TJMA - 0870510-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 10:06
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:17
Juntada de petição
-
25/04/2023 02:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0870510-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - OAB/MA19855 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB/MA23745 SENTENÇA FRANCINETE DA SILVA ingressou com a presente Ação em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos.
Ata de Audiência de ID 89589360 informando a celebração de acordo, bem como requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 89589360, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a requerida se comprometeu ao parcelamento do débito da autora no valor de R$ 51.213,55 (cinquenta e um mil duzentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 853,55 (oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), a serem incluídas nas faturas de consumo.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 89589360, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Honorários pelas partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
20/04/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:45
Homologada a Transação
-
12/04/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/04/2023 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/04/2023 12:18
Conciliação frutífera
-
10/04/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
07/04/2023 17:50
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
07/04/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
03/04/2023 11:00
Juntada de petição
-
28/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0870510-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - OAB MA19855 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, requerido por Francinete da Silva, em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Em suma, a requerida alega ser produtora de eventos e em virtude de problemas financeiros tornou-se inadimplente junto a requerida.
Que, ao tentar pactuar acordo administrativamente não obteve êxito, em virtude dos valores postos.
Requer genericamente o que segue: “(…) a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.” É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a 8ª Vara Cível reconheceu conexão entre este processo e o de nº 0811867-32.2022.8.10.0001, em trâmite na 13ª Vara Cível de São Luís/MA, motivo pelo qual remeteu os autos a esta unidade jurisdicional.
Desse modo, diante da prevenção/conexão deste juízo, certifique-se nos autos do processo nº 0811867-32.2022.8.10.0001 a conexão entre os feitos.
Prosseguindo, o art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em comento, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais.
Conforme exposto no relatório, a Autora abre tópico na inicial para denotar sobre a necessidade da concessão da tutela antecipada, no entanto, em sua redação não deixa claro o seu requerimento, bem como não o faz quando da conclusão dos pedidos, de modo que não cabe a este Juízo especificar o pedido da Autora por mera suposição.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, apenas em relação as custas iniciais (art.98,§5º CPC).
Ademais, vislumbro a subsunção da lide ao preceito do art. 104-A do CDC, ante o fato do requerente, consumidor da prestação de serviço da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, ter demonstrado o seu superendividamento contrapondo com os demonstrativos de renda da autora.
Insta salientar, que, conforme orientação do CNJ, o superendividamento caracteriza-se pela dificuldade da pessoa natural em arcar com as despesas do mínimo existencial, não sendo requisito necessário a pluralidades de credores. nesses termos, conheço o pedido de repactuação de dívidas.
Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A, CDC/90, a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
O requerente deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial.
Nos termos do art. 104-A, § 2º, CDC, o não comparecimento injustificado do(s) credor(es) acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 10/04/2023 11:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
15/02/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/02/2023 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2022 17:45
Declarada incompetência
-
13/12/2022 12:35
Juntada de petição
-
13/12/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803967-48.2022.8.10.0049
Rosangela Ayres Reis
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Laila Santos Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2022 14:51
Processo nº 0802152-70.2022.8.10.0031
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Francisco das Chagas Almeida Rego
Advogado: Ianna Pessoa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 12:00
Processo nº 0800017-64.2023.8.10.0059
Condominio Residencial Ponta Verde
Luzenilton Neves Everton
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2023 10:33
Processo nº 0801124-09.2018.8.10.0031
Berenice Araujo Portela
Municipio de Chapadinha
Advogado: Luis Carlos Costa Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 17:23
Processo nº 0801124-09.2018.8.10.0031
Berenice Araujo Portela
Municipio de Chapadinha
Advogado: Luis Carlos Costa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2018 00:05