TJMA - 0801064-84.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 09:54
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
06/10/2023 13:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:07
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:03
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:02
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:02
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:13
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:54
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:54
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:25
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:25
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2023.
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11/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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09/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801064-84.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): ANISO PEREIRA SILVA Requerido(a): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por ANISO PEREIRA SILVA em face do BANCO PAN S/A.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Despacho de ID 75021754 deferiu a justiça gratuita, bem como determinou a citação do réu para responder a ação no prazo legal.
Contestação apresentada em Id. 84687750, acompanhada de documentos.
A defesa sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ausência de extrato bancário, impugnação ao valor da causa, ausência de comprovante de endereço atualizado e conexão.
No mérito, o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido ou, em caso de condenação, a devolução do valor liberado à parte autora.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou de apresentar réplica.
Por sua vez, sobreveio pedido da parte ré reiterando teor da contestação (ID 88521277). É o que importa a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que deixo de apreciar as demais preliminares arguidas, pois foram consideradas meramente protelatórias e/ou se confundem com o mérito.
Mérito Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos verifico que o réu juntou o suposto contrato celebrado entre as partes, de n° 346459930-1, no valor de R$ 2.611,08, bem como os documentos pessoais da parte demandante em Id. 84687759.
Inclusive, na presença do filho do autor, o Sr.
GILVAN FERREIRA SILVA.
Nesse ponto é imperioso asseverar que o patrono do requerente, quando lhe foi oportunizada a manifestação quanto aos pontos controvertidos e provas com as quais pretendia provar o alegado e refutar os argumentos da contestação, manteve-se inerte e sem movimentações processuais até então.
Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese jurídica no sentido de que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Portanto, tendo o réu trazido aos autos o contrato impugnado na presente ação, deveria o autor, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo apresentar justo motivo para não apresentá-lo.
E como antes argumentado, neste caso não cabe a inversão do ônus da prova quanto a apresentação do extrato bancário.
Partindo de tal premissa e adotando o princípio da verdade formal, aplicável ao Processo Civil, entendo que o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, ao juntar aos autos o contrato celebrado com a parte.
Assim, diante da juntada do instrumento contratual, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Afora os argumentos acima, reitero que o fato da parte demandante ser analfabeta não retira sua capacidade de firmar contratos, desde que atendidos os requisitos legais, os quais foram alcançados no caso concreto.
Neste sentido é a segunda tese do IRDR nº 53983/2016, referendada pelo E.TJMA, in verbis: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n° 346459930-1, no valor de R$ 2.611,08.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito respondendo (Portaria-CGJ n.º 3.974/2023) 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
06/09/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 07:56
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 02:46
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:46
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:44
Juntada de petição
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12/03/2023 16:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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12/03/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 - Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PJe nº: 0801064-84.2022.8.10.0099 AÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: ANISO PEREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO 6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI 8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO 5958 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE 21714-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Parte Autora, para apresentar IMPUGNAÇÃO/RÉPLICA à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
MIRADOR/MA, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857 -
07/02/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 16:50
Juntada de Mandado
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04/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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