TJMA - 0815332-29.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 15:30
Juntada de petição
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18/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL
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09/04/2024 14:08
Juntada de termo
-
09/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
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27/02/2024 07:46
Recebidos os autos
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27/02/2024 07:46
Juntada de despacho
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26/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/07/2023 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JONAS DE SOUSA LIMA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JONAS DE SOUSA LIMA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JONAS DE SOUSA LIMA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:18
Juntada de contrarrazões
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06/07/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0815332-29.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] REQUERENTE: FRANCISCO JONAS DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO JONAS DE SOUSA LIMA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, objetivando, em síntese, o pagamento de verbas supostamente devidas em razão do cargo público que ocupa na estrutura administrativa no Município Réu.
Ajuizada a ação, sobreveio informação de que o advogado da parte autora, o Dr.
Anderson Cavalcante Leal, inscrito no OAB/MA sob o n.º 11.146, seria servidor público do Município réu ao tempo da distribuição do feito, ocupante de cargo em Comissão o que, em tese, determinaria o impedimento de exercer a advocacia contra o Município de Imperatriz.
Vieram os autos conclusos para apreciação da matéria e deliberação.
Relatados, decido.
Primeiramente, cumpre obtemperar que resta incontroverso o vínculo do sobredito advogado com o Município de Imperatriz.
Isto porque, conforme documentação encaminhada a este gabinete pela Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, através do Ofício n.º 222/2023 – GAB/PGM, bem como das informações contidas no site do portal da transparência do Município de Imperatriz (http://servicos.imperatriz.ma.gov.br/remuneracao/servidor.php?mat=848674&mes_ano=022021#anc), o advogado de fato era servidor público do Município de Imperatriz desde fevereiro de 2021, ocupante do cargo de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete do Prefeito, até a data de sua exoneração, que ocorreu em 16 de março de 2023, conforme portaria publicada no DOE – Imperatriz (http://www.diariooficial.imperatriz.ma.gov.br/upload/diario_oficial/diario_ofical_2023-03-16230005.pdf).
Assim, os fatos descritos acima restam claramente documentados, importando no seu impedimento para advogar contra a Fazenda Pública à qual estava vinculado, ao tempo do ajuizamento da ação (EOAB: Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;).
A hipótese é de nulidade ex tunc dos atos praticados pelo patrono da parte, impossível de convalescer, posto que absoluta, devendo ser declarada, portando, a nulidade do processo a partir da inicial, inclusive (EOAB: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.) Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR.
NULIDADE DO ATO PRATICADO.
LEI 8906/94, ART. 4º , PARÁGRAFO ÚNICO. 1.
A teor do parágrafo único do art. 4o da Lei 8906/94, são nulos os atos praticados por advogado impedido, suspenso ou licenciado do exercício das atividades profissionais. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 421843 RJ 2002/0032479-9, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 16/11/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 17/12/2004 p. 477)“ “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VEREADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DE QUE OS MEMBROS DO LEGISLATIVO ADVOGUEM CONTRA OU A FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Estatuto da OAB, em seu art. 30, II, expressamente veda exercício da advocacia por membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. 2.
Assim, inviável a cumulação dos cargos como pretendido, não sendo admissível um membro do Poder legislativo advogar representando o Município.
Precedentes: REsp. 639.268/MG, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 18.8.2008; REsp. 552.750/MG, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 5.2.2007. 3.
Agravo Regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 27.767/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/8/2016). "PROCESSUAL CIVIL - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS - ADVOGADO DA AUTORA ELEITO VEREADOR - IMPEDIMENTO - ART. 30, II, DA LEI 8.906/94. 1.
Nos termos do art. 30, II, da Lei 8.906/94, todos os membros do Poder Legislativo, independentemente do nível a que pertencerem - municipal, estadual ou federal - são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público. 2.
Precedentes da Seção de Direito Público. 3.
Recurso conhecido, mas não provido." (STJ, REsp 639.268/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência de capacidade postulatória, pressuposto de constituição válida do processo.
Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos da regra do art. 485, IV, do Código de Processo Civil Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2118084-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).
Ademais, tratando-se de vício processual insanável, a declaração de nulidade dos atos insere-se na ordem de providências a serem adotadas de ofício pelo juiz da causa, mesmo que não haja manifestação da Administração nesse sentido, ante o evidente conflito de interesse na espécie.
Note-se que o CPC assim dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Por fim, patente a falta de pressuposto de constituição válida do processo, sendo de rigor a extinção do feito.
Isto posto, declaro a nulidade absoluta do processo, a partir da inicial, inclusive, e por conseguinte extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o advogado nas custas do processo1, a ser apurado pelo FERJ, observado o valor da ação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz, 13 de junho de 2023 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública ¹ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCURAÇÃO INVÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO.
CAUSA DE PEDIR INCERTA.
INÉPCIA DA INICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. - A procuração regularmente outorgada é pressuposto processual de validade.
Sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito - A causa de pedir incerta configura inépcia da inicial, pois não apresenta fundamento de fato certo, nos termos do artigo 330, inciso I, § 1º, inciso I, do CPC - O advogado que litiga sem poderes para tanto deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. (TJ-MG - AC: 10000220137962001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) -
29/06/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:13
Juntada de apelação
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13/06/2023 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 01:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JONAS DE SOUSA LIMA em 27/02/2023 23:59.
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15/03/2023 14:25
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0815332-29.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] REQUERENTE: FRANCISCO JONAS DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir.1. 2.
Após, voltem os autos conclusos, para deliberações. 3.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 17 de novembro de 2022 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública 1O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. (STJ, AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017). -
07/02/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 23:58
Juntada de contestação
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17/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:34
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:34
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 07/10/2022 23:59.
-
15/08/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:21
Juntada de termo
-
30/06/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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