TJMA - 0800887-51.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800887-51.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CASSIANO & CASSIANO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO - MA15623-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A DESPACHO Observa-se em ID 105589809, que fora juntado comprovante de depósito em conta judicial do valor de R$ 5.340,60, (cinco mil trezentos e quarenta reais e sessenta centavos).
Dessa forma, expeça-se alvará judicial em nome de seu advogado , autorizando-o a levantar o valor depositado.
Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo.
Contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo de seu sustento.
Expedido o alvará, intime-se a autora para tomar conhecimento.
Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição, ficando vedada a reativação destes para fins de execução de eventual saldo remanescente, o que deverá ser feito em autos próprios de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Bacabal (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz titular do JECCRIM de Bacabal -
24/11/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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10/11/2023 20:17
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:36
Juntada de termo
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07/11/2023 11:39
Juntada de petição
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06/11/2023 13:40
Juntada de petição
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25/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] Processo nº 0800887-51.2022.8.10.0025 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CASSIANO & CASSIANO LTDA - ME Endereço Autor: CASSIANO & CASSIANO LTDA - ME RUA TEIXEIRA DE FREITAS, 1396, LE B, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Endereço Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A BR 316, Km 361, 132, Ao lado do Hotel Jainara, Areia, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 DESPACHO 1.
Tendo em vista que a parte exequente formulou pedido de cumprimento da sentença, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE EXECUTADA para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da totalidade do débito. 2.
Expirado o prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.2.
Expeça-se alvará, desde logo, na hipótese de depósito voluntário, com a retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA. 3.
Não havendo pagamento ou impugnação, acrescente-se multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, conforme previsão do enunciado FONAJE 97 (A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).. 4.
Em seguida, independente de novo despacho, utilizando-se o sistema Sisbajud, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito, na modalidade repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como busca no Sistema Renajud, se necessário. 5.
Havendo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, total ou parcial, e/ou bloqueio de veículo(s) pelo sistema Renajud, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, por OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive via whatsapp, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 5.1.
Oferecida impugnação ao(s) bloqueio(s) pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação. 5.2.
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores/ativos será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo no caso de valores.
Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, com a retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ (exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA), arquivando-se em seguida os autos. 6.
Se todas as tentativas acima restarem infrutíferas, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Em tempo, proceda-se a evolução da fase processual (cumprimento de sentença) no sistema, para fins estatísticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, datado e assinado digitalmente.
Thadeu de Melo Alves Juiz Titular do Jeccrim da comarca de Bacabal Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053111500425500000063726482 procuraçao Documento Diverso 22053111500435200000063727600 boleto de energia e comprovante de pagamento Documento Diverso 22053111500445700000063727603 consulta spc serasa. cdl Documento Diverso 22053111500454300000063727607 CNH Digital Documento de identificação 22053111500465600000063727609 INSTRUMENTO DE CONTRATO CASSIANOS Documento Diverso 22053111500474300000063727614 REQ EMPRESARIO CASSIANO Documento Diverso 22053111500487000000063727612 Petição Petição 22053112002159100000063729252 petição inicial Petição 22053112002177500000063729254 Decisão Decisão 22053115165242400000063750662 Intimação Intimação 22053116355337200000063763213 Citação Citação 22053116355491300000063763214 Certidão Certidão 22053116380506600000063763232 HABILITAÇÃO DE PROCESSO Petição 22060814054032300000064348506 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP - JUNHO 2022 Documento Diverso 22060814054036700000064348509 Carta de Preposição 05 2022 Documento Diverso 22060814054082300000064348510 Certidão Certidão 22060814244214700000064350787 Petição Petição 22060816175761700000064367708 CASSIANO & CASSIANO LTDA - ME Documento Diverso 22060816175767500000064367717 CASSIANO & CASSIANO LTDA - ME EVIDENCIA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR (12) Documento Diverso 22060816175773400000064367718 Certidão Certidão 22061016472479600000064555961 Contestação Contestação 22072110383396200000067254661 CONTESTAÇÃO.
EQUATORIAL.CASSIANO&CASSIANOLTDA-ME Documento Diverso 22072110383401400000067254682 PARECER.
CASSIANO & CASSIANO LTDA-ME-3003776475 Documento Diverso 22072110383409800000067254684 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP - JUNHO 2022 Documento Diverso 22072110383416800000067254665 Carta de Preposição 07. 2022 Documento Diverso 22072110383452800000067254667 SUBSTABELECIMENTO NOVO Petição 22072117280110800000067329300 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP - JUNHO 2022 Documento Diverso 22072117280115300000067329305 Carta de Preposição 07 2022 Documento Diverso 22072117280172300000067329306 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22072214204105100000067379648 Termo Termo 22072617105991300000067643728 Sentença Sentença 23013110295615200000078917458 Intimação Intimação 23013116462447000000079068674 Recurso Inominado Recurso Inominado 23021417171484200000080091429 CASSIANO & CASSIANO LTDA - ME-0800887-51.2022.8.10.0025;977764 Custas 23021417171497600000080091431 CASSIANOCUSTAS Custas 23021417171506000000080091434 PROCURACAO EQUATORIAL FEVEREIRO - 2023 Procuração 23021417171512600000080091436 Certidão Certidão 23022312091863500000080550280 Termo Termo 23022312153652200000080551975 Juntada de AR Juntada de AR 23022313513878700000080562503 Edital- 0800887512022 Edital 23022313513903800000080562504 Despacho Despacho 23042609381503700000084694275 Intimação Intimação 23042815283280900000084957620 Contrarrazões Contrarrazões 23051623525662800000086181269 Termo Termo 23051717341931500000086267696 Despacho Despacho 23062318344200000000093695619 Intimação Intimação 23070315091700000000093695620 Certidão de julgamento Certidão 23072414390200000000093695621 Acórdão Acórdão 23072815183300000000093695622 Relatório Relatório 23072815183300000000093695623 Ementa Ementa 23072815183300000000093695624 Voto do Magistrado Voto 23072815183300000000093695625 Intimação de acórdão Intimação de acórdão 23080311433100000000093695626 Intimação de acórdão Intimação de acórdão 23080311433100000000093695627 Intimação de acórdão Intimação de acórdão 23080311433100000000093695628 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23090109092600000000093695629 Termo Termo 23092011035677700000094918599 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092011055775700000094918614 Intimação Intimação 23092011055775700000094918614 Petição Petição 23092617493268100000095404914 memoria de calculo Documento Diverso 23092617493329700000095404917 Termo Termo 23100916102845000000096351781 -
23/10/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:10
Juntada de termo
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08/10/2023 11:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 11:09
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:49
Juntada de petição
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23/09/2023 04:04
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 - FONE: (99) 3621-6702 PROCESSO Nº: 0800887-51.2022.8.10.0025 PROMOVENTE: CASSIANO & CASSIANO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 15623-MA) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), NARA COSTA DA SILVA (OAB 16813-MA) ATO ORDINATÓRIO Considerando as atribuições do art. 1º, do PROV-222018-CGJ/MA, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem praticados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, inciso XXXII, intimem-se as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias.
Bacabal - MA, 20 de setembro de 2023 CHARLENE VIANA MAGALHAES Servidor Judicial Mat. 1504158 -
20/09/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2023 11:03
Juntada de termo
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01/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:08
Juntada de despacho
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31/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/05/2023 17:34
Juntada de termo
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16/05/2023 23:52
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 01:57
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800887-51.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CASSIANO & CASSIANO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 15623-MA) DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), NARA COSTA DA SILVA (OAB 16813-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento Id 90795876 a seguir transcrito: DESPACHO Vistos os autos.
Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 43 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da parte contrária, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Juiz Thadeu de Melo Alves Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
28/04/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:51
Juntada de juntada de ar
-
23/02/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:15
Juntada de termo
-
23/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:17
Juntada de recurso inominado
-
01/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800887-51.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CASSIANO & CASSIANO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 15623-MA) DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 84519954 , a seguir transcrita: "VISTOS EM CORREIÇÃO" SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas na contestação, conforme abaixo explico: 1.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Não há nos autos elementos aptos a ilidirem a presunção de veracidade da insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Ressalta-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC); 2.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu nome foi incluído nos cadastros do SERASA, em decorrência de suposto ato ilícito praticado pela empresa ré, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida; 3.
DA INÉPCIA DA INICIAL: não se verificando qualquer dos vícios elencados no §1º, do artigo 330, do CPC/2015, deve a petição inicial ser reputada como apta.
Afastadas as preliminares, passo ao exame da questão de mérito.
Trata-se de Indenização por Danos Morais interposta em razão de inscrições do nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito por ordem da suplicada, referente ao título nº 0202008002213900, no valor de R$ 734,45, com vencimento em 02/09/2020, com data de inclusão em 28/09/2020, o qual a parte autora sustenta ser indevida já que efetuou o pagamento do mesmo.
Nesse contexto, observa-se que o ponto fundamental da demanda se cinge ao direito ou não da requerente em ser ressarcida pelo dano moral que alega ter sofrido em face da negativação indevida de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito.
Tendo em vista a natureza da demanda, a empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa.
Senão, vejamos, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Na espécie em apreço, a parte autora juntou com a inicial comprovante de pagamento do título; no entanto, foi surpreendida com a inclusão do seu nome nos cadastros de mau pagadores em virtude de débito junto à reclamada, que não reconhece.
Neste ponto, vale observar que restou comprovado através do extrato de consulta ao SERASA a existência do apontamento contestado em nome da requerente, por suposto débito referente ao título no importe de R$ 734,45 (setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Face à alegação negativa da parte autora, cabia à demandada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial.
Em que pese a alegação da concessionária prestadora do serviço, de que não teve nenhuma responsabilidade pelo evento narrado, pois o órgão apurador do débito não repassou o valor adimplido pela autora, não é verossímil, tendo em vista que eventual problema no repasse de valores do arrecadador para a Equatorial, não pode ser reputado de responsabilidade do consumidor, posto que tal inconsistência se caracteriza como defeito na prestação do serviço.
Há de se ressaltar ainda, que tanto a concessionária demandada como também a agência que recebe pagamentos são fornecedores de serviços, e assim sendo, respondem de forma solidária e objetiva pela má prestação de serviço.
Dessa maneira, se houver, de fato, a falha no repasse do pagamento pela agência arrecadadora, em nada pode ser prejudicado o consumidor.
A alegação de que o agente arrecadador não repassou o pagamento não isenta a concessionária de serviço de sua responsabilidade.
Destarte, considerando que a ré não logrou êxito em comprovar a dívida discutida pela postulante, nem se desincumbiu de comprovar que não cobrou por ela, reconhecer como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na exordial é medida que se impõe, sobretudo, pelo fato de, a par da inversão do ônus da prova em seu favor, a demandante conseguiu provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que carreou documentos comprobatórios da inscrição desabonadora ordenada pelo réu em questão.
Logo, resta demonstrada claramente a falha na prestação do serviço por parte da empresa reclamada, cuja responsabilidade, na hipótese versada, decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Assim, pela análise das provas produzidas nos autos, restou evidenciada a inexistência de relação contratual entre as partes, pelo que a autora não poderia ser cobrada por dívida quitada e, muito menos, por tal fato ter seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No lastro de tais diretrizes, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TV POR ASSINATURA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
A parte ré pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, em virtude da indevida inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora teve seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito no ano de 2016 (fls.31/33), em razão de débito relativo a serviço de TV por assinatura, vencido em 08.11.14.
Contudo, as cobranças referentes a tal serviço foram declaradas inexistentes nos autos do processo nº 9000013-24.2015.8.21.0141, ajuizado em janeiro de 2015 e baixado em 22.07.15 (fls.23/29).
Além disso, a recorrente não se desincumbiu de comprovar a regularidade do débito inscrito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, consoante o art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, mostra-se correta a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que demonstrada a inscrição indevida do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito (fl.33), o que gera dano moral in re ipsa. (...).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*16-14, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/04/2017) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
A parte autora foi incluída nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito relativo a unidade consumidora situada no município de Canoas; no entanto, afirma nunca ter residido em tal cidade, nem ter sido cliente da ré.
Assim, ingressou com a presente ação requerendo a desconstituição da dívida, a exclusão do registro negativo em seu nome e indenização por danos morais.
A parte até pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e improcedente o pedido contraposto, formulado em sede de contestação.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, cabia à parte ré demonstrar a relação contratual que deu origem aos débitos em nome da parte autora, consoante o art. 373, inciso II, do CPC, o que não se verifica nos autos.
Cumpre salientar que as telas sistêmicas às folhas 61/65 consistem em documentos unilaterais, não constituindo elemento probatório capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Sendo assim, mostra-se correta a sentença que determinou que a ré proceda a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, desconstituindo todo e qualquer débito em seu nome.
Com relação aos danos morais, a inscrição indevida do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa.
Portanto, havendo a demonstração da indevida inscrição (fl.10), é cabível que seja mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a tal título. (...).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*58-26, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/04/2017) Dessa forma, não há como se afastar a responsabilidade da requerida, razão pela qual deverá responder pelo risco que assumiu ao atribuir à parte autora uma obrigação já adimplida e por tal fato solicitar abertura de crédito negativo em seu nome.
Superada a questão da responsabilidade da ré pelos danos morais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação.
No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, levando-se em consideração o constrangimento sofrido pela autora, sendo a ré empresa de grande porte, condeno a demandada ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais à suplicante.
Firme nesses argumentos, julgo procedente o pedido formulado na inicial para atento ao critério da proporcionalidade e razoabilidade, condenar a empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data.
Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Por fim , não havendo nos autos elementos aptos a ilidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado, para fins de intimação.
Transitada em julgado, e satisfeitas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara de Família Resp. pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
31/01/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 17:11
Juntada de termo
-
22/07/2022 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
22/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:38
Juntada de contestação
-
10/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:17
Juntada de petição
-
08/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 12:00
Juntada de petição
-
31/05/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
31/05/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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