TJMA - 0800380-36.2021.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:31
Baixa Definitiva
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14/09/2023 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/09/2023 14:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS LOPES em 13/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de GUIMAR ENGENHARIA LTDA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS LOPES em 01/09/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0800380-36.2021.8.10.0119 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES REQUERENTE: GUIMAR ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA – OAB/RJ 75970 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES REPRES.: PROCURADORIA-GERAL DO MUN.
DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROC.
DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de remessa necessária oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por GUIMAR ENGENHARIA LTDA. em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES, julgou procedente a pretensão autoral, determinando “o cancelamento e a desconstituição dos Autos de Infração nºs 220180090300021, 220180090300022, 220180090300023, 220180090300024 e 220180090300025.” (ID 25106955).
Na inicial, a parte autora alegou que é sociedade empresária que tem como objeto prestação de serviços de engenharia consultiva no campo de gerenciamento de implantação de empreendimentos, e que fora contratada pela empresa UTE Parnaíba Geração de Energia S.A. para implantação de usinas de gás natural no município réu.
Prosseguiu alegando que, em razão desses serviços, reteve e recolheu o ISS, e que findos os serviços e solicitada a baixa de sua inscrição fiscal, o ente público constatou que a autora recolheu o ISS a menor, instaurando, assim, o Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 420180090300012, sem dar a devida ciência à contribuinte.
Seguiu sustentando que o mencionado PAF acarretou a lavratura dos autos de infração nº 220180090300021, nº 220180090300022, nº 220180090300023, nº 220180090300024 e nº 220180090300025, o que resultou na Certidão de Dívida Ativa nº 210/2016-22018, emitida em 22/08/2018; e que, diante de não ter tido a possibilidade de demonstrar a correição do ISS recolhido, buscou a nulidade da CDA e dos autos de infração que a originaram.
O pedido de antecipação de tutela fora inicialmente indeferido, em decisão revista por este TJMA após a interposição de agravo de instrumento, no qual a Desembargadora Anildes Cruz determinou a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à CDA nº 210/2016-22018.” (ID 25106947).
Sentenciado o feito com o julgamento de procedência nos termos descritos alhures, não foram interpostos recursos voluntários, sendo remetidos os autos a este TJMA para fins de reexame necessário.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa, para que seja integralmente mantida a sentença. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, IV, do CPC para decidir, de forma monocrática, a presente remessa, na medida em que há entendimento pacífico do STJ acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Pois bem, o ordenamento jurídico pátrio assegura como direito fundamental o respeito ao devido processo legal; como consectários, o art. 5º, LV, da CF/88 garante a observância do contraditório e da ampla defesa, sejam em processos judiciais ou administrativos.
A Administração Tributária, portanto, ao realizar sua atividade fiscalizatória, deve instituir procedimento administrativo fiscal (CTN, art. 196) que observe o devido processo legal com seus consectários mencionados.
No caso dos autos, o Município réu instaurou PAF em face da empresa autora, sob suspeita de que teria recolhido ISS a menor.
Assim, lavrou termo de início da ação fiscal nº 420180090300012 no dia 12/06/2018, às 18:12h, para que ela apresentasse a documentação ali elencada no prazo de 30 dias, contados de sua intimação (ID 25106934, p.167).
Ocorre que no documento ficou registrada a intimação da empresa fiscalizada no mesmo dia, porém sem qualquer assinatura ou outro registro que leve a crer que tenha sido efetivamente cientificada, inclusive em razão do já mencionado horário da lavratura do termo.
Ademais, ainda que se considere a autora ciente, extrai-se que os autos de infração foram lavrados em 28/06/2018, ou seja, antes de finalizado o prazo de 30 (trinta) dias ofertado à contribuinte para apresentar a documentação solicitada pelo Fisco Municipal.
Conclui-se, nessa esteira, que os autos de infração foram emitidos em patente vício, seja porque não há provas da efetiva ciência da empresa autora a respeito do Processo Administrativo Fiscal, seja porque foram lavrados antes mesmo de findo o prazo de resposta da contribuinte.
Viciados os autos de infração, eivada de nulidade está a CDA nº 210/2016-22018.
Trata-se de matéria tranquila na jurisprudência pátria, conforme se depreende das seguintes ementas de julgados, respectivamente, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, este último sob a relatoria de renomado tributarista, o Desembargador Federal Landro Paulsen, confira-se: Apelação – Embargos à Execução Fiscal – Infrações referentes à limpeza e conservação de imóvel – Alegação de ausência de (prévia) notificação da instauração dos procedimentos administrativos que culminaram na imposição de sanções – Sentença que julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução fiscal em razão da nulidade da(s) CDA(s) – Possibilidade – Não restou demonstrada a efetiva notificação (prévia) da empresa embargante – Descabimento – Inobservância da legislação de regência (Lei Municipal de Americana nº 2.482 de 04/01/1991 – arts. 14 e 15) – As notificações se consubstanciam em materialização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de maneira que não podem ser olvidadas – Precedentes desta E. 18ª Câmara de Direito Público – Sentença de procedência mantida – Recurso improvido. (TJSP, AC 1013683-69.2019.8.26.0019, 18ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desª.
Beatriz Braga, DJe 26.05.2023) EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NÃO INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA.
NULIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA.
VÍCIO NO LANÇAMENTO.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1.
A execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa (784, IX, do CPC) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário (202, V, do CTN), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11, II, do Dec. 70.235/72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF). 2.
Não ostentando requisito legal (art. 202 do CTN), é nula a CDA (art. 203 do CTN), restando afastada sua presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN). 3.
A ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica nulidade da CDA. (TRF4, AC 5006822-16.2016.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 25/11/2022) Destarte, diante da patente nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a cobrança de ISS em face da empresa autora, a manutenção da sentença de procedência da ação anulatória de débito fiscal é medida que se impõe.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
17/07/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 10:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS LOPES - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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19/06/2023 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2023 17:27
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:41
Recebidos os autos
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20/04/2023 12:41
Conclusos para decisão
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20/04/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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