TJMA - 0800052-54.2023.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 13:01
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/07/2024 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES CARDOSO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 07:49
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES CARDOSO - CPF: *35.***.*61-00 (APELANTE) e provido
-
30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
30/10/2023 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 11:29
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES CARDOSO em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800052-54.2023.8.10.0146 Origem: Vara Única da Comarca de Joselândia Apelante: Maria Rodrigues Cardoso Advogado: Tatiana Rodrigues Costa – OAB/PI 16266-A Apelada: Banco BMG S.A Advogado: Fabio Frasato Caires - OAB/SP 124809-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo do apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id 29575435).
Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
03/10/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
-
14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0816181-34.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TEREZA DE JESUS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO AGIBANK S.A.
Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - "intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço", INTIMO a parte requerente para se manifestar quanto à devolução da correspondência retro, apresentando endereço atualizado.
Caxias, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor da 2ª Vara Cível -
21/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800052-54.2023.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA RODRIGUES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REQUERIDO(A)(A): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA RODRIGUES CARDOSO em face do BANCO BMG SA, com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo realizado por cartão de crédito com ou sem reserva de margem, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial ID. 84257013; ID. 84257014; ID. 84257018 e ID. 84257021.
Não concedida a liminar em decisão de ID. 84559420.
Citado, o requerido trouxe Contestação (ID. 86762185).
Devidamente intimada, a requerente não apresentou réplica (ID. 88993108).
Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, a requerida reiterou os termos da contestação (ID. 89845097); a requerente não se manifestou (ID. 90496969).
Autos conclusos.
Decido.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir, ante a ausência de prévia reclamação na esfera administrativa.
Isto porque o ajuizamento de demandas como a aqui tratada prescinde de esgotamento da via administrativa, de sorte que a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação competente.
O réu suscitou prejudicial de mérito: prescrição e decadência.
Não é o caso.
Embora o contrato tenha sido firmado em 2015, o cômputo inicial da prescrição é o pagamento da última parcela.
Enfrentadas as preliminares, ingresso no exame do mérito.
Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de empréstimo decorrente de margem de cartão de crédito, no valor de R$1.103,00 (mil cento e três reais), referente ao contrato nº 10907866, que alega não ter contratado, tão pouco autorizado que terceiros realizassem em seu nome.
Assim, teria sofrido danos de ordem moral e material, requerendo, assim, a reparação pelo constrangimento.
Analisando os autos, observo que o banco citou no corpo da contestação sobre a existência do referido contrato, juntando aos autos o contrato de Cartão de Crédito Consignado ID. 86762187, demonstrando assim, haver respaldo na afirmação do Banco pela legalidade da transferência, e por conseguinte, o contrato.
Em breve análise dos autos, é possível notar que o contrato anexado pela parte ré foi baseado em documento de identidade (ID. 86762187) com data de emissão de 15/09/2008, o qual contava com assinatura da requerente.
Entretanto, a petição inicial veio acompanhada de cédula de identidade (ID. 84257013), 2ª via, com data de emissão de 22/06/2015.
A segunda via deste documento conta com anotação de “não alfabetizado” no campo de assinatura.
Apesar da ausência de laudo pericial, é possível a este juízo verificar que a assinatura do contrato apresentado partiu do punho da requerente (ID. 86762187).
Consigne-se que os documentos acostados em ID. 87512142, demonstraram a existência de relação jurídica entre as partes.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I.
R.
D.
R. de nº 53983/2016, dispondo: (...) IV - A primeira tese restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (...) X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (...) (grifos nossos) No caso concreto, restou claro que a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, não há que se falar em irregularidade na transferência do valor impugnado judicialmente, em benefício da parte requerente.
Dessa forma, entendo que não houve evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família.
Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos.
Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação.
Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios e pelas custas processuais, mantendo ambos suspensos pelo prazo de 05 anos em razão da gratuidade da justiça a que tem direito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Joselândia (MA), 17 de agosto de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras -
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800052-54.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA RODRIGUES CARDOSO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BMG SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016634-64.2013.8.10.0001
Nivaldo Ferreira Pereira
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Noelia Cely Alves Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2013 17:24
Processo nº 0806715-66.2023.8.10.0001
Ana Nery Soares Pereira Brito
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Nalrilene de Carvalho Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 02:21
Processo nº 0801482-96.2022.8.10.0139
Gleidson Magalhaes Cruz
Estado do Maranhao
Advogado: Elisangela Leite Quadra da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2022 20:57
Processo nº 0823094-22.2022.8.10.0000
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Maria da Piedade Brandao Silva
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 15:49
Processo nº 0801482-96.2022.8.10.0139
Estado do Maranhao
Gleidson Magalhaes Cruz
Advogado: Elisangela Leite Quadra da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2025 12:48