TJMA - 0851233-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:05
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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01/08/2024 13:09
Juntada de petição
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01/08/2024 01:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:51
Juntada de petição
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30/07/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 12:56
Homologada a Transação
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03/05/2024 19:06
Juntada de petição
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16/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
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04/04/2024 19:00
Juntada de petição
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04/04/2024 17:53
Juntada de petição
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19/03/2024 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:16
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:16
Juntada de despacho
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27/06/2023 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/06/2023 18:22
Juntada de contrarrazões
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08/05/2023 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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27/04/2023 20:50
Juntada de apelação
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19/04/2023 06:02
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 10/03/2023 23:59.
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10/04/2023 11:02
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851233-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR CRUZ CAMPOS REU: MERCADINHO CARONE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por JOSÉ RIBAMAR CRUZ CAMPOS em face de MERCADINHO CARONE LTDA. (CAMIÑO), na qual a parte autora alegou, em resumo, que: No dia 03/04/2021, aproximadamente por volta das 10h50min, o consumidor foi realizar compras no Mercadinho Carone (CAMIÑO), onde deixou, no estacionamento do requerido, sua motocicleta HONDA CG 150 FAN ESI, cor prata, placa NWY7068, ano 2011, avaliada, de acordo com a tabela Fipe, em R$ 7.030,00 (sete mil e trinta reais).
Ao retornar, o autor verificou que sua motocicleta havia sido furtada, razão pela qual se dirigiu até os seguranças do estabelecimento, a fim de obter as imagens comprovando o crime, cujo vídeo, que segue em anexo, demonstra que um indivíduo desconhecido, usando uma chave mestra, furtou a motocicleta e se evadiu para rumo desconhecido.
Pretende ser ressarcido pelo prejuízo causado, tendo em vista que a motocicleta estava sob guarda e responsabilidade da ré, em seu estacionamento.
Atribuiu valor à causa, a gratuidade da justiça e a procedência dos pleitos exordiais.
Juntou documentos.
Em despacho inicial (55842451), foi deferida a gratuidade da justiça e designação de audiência de conciliação.
Realizada a audiência de tentativa de conciliação (65866951), esta restou infrutífera.
Citado, o réu apresentou contestação em ID 79339801, alegando, em síntese, que não há prova dos fatos alegados pelo autor e nem que tais fatos tivessem ocorrido dentro do estabelecimento comercial dele, réu.
Por fim, requereu a improcedência do formulado na peça vestibular.
Houve manifestação sobre a contestação (ID 84265957).
Intimados a informares as provas que desejam produzir, o requerente postulou pelo julgamento antecipado (ID 86571696), quedando o requerido silente (ID 88179482) É o relatório.
DECIDO.
I.
Do julgamento antecipado da lide.
Uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), julgo antecipadamente o pedido.
II.
Do Mérito.
O art. 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O art. 927, de seu turno, estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Da conjugação de tais dispositivos extrai-se a base para a fixação da responsabilidade civil subjetiva (tradicionalmente apontada como a regra no ordenamento jurídico brasileiro, a despeito da maioria dos casos práticos versarem sobre responsabilidade objetiva).
Noutro vértice, o parágrafo único do art. 927 dispõe que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Um dos casos em que há previsão sumular, na Súmula 130 do STJ (e, ainda que não houvesse, trata-se de atividade normalmente desenvolvida que implica riscos a direitos de outrem) é justamente da empresa em relação aos veículos em seu estacionamento.
Assim sendo, deve ser afastado o requisito referente à culpa, já que a responsabilidade, na hipótese, dá-se de maneira objetiva, de modo que devem ser averiguados apenas: [a] a ação ou omissão voluntária; [b] os danos sofridos pela vítima; e [c] o nexo de causalidade entre estes e aquela.
Na hipótese vertente, restou incontroverso que o autor fora vítima de furto perpetrado por terceiro, durante permanência no supermercado, que, valendo-se da ausência de vigilância no momento, realizaram a subtração do veículo do requerente.
Embora o réu sustente que as imagens fotográficas são um registro isolado, representando um único momento capturado pelo autor e não congregam uma continuidade, que não traz nenhuma prova que ele acionou, administrativamente, o requerido por causa desse fato, exatamente, no dia 03/04/2021.
Vale ressaltar que a parte ré, instada a produzir provas, silenciou, razão pela qual não pode alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado.
Some-se a isso o fato de que a ação criminosa de terceiro não exime a requerida da responsabilidade civil objetiva pela reparação dos danos causados ao autor, já que, nos termos do enunciado n. 130 da Súmula do STJ, a empresa responde pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento.
Em relação ao valor dos danos materiais a serem indenizados, apresentou o autor Tabela FIPE da motocicleta em comento (55598135).
Tendo sido este valor impugnado especificamente em sede de contestação.
Além disso, o evento danoso ocorreu em 03 de abril de 2021 (boletim de ocorrência de ID 55598131), sendo a consulta da Tabela FIPE apresentada pela parte autora, em ID 55598135.
Dessa forma, condeno a requerida a indenizar o autor no valor de R$ 6.256,00 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar do evento danoso, acrescida de juros legais a partir da citação.
Por considerar que de fato o bem do Autor fora furtado nas dependências do estacionamento do Requerido, isso, por si só, já traduz dano moral presumido (damnum in re ipsa), potencializado pela sensação de impotência diante da definitiva perda de seu bem.
O valor da indenização extrapatrimonial será fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por JOSÉ RIBAMAR CRUZ CAMPOS em face de MERCADINHO CARONE LTDA. (CAMIÑO), para: a) Condenar a parte requerida em danos materiais no valor de R$ 6.256,00 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), acrescida de juros legais a partir da citação (art. 405 do código civil); b) Condenar a parte requerida em R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), a título de danos morais, corrigida e acrescida de juros a partir desta data; c) Custas e honorários pela requerida, os quais fixo em 15 % do valor da condenação.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quarta-feira, 22 de Março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
03/04/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:26
Juntada de termo
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27/02/2023 16:48
Juntada de petição
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01/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
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01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851233-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR CRUZ CAMPOS REU: MERCADINHO CARONE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
31/01/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 16:29
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2023 15:40
Juntada de petição
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03/11/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
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27/10/2022 21:19
Juntada de contestação
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11/10/2022 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/10/2022 17:38
Conciliação infrutífera
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11/10/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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10/10/2022 23:16
Juntada de petição
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10/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
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03/10/2022 08:17
Juntada de Certidão
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06/08/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2022 20:23
Juntada de diligência
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06/08/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2022 20:04
Juntada de diligência
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20/07/2022 08:18
Juntada de petição
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18/07/2022 21:53
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 21:53
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 21:43
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2022 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/05/2022 08:16
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:18
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 02/05/2022 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/05/2022 10:18
Conciliação infrutífera
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02/05/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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29/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2022 08:48
Juntada de Certidão
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12/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:32
Juntada de petição
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10/12/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 10:26
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2021 10:15
Audiência Processual por videoconferência designada para 02/05/2022 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/11/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 18:36
Conclusos para despacho
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04/11/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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