TJMA - 0800424-12.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 16:07
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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23/03/2023 09:19
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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20/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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20/03/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800424-12.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 10387-PI) DEMANDADO: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.87686282, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o presente acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se. intime-se.
Sentença Transitada em julgado por preclusão lógica.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Bacabal, data do Sistema Pje.
Juíza ADRIANA DA SILVA CHAVES, titular da vara da Família, respondendo pelo JECCRIM da Comarca de Bacabal -
17/03/2023 13:14
Juntada de petição
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17/03/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 12:16
Homologada a Transação
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09/03/2023 09:12
Juntada de petição
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06/03/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 11:04
Juntada de termo
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01/03/2023 17:09
Juntada de petição
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28/02/2023 12:01
Juntada de termo
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09/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800424-12.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 10387-PI) DEMANDADO: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.84722128, a seguir transcrita: SENTENÇA "VISTOS EM CORREIÇÃO" Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA: o conjunto fático-probatório constante nos autos é suficiente para formação do convencimento motivado do juiz.
Desnecessária, no caso concreto, a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco demandado, uma vez que não houve impugnação pela parte reclamante, que livremente optou pelo procedimento sumaríssimo adotado nos Juizados Especiais; Analisando as circunstâncias fáticas e os documentos apresentados em juízo, entendo que a autora não efetivou a contratação do empréstimo questionado.
Por outro lado, é fato que a parte requerente sofreu descontos de parcelas indispensáveis à sua subsistência.
A parte ré alega em contestação que os valores do contrato foram creditados via TED (DATA 28/04/2017) através do Banco Bradesco S/A –237, agência 1142, conta-corrente 610162-3, ou seja, que a autora supostamente se beneficiou dos valores.
Ocorre que, o extrato bancário da autora apresentado no ID 67867443, não consta nenhum depósito ou TED no valor de R$ 3.464,67.
Por sua vez, a instituição financeira não se a contento desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Em que pese o ente financeiro tenha apresentado o contrato assinado pela requerente acompanhado dos seus documentos pessoais, o instrumento deve ser declarado inexigível, uma vez que a juntada dos extratos bancários da autora comprovou que de fato a suplicante não recebeu o valor contratado por meio de DOC ou TED Dessa forma, deve ser devolvido ao autor o valor correspondente as parcelas de empréstimo descontadas de seus proventos.
Aplico ao caso, no entanto, a disposição prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, pelo qual o consumidor, quando o cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou.
Quanto ao valor a ser fixado a título de compensação pelo dano moral, há que se ponderar a extensão dos danos causados, o grau de culpa do autor da ofensa e a repercussão pessoal e social da ação ilícita aqui analisada.
Neste ponto, é importante ressaltar a imprescindibilidade da aposentadoria/pensão para o exercício digno da vida pelo seu beneficiário, fato relevante que interfere diretamente no quantum da indenização.
Ademais, o montante indenizatório deve abarcar quantia com caráter tipicamente didático-pedagógica, de forma a compelir a Instituição Financeira reclamada a adotar medidas que garantam a maior segurança na realização de contratos de empréstimo consignado, desestimulando a prática de condutas similares.
Destarte, fincado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro indenização por dano moral em R$ 1.500,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: 1) determinar a nulidade e, consequentemente, a cessação em definitivo do desconto incidente sobre a aposentadoria da autor,a referente ao contrato de empréstimo consignado nº 51-823873918/17.
Fixo para o caso de novo desconto referente ao aludido negócio, multa correspondente ao triplo do valor eventualmente descontado; 2) Condenar a parte demandada ao pagamento dos valores descontados, em dobro; 3) condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a contar desta data.
Oficie-se ao INSS, sucursal de Bacabal, dando-lhe ciência desta decisão.
Transitada em julgado, permaneçam os autos na Secretaria Judicial, pelo prazo de trinta dias, para eventual pedido de cumprimento, findo o qual deverá ser o processo arquivado, com baixa na distribuição.
Sem custas, nem honorários advocatícios, haja vista se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publicada em audiência.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara de Família, respondendo pelo JECCRIM de Bacabal -
08/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:05
Desentranhado o documento
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08/02/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 12:04
Juntada de Ofício
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08/02/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
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15/09/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 09:57
Juntada de termo
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15/07/2022 09:41
Juntada de termo
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14/07/2022 09:59
Juntada de Ofício
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27/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 09:29
Juntada de termo
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27/05/2022 17:09
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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27/05/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:06
Juntada de petição
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27/05/2022 00:01
Juntada de petição
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26/05/2022 23:45
Juntada de petição
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10/03/2022 12:48
Juntada de termo
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10/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:00
Juntada de petição
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09/03/2022 10:51
Juntada de Ofício
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09/03/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 19:09
Conclusos para decisão
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07/03/2022 19:09
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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07/03/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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