TJMA - 0802057-12.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 08:05
Baixa Definitiva
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29/09/2023 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802057-12.2022.8.10.0105 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Parnarama Apelante: Maria de Sousa Advogado: Antonio Capistrano de Oliveira Neto – OAB/PI 15920-A Apelado: Banco Cetelem S.A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte – OAB/PE 28490-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Sousa interpôs a presente Apelação Cível visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Cetelem S/A, julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade do contrato celebrado.
Em sede recursal, fora constatado defeito recursal na representação processual da parte apelante, pessoa idosa e analfabeta, consistente no fato de que a procuração anexada com a inicial, por ela outorgada ao seu advogado, não estava com assinatura a rogo, conforme exigência do art. 595 do Código Civil.
A vista desse fato, determinei a intimação do advogado para que sanasse o vício apontado no prazo de dez dias (Id. 27392265).
Todavia, transcorrido o prazo assinado, não houve manifestação.
Ressalta-se que quando o defeito de representação disser respeito à parte autora, ora apelante, ele se constitui em requisito de admissibilidade processual, sendo capaz de conduzir à extinção do processo e cujo preenchimento deve ser verificado, de ofício, tanto pelo órgão de primeira quanto pelo de segunda instância (CPC, art. 485, § 2º).
Contrarrazões da apelação no Id. 26970970. É o relatório.
Decido.
Em introdução compreende-se como pertinente esclarecer que segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono, o que não se verifica na hipótese em testilha, uma vez que a questão sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos.
Como amparo da introdução, apresenta-se as jurisprudências abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
CADEIA.
JUNTADA.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1.926.330/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) 2.
Hipótese em que a parte, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para regularizar a representação processual, quedou-se inerte, o que atrai a incidência da Súmula 115 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1933110 SP 2021/0206560-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). (grifei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR SIGNATÁRIO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A decisão agravada considerou que a parte foi regularmente intimada, pelo Tribunal de origem, para sanar o vício na representação processual. 2.
A insurgência contra a intimação pessoal da parte para sanar tal vício não encontra amparo na jurisprudência atual deste Superior Tribunal.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1392776 SP 2018/0290615-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021). (grifei) Assentado esse ponto prefacial, no que toca ao cerne do imbróglio aqui apreciado tem-se como inconteste que a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (CPC, art. 485, IV), cabendo ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (CPC, art. 337 IX e § 5.º; art. 485 IV e § 3.º), sendo que, a falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Assim, em relação a parte autora, aqui apelante, verifico que estão ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, desde o ajuizamento da demanda, razão pela qual entendo que ela deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Importante salientar que, muito embora o feito esteja na fase recursal, o que, em tese, apenas ensejaria o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, a hipótese tratada aborda vício de representação ocorrido desde a propositura da ação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Sob o assunto apresenta-se as jurisprudências seguintes: Voto nº 06190 Apelação nº 0626635-10.1993.8.26.0100 Apelantes/Apelados: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GETEC - AGROPECUÁRIA LTDA.
E OUTROS 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr.
Rodrigo Galvão Medina APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Pretensão ao reconhecimento de excesso de execução Sentença de procedência Pleito de reforma da sentença Cabimento Noticiado nos autos que os procuradores dos últimos apelantes, autores da ação de cobrança, que está em fase de execução, não possuíam poderes para representá-los na referida demanda de cobrança, bem como noticiado o falecimento de alguns dos últimos apelantes Determinadas diversas vezes a regularização da representação processual, não houve o atendimento da ordem pelos últimos apelantes Extinção da ação de cobrança, em fase de execução, que se impõe, nos termos dos arts. 313, §2º, I, e 485, IV, ambos do CPC Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução, para extinguir a ação de cobrança, em fase de execução, com a condenação dos últimos apelantes ao pagamento do ônus sucumbencial APELAÇÕES não conhecidas. (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO. - A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; - Constatada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos ( CPC, art. 104, § 2º)- Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso. (TJ-MG - AC: 10035160031957001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020). (grifei) É oportuno salientar que, no caso tratado nestes autos, não incide a disposição inserta no art. 76, § 2º, I do CPC, por que ela somente gera reflexos quando o defeito de representação ocorre já na fase recursal, com o processo tramitando no segundo grau de jurisdição.
Aqui, a nulidade absoluta, por vício de representação não sanado, maculou o processo desde a inicial, razão pela qual prevalece a regra contida no artigo 485, IV do digesto processual civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Conforme dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil, constatada a irregularidade na representação processual da parte, o Magistrado deverá suspender o processo, fixando prazo razoável para o saneamento do vício.
Caso em que a parte Autora foi intimada para apresentar procuração firmada nos termos do artigo 654 do Código Civil.
Escoado o prazo sem manifestação, é caso de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*74-43, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 30/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*74-43 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 30/10/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018). (grifei) Não sendo esse o entendimento, estar-se-ia diante de um paradoxo, pois ao não se conhecer do recurso interposto pela parte autora, ora apelante, por vício de representação processual, prevaleceria a sentença do juiz, em processo nulo desde o seu nascedouro.
Portanto, o advogado que se apresenta em juízo sem estar munido de instrumento de mandato válido, não está apto a postular em nome da parte, de sorte que, não sanado o defeito de representação após intimação para tanto, caracteriza-se o desatendimento a pressuposto processual, impondo-se a cassação da sentença proferida e a extinção do processo sem análise do mérito.
Ante ao exposto, anulo a sentença e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade das verbas das sucumbências ficará suspensa até que cesse a hipossuficiência financeira da parte.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/09/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2023 11:54
Sentença desconstituída
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15/08/2023 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802057-12.2022.8.10.0105 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Parnarama Apelante: Maria de Sousa Advogado: Antonio Capistrano de Oliveira Neto – OAB/PI 15920-A Apelado: Banco Cetelem S.A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte – OAB/PE 28490-A Relatora Substituta: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza DESPACHO Em que pese a desnecessidade de procuração pública para a parte analfabeta ingressar em juízo, em análise aos autos, observo irregularidade na representação processual da parte autora, aqui apelante, visto que a procuração foi outorgada com aposição de digital da autora, duas testemunhas, contudo, sem assinante a rogo (Id. 26970946).
Dessa forma, uma vez que trata-se de vício sanável, conforme expresso no art. 76, do CPC e, corroborando com entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte recorrida, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha na representação processual, juntando ao feito nova procuração ad judicia assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (três pessoas distintas), nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena extinção da demanda (art. 485, IV do CPC).
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
18/07/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
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30/06/2023 08:10
Recebidos os autos
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30/06/2023 08:10
Conclusos para despacho
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30/06/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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