TJMA - 0815271-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2025 08:34
Juntada de parecer do ministério público
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EXPEDITO RODRIGUES DAMASCENO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:54
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/01/2025 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:40
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/01/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:40
Juntada de petição
-
30/04/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
14/03/2023 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 13/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:55
Decorrido prazo de EXPEDITO RODRIGUES DAMASCENO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Tutela de urgência incidental à apelação cível n° 0800755-77.2017.8.10.0054 Apelante: Expedito Rodrigues Damasceno Advogado (a): Defensoria Pública do Estado do Maranhão Apelado (a): Estado do Maranhão e Município de Presidente Dutra Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Cuida-se de requerimento de concessão de tutela de urgência incidental à apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, que nos autos demanda autuada sob nº 0800755-77.2017.8.10.0054, proposta por Expedito Rodrigues Damasceno em face do Estado do Maranhão e do Município de Presidente Dutra, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar os entes públicos a fornecerem o acompanhamento médico de que necessita o autor, bem como o tratamento fora do domicílio (TFD) nos termos da Portaria nº 55 do Ministério da Saúde.
A parte postulante defende que é paciente diagnosticado com degeneração macular relacionada à idade – DMRI (CID: H35.3), que afeta a região responsável pela captação de imagens do olho, levando ao comprometimento paulatino da visão, com possibilidade de perda definitiva.
Diante do diagnóstico e da impossibilidade de custear o tratamento, o demandante requereu tutela jurisdicional para que o Município de Presidente Dutra e o Estado do Maranhão fossem compelidos a fornecer, com urgência, medicação, consultas e exames periódicos, consubstanciados em Tomografia de Coerência Óptica (OCT), Colírio Tobradex e Injeção Intravítrea de Anti-VEGF.
A sentença, todavia, declarou a incompetência do Juízo estadual para apreciar o pleito de realização da tomografia de coerência óptica (OCT) e o procedimento de injeção intravítrea de anti VEGF, por entender ser de competência absoluta da Justiça Federal, por não estar disponibilizado no Sistema Único de Saúde, o que reclamaria a inclusão da União no polo passivo da demanda.
Defende que o ato impugnado ignorou o fato de que Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde.
Roga que nesse período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição perante este Tribunal, seja concedido o pleito de tutela provisória antecedente, para compelir os réus a fornecerem à parte autora solução oftamológica Tobradex e a Injeção Intravítrea Terapia Antiangiogênica, bem como disponibilização de meios e recursos com vistas a possibilitar a realização de Tomografia de Coerência Óptica (OCT) e do procedimento de injeção intravitrea para tratamento da enfermidade que acomete o autor, sob pena multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da ordem.
Eis o relatório.
Decido.
O tema central diz respeito à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e à alegação de legitimidade passiva da União.
Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
A despeito da solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, deve ser observado o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, de modo que o cumprimento seja direto e o eventual ressarcimento seja eficaz.
Nesse sentido, a ementa da Rcl 49.909 AgR-ED, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
MUDANÇA JURISPRUDENCIAL.
INDEVIDA APLICAÇÃO DO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO JUÍZO DA ORIGEM. ÔNUS OBRIGACIONAL A SER SUPORTADO PELA UNIÃO.
NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O objeto do recurso é a correta interpretação e aplicação da tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
A solidariedade atribuída a todos os entes (art. 23, II, da CF) não pode significar possibilidade absoluta de atropelo, por ordens judiciais, da estrutura fixada essencialmente a partir da lógica hierarquizada e sistematizada das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, caput e I, da CF), materializada pela divisão de atribuição feita pela Lei 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde. 3.
A interpretação do Tema 793-RG deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz.
Nesses casos, quando identifica-se a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização das despesas na área da saúde. 4.
Da mesma forma, quando se objetivar a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, as quais são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, nos termos do art. 19-Q da Lei 8.080/1990, a inclusão da União também se fará necessária. 5.
No caso concreto, entendeu-se pela desnecessidade da inclusão da União no polo passivo, sob o argumento de tratar-se de obrigação solidária de todos os Entes Políticos.
Entretanto, cuida-se de pedido de fornecimento de medicamento que não se encontra padronizado para a finalidade desejada; e, apesar de incluído nas políticas públicas do SUS para tratamento de outra enfermidade, é de responsabilidade financeira do Ministério da Saúde por estar inserto no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o que obriga sua inclusão no polo passivo da demanda. 6.
Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.” (Rcl 49.909 AgR-ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 23.5.2022) No caso em debate, a parte apelante não traz documentos que comprovem que o tratamento/medicamento pleiteados fazem parte do protocolo clínico ou de diretriz terapêutica do SUS.
Com efeito, ao menos em princípio, não antevejo a probabilidade de provimento da apelação.
Isso posto, não concedo o pedido de tutela de urgência, aguardando-se a distribuição do recurso de apelação para este relator.
Intime-se o recorrido para se manifestar sobre esse requerimento, no prazo de 5 dias (art.218,§3º, do CPC).
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800096-75.2023.8.10.0016
Leir Castro
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2023 17:29
Processo nº 0800416-08.2022.8.10.0131
Nalu Silva Morais
Municipio de Senador La Rocque
Advogado: Aline Aquino Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 14:46
Processo nº 0800125-53.2023.8.10.0137
Maria Hilza dos Santos Gomes
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2023 11:22
Processo nº 0800150-83.2023.8.10.0099
Mariana Pereira da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ulysses Raposo Lobao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 14:31
Processo nº 0800048-17.2023.8.10.0146
Antonio Alves dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 13:59