravantes aduzem, em síntese, que fazem jus ao benefício, pois apresentaram provas de insuficiência de recursos.
Assim, ao final, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com todas as suas consequências. É o relatório.
Passo à decisão.
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela antecipada ao recurso em tela.
De início, importante ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil[1] e 649, I, do RITJMA[2].
Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo do dano ou (iii) risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que o pleito não merece acolhida.
Isso porque os agravantes não demonstraram um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris.
Vale ressaltar que a decisão recorrida não se limitou a indeferir o benefício por ausência de provas de hipossuficiência, mas com base em provas contrárias juntadas aos próprios autos.
Destaca-se, ainda, a possibilidade de parcelamento do valor, para que não haja comprometimento dos rendimentos dos agravantes.
Portanto, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Ante o exposto, não demonstrados os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao vertente recurso, INDEFIRO o pleito e determino a intimação do agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, c/c art. 183 do CPC[3].
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, I, do CPC.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 1.019, CPC.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 649, RITJMA.
Recebido no Tribunal, o agravo será imediatamente distribuído, e se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o relator, no prazo de cinco dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. [3] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
16/08/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2023 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 12:03
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 07:45
Desentranhado o documento
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28/04/2023 07:45
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 27/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 10/04/2023 23:59.
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28/02/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 10:19
Juntada de petição
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22/02/2023 00:09
Publicado Despacho em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802815-78.2023.8.10.0000 Agravantes : José Augusto Sousa Veloso e outra Advogado : Nelson Sereno Neto (OAB/MA 7.936) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II1 c/c art. 1832).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III3).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/02/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:45
Conclusos para despacho
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13/02/2023 21:20
Conclusos para decisão
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13/02/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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