TJMA - 0800104-83.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:58
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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02/12/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0800104-83.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DEMANDANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - MA12558 DEMANDADO(A): CERTIDÃO Certifico que, nesta data, fiz a juntada de Alvará(as) Judiciais devidamente assinado(s) pelo(a) Magistrado(a), conforme anexo. -
22/11/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:59
Juntada de petição
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17/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800104-83.2023.8.10.0135.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA.
Advogado: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 12558-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA, visando o levantamento de saldo de conta bancária, em favor do(a) falecido(a) Shara Letícia da Silva Andrade.
Foi requisitada informações a instituição financeira, que confirmou a superveniência de recursos depositado em nome do(a) de cujus.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de pedido de concessão de alvará judicial em razão de valores deixados em conta no Banco por pessoa falecida.
Analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que a conta na instituição financeira existe e que o(a)(s) requerente(s) é(são) ascendente(s) do(a) falecido(a), sendo que este(a) não deixou outros herdeiros.
Com efeito, foi apresentada a certidão de óbito de id. n.º 84790164, que comprova a qualidade de Maria das Graças da Silva Sousa como genitora do de cujus, que não deixou descendentes.
Quanto à possibilidade jurídica do pedido formulado pelo(a)(s) requerente(s), calha destacar os termos do art. 1º da Lei 6.858/80: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O art. 2º da referida lei estende a aplicação desta aos saldos bancários inferiores a 500 OTN, quando inexistirem outros bens a inventariar, tal qual o caso em tela, in verbis: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Ademais, leciona Ricardo Rodrigues Gama: “cumpre observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque, não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado.
No direito sucessório, a título de exemplo, faz-se uso do alvará nos seguintes casos: transferência de direito ao uso de terminal telefônico do espólio para terceiro; o recebimento do seguro obrigatório pela concubina do segurado falecido (RT 603/73, 1986); levantamento de quantia depositada em bancos em contas de menores, poupança aberta pelo pai falecido (RT 607/185, 1986); levantamento pequena quantia em conta bancária do falecido (RT 669/146, 1991); registrar a escritura de imóvel em nome do de cujo (RT 674/104, 1991); transferência de ações de sociedade anônima antes do término do inventário (RF 228/172-3, 1969) etc.”.
Vê-se desse artigo que, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, os valores devidos de saldo de salários serão pagos aos sucessores previstos na Lei Civil.
Nesse particular, os sucessores previstos na lei civil são os descendentes, os ascendentes, o cônjuge sobrevivente e os colaterais.
Entendimento dos Tribunais, in verbis: ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
NECESSIDADE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO.O pedido autônomo de expedição de alvará judicial somente é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados.
A apuração da existência de bens e a sua transferência deve ser deduzida em sede de inventário, que não se sujeita ao interesse ou à conveniência dos sucessores ou cessionários, tratando-se de providência obrigatória, que pode ser tomada até de ofício pelo próprio julgador.
Inteligência do art. 982 do CPC.982CPC(*00.***.*44-03 RS.
Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/03/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2012)-grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DA DE CUJUS.
FILHO QUE PAGOU AS DESPESAS COM O FUNERAL.
NECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS.
PRECEDENTES.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-32, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/05/2017) Assim, sendo o(a)(s) requerente(s) único(a)(s) herdeiro(a)(s) do(a) falecido(a), a procedência do pedido de alvará judicial é medida que se impõe. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para deferir a expedição de alvará(s) autorizando a(s) requerente(s) MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA a receber, perante a Caixa Econômica Federal, saldo de conta-corrente e/ou poupança deixado pelo(a) falecido(a) SHARA LETICIA DA SILVA ANDRADE, inscrita no CPF n.º 610248063-59, bem como os valores acrescidos em razão de eventual atualização ou rendimento.
Autorizo que seja(m) eletrônico(s) o(s) alvará(s) requerido(s), para transferência de valores à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pela(s) parte(s).
Sem condenação nas despesas processuais, em função do benefício de assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente como ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
13/10/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:28
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800104-83.2023.8.10.0135.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA.
Advogado: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 12558-MA).
DESPACHO.
Vistos etc., Conforme despacho de id. n.º 92634630, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do registro no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
28/08/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 10:56
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:16
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
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18/06/2023 14:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 18:29
Juntada de diligência
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26/05/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 13:03
Juntada de Ofício
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19/05/2023 09:59
Determinada Requisição de Informações
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01/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
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01/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:13
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:10
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800104-83.2023.8.10.0135.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294).
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA.
Advogado do reclamante: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 12558-MA).
DESPACHO Com fulcro no art.10 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre eventual litispendência, no prazo de 15 (quinze) dias, vez que nos autos 0800134-21.2023.8.10.0135, consta a mesma causa e os mesmos pedidos.
Tuntum (MA), 7 de fevereiro de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
08/02/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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