TJMA - 0805593-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:46
Juntada de termo
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19/05/2025 14:34
Juntada de petição
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14/04/2025 06:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 23:33
Juntada de petição
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23/01/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:57
Juntada de termo
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17/12/2024 10:50
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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13/12/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 10:28
Juntada de petição
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11/09/2024 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 23:17
Juntada de petição
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18/04/2024 10:33
Juntada de petição
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18/04/2024 02:26
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MELO GOMES em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:53
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
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24/11/2023 22:20
Juntada de petição
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24/11/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIO NAZARENO NUNES NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805593-18.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIO NAZARENO NUNES NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE MELO GOMES - MA19327 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MÁRIO NAZARENO NUNES NASCIMENTO em face da decisão de ID. 84913663.
Na petição de ID. 86141602, o autor sustenta a tese de que a decisão possui erro material, vez que consta no início da decisão a seguinte expressão: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por MARTINHA NUNES DE OLIVEIRA em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS” Requer o vício seja sanado para incluir o nome das partes corretamente.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, decido.
O recurso aviado tem, de fato, previsão normativa no art. 1.022 do CPC/2015.
Em efeito, pela simples contagem do prazo, a partir das informações contidas no PJE em cotejo com o art. 1.023 do citado estatuto normativo processual, o recurso mostra-se tempestivo.
E, por certo, ele dispensa preparo.
A petição é apta e há regularidade formal na apresentação das teses as quais, inclusive, estão postas à boa compreensão.
Analisando atentamente o feito, entendo que há erro material decisão de ID. 84913663.
Explico.
Analisando atentamente a decisão percebo que em apenas no inicio foi colado o nome das partes erroneamente, mesmo que na fundamentação seja o caso retratado pela parte autora.
Destaca-se que a inclusão de nome de partes diversas aconteceu por erro material, vez que na fundamentação da decisão se baseia nos fatos trazidos pela parte autora.
O doutrinador Alexandre Câmara (O Novo Processo Civil Brasileiro, 3 ed., São Paulo: Atlas, 2017), ao tratar sobre o tema, explica que “deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial”.
No presente caso, o erro no nome das partes em nada interfere em seu conteúdo, já que a decisão foi toda fundamenta com base nas informações trazidas pela parte autora.
Sabendo que a decisão propriamente dita não contém vícios, o equívoco se deu apenas no trecho inicial que consta o nome de partes diferentes.
Acrescento que, por ser um erro material, este Juízo pode reconhecê-lo até mesmo de ofício, inclusive se uma sentença fosse, nos termos do art. 494, I, do CPC.
A jurisprudência corrobora o comando legal, o que comprovo pelo julgado abaixo, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada. 2.
A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível tão somente em situações em que é flagrante a transgressão da lei, o que não ocorre no caso dos autos. 3.
O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, uma vez que não se cuida de via recursal com prazo de 2 anos. 4.
Ação rescisória improcedente. (STJ - AR: 3911 RN 2008/0018823-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/06/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO) Considerando que houve flagrante erro material, o qual pode ser reconhecido até mesmo de ofício, percebo que é desnecessária a manifestação da parte contraria acerca do tema.
Não é possível arguir prejuízo por desrespeito ao contraditório, vez que o legislador admitiu a correção de erros dessa natureza sem a provocação das partes.
DISPOSITIVO: Assim, em conformidade ao procedimento adotado pelo legislador pátrio, notadamente no art. 854, §5º,do CPC, no qual a decisão retro se baseou, conheço e dou provimento aos Embargos Declaratórios de ID 86141602 para retificar a decisão de ID. 84913663.
Assim, onde se lê: “Trata-se de análise de pedido de tutela de urgência intentado na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por MARTINHA NUNES DE OLIVEIRA em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos igualmente qualificados”.
Leia-se: “Trata-se de demanda proposta por MÁRIO NAZARENO NUNES NASCIMENTO em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, ambos igualmente qualificados.” Permanecem inalterados os demais termos da decisão.
Do prosseguimento ao feito: Intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os fatos alegados pelo réu em contestação, nos termos do art. 350 do CPC.
Após voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
27/10/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 22:06
Juntada de réplica à contestação
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05/10/2023 14:34
Outras Decisões
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07/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:53
Juntada de contestação
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17/02/2023 22:25
Juntada de embargos de declaração
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805593-18.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIO NAZARENO NUNES NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE MELO GOMES - MA19327 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de análise de pedido de tutela de urgência intentado na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por MARTINHA NUNES DE OLIVEIRA em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos igualmente qualificados.
Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade judiciária.
Em suma, relata que é servidor público estadual e que trabalha no 2º andar do Edifício Nagib Haikel, localizado na Av.
Jerônimo de Albuquerque, Bairro do Calhau, nesta capital.
Diz que o local é insalubre e que existem perícias no lugar que atestam a insalubridade.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu, inclusive a título de tutela de evidência, a implementação de adicional de insalubridade em seu contracheque.
Com a inicial apresentou documentos.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. 1.
Assistência Judiciária Gratuita: Alegou a parte autora que não tem condições de provar as despesas do processo e honorários de advogado, sem comprometer o próprio sustento e de sua família.
A Assistência judiciaria gratuita encontra-se regulamentada nos arts.98 a 102 do CPC.
Nos termos, do art. 99,§ 3º, do citado código, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ainda em juiz somente poderá indeferir o pedido se houver no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressuposto, (Art. 99, §2º, do CPC).
In casu, a parte autora, pessoa física, formulou a declaração de hipossuficiência na própria inicial e não está no caderno processual eletrônico, nenhum elemento capaz de contrariar ou pôr em dúvida a afirmação.
Desse modo, determino a assistência judiciaria gratuita em relação a todos os atos processuais (Art.98, § 5º, do CPC). 2.
Tutela de evidência: Em primeiro lugar, diferencio a tutela de urgência da tutela de evidência.
A primeira, mais comum no cotidiano forense, baseia-se, dentre outros requisitos, no perigo da demora.
Entendo que a mesma exige uma resposta imediata do Poder Judiciário, sendo, a meu sentir, tecnicamente equivocado postergar a sua análise para depois da contestação.
No tocante à tutela de evidência, a situação é diferente, na medida em que a própria lei condiciona o seu deferimento à resposta do réu.
Dito isso, enfatizo que a parte autora requereu a implementação de adicional de insalubridade em seu contracheque não apenas em sentença, mas antes, a título de tutela de evidência.
Em seu pleito, deixou claro que a análise deve ser postergada para momento posterior à contestação do Estado do Maranhão, afirmando o seguinte: “Formalizado o contraditório, seja concedida a Tutela de Evidência (…)”.
Nesse sentido, apenas por prezar pela segurança jurídica, destaco que o caso ora analisado não permite a concessão imediata da obrigação, como bem observado pela parte autora.
Isso acontece porque, dentre as possibilidades elencadas no artigo 311, do Código de Processo Civil (tutela de evidência), apenas duas permitem uma decisão liminar (incisos II e III).
Esses incisos tratam das alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
Vejamos o que diz a lei: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (...) Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O pedido do autor não se amolda aos incisos II ou III, mas ao IV! Assim, não pode ser decidido liminarmente. É evidente que a implementação de adicional de insalubridade não se amolda a essas possibilidades e, portanto, não pode ser fruto de uma decisão proferida inaudita altera pars.
Como dito pela própria parte autora, seu pleito enquadra-se no art. 311, IV, do CPC, o qual só pode ser deferido quando o réu não produz “prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Ante o exposto, ciente da impossibilidade jurídica do deferimento do pleito neste instante, postergo a análise da tutela de evidência para momento posterior à contestação, como manda o art. 311, parágrafo único, do CPC, e como requereu a parte autora. 3.
Prosseguimento do feito: Cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa de seu Procurador-Geral, para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 178, I, do CPC.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
10/02/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 08:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO NAZARENO NUNES NASCIMENTO - CPF: *91.***.*18-91 (AUTOR).
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02/02/2023 12:34
Juntada de petição
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02/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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