TJMA - 0801328-50.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 10:05
Juntada de termo
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26/06/2024 10:02
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2024 18:04
Conclusos para decisão
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01/02/2024 18:03
Juntada de termo
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28/10/2023 14:05
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:45
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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06/10/2023 02:20
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801328-50.2023.8.10.0040 Autor (a): MARIA SOUZA DA SILVA Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A Ré (u): BANCO PAN S/A Adv.
Ré (u): Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA SOUZA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
RELATÓRIO Alega o (a) autor (a) que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício, em razão de um contrato de empréstimo consignado nº 341057143-8.
Requereu o (a) autor (a), preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, e a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo supracitados.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a condenação dos bancos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
O banco réu, por sua vez, apresentou contestação, em que requer o indeferimento da inicial por ausência de fato constitutivo do direito da autora além de alegar ausência de interesse de agir.
Afirma a conexão com diversos outros processos em trâmite nesta comarca.
No mérito, alega a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado em absoluta normalidade, com a fruição dos valores pelo (a) autor (a).
Em réplica, a autora reitera os termos da exordial e pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, bem como ser o (a) autor (a) pessoa idosa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso II, do CPC.
Afasto a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto o ingresso em juízo não está condicionado a prévio requerimento administrativo.
Outrossim, afasto a alegação de conexão trazida pela parte ré, pois, os processos indicados pelo demandado referem–se a diferentes contratos de empréstimo consignado, não havendo, portanto, razão para reunião dos referidos autos, tampouco necessidade de decisão conjunta.
Rejeito também o pedido de indeferimento da inicial, uma vez que os argumentos expendidos para sustentá-lo confundem com o mérito da ação.
Quanto ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o (a) autor (a) alegue não haver autorizado o empréstimo relatado inicialmente, restou provada a contratação e efetivação do crédito relativo ao contrato objeto da lide, conforme documentos acostados à contestação, em que se apresenta o instrumento contratual subscrito pelo (a) autor (a) com o crédito em sua conta bancária.
Nessas circunstâncias, cumpre destacar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 4ª Tese o seguinte: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, diante da ratificação dos termos do contrato e do recebimento do valor contratado, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral.
Vale mencionar que, em decisão recente, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, retratou-se quanto a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, mantendo-o apenas quanto ao objeto da impugnação, qual seja, no “tocante à primeira tese, relativa ao ônus da perícia grafotécnica” (RECOM-CGJ – 82019).
Não deve prosperar o pedido de dano material, haja vista a inexistência de prejuízo sofridos e/ou demonstrados pelo(a) autor (a).
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do (a) autor (a).
Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, 11 de julho de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
03/10/2023 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 19:07
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:49
Juntada de petição
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12/07/2023 14:29
Juntada de embargos de declaração
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11/07/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 16:20
Juntada de petição
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10/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:07
Juntada de termo
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10/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:28
Juntada de petição
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14/03/2023 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2023 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 10:30, Central de Videoconferência.
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14/03/2023 10:52
Conciliação infrutífera
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13/03/2023 20:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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13/03/2023 20:03
Juntada de termo
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13/03/2023 17:40
Juntada de petição
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13/03/2023 15:32
Juntada de contestação
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13/03/2023 15:17
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801328-50.2023.8.10.0040 Autor (a): MARIA SOUZA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: D E C I S Ã O MARIA SOUZA DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN S/A alegando, em síntese, que é aposentada e tomou conhecimento de que parte de seu benefício estava sendo retida em virtude de contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado ou autorizado.
Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, verifica-se a existência dos descontos refutados pela parte, no entanto, nada há nos autos a demonstrar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes de tal contrato.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, nos termos do art.334, do CPC/2015, determino à Secretaria judicial que designe data para a realização de audiência de conciliação prévia.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
14/02/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2023 10:23
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 10:30, Central de Videoconferência.
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14/02/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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14/02/2023 08:21
Juntada de termo
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14/02/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 07:10
Conclusos para decisão
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19/01/2023 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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