TJMA - 0806715-66.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806715-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA NERY SOARES PEREIRA BRITO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO - MA18172, LUCAS SILVA LUZ - MA25239, NALRILENE DE CARVALHO CHAVES - MA17057 EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DESPACHO Considerando que foi prolatada sentença, bem como que já ocorreu o trânsito em julgado, intime-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do Débito apontado pela exequente a título de astreintes, conforme cálculo constante da petição de ID 150161321, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
19/08/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 23:30
Juntada de petição
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11/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:28
Juntada de petição
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17/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:55
Juntada de petição
-
11/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2024 18:18
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/12/2024 06:00.
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03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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07/08/2024 04:53
Decorrido prazo de LUCAS SILVA LUZ em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 04:53
Decorrido prazo de NALRILENE DE CARVALHO CHAVES em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 22:49
Juntada de petição
-
23/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
21/07/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 05:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/07/2024 23:59.
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16/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 22:53
Juntada de petição
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01/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/11/2023 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de LUCAS SILVA LUZ em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de NALRILENE DE CARVALHO CHAVES em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 22:46
Juntada de petição
-
20/10/2023 01:28
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806715-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA NERY SOARES PEREIRA BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NALRILENE DE CARVALHO CHAVES - OAB/MA17057, ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO - OAB/MA18172, LUCAS SILVA LUZ - OAB/MA25239 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE21449-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a Autora informa descumprimento do acordo em ID98500996.
Contudo, o print juntado pela Autora é de 15/07/2023, conforme se observa da imagem, e a manifestação de cumprimento do acordo pela requerida é de 28/07/2023, ou seja, data posterior ao print.
Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem quanto eventual descumprimento do acordo.
Após, transcorrido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito respondendo pela 13ª Vara Cível -
18/10/2023 17:38
Juntada de petição
-
18/10/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:13
Processo Desarquivado
-
06/08/2023 13:55
Juntada de petição
-
28/07/2023 11:48
Juntada de petição
-
07/07/2023 07:20
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806715-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA NERY SOARES PEREIRA BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NALRILENE DE CARVALHO CHAVES - OAB/MA17057, ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO - OAB/MA18172, LUCAS SILVA LUZ - OAB/MA25239 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE21449-A SENTENÇA ANA NERY SOARES PEREIRA BRITO ingressou com a presente Ação em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos.
Petição de ID 94144188 informando a celebração de acordo (ID 94144188), bem como que o mesmo foi pago integralmente à ID 95344469, requerendo a extinção do processo.
Petição de ID 95345232 informando o pagamento do acordo avençado.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 94144188, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a requerida se comprometeu ao pagamento no valor de R$ 3.500,00, bem como será providenciado o restabelecimento do cartão, desconsideração do débito e a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sendo o valor pago através de transferência bancária.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 94144188, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
05/07/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 07:33
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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05/07/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 17:47
Homologada a Transação
-
23/06/2023 11:37
Juntada de petição
-
07/06/2023 14:17
Juntada de petição
-
24/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 01:56
Decorrido prazo de ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCAS SILVA LUZ em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:24
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2023 11:24
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806715-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA NERY SOARES PEREIRA BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NALRILENE DE CARVALHO CHAVES - OAB/MA17057, ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO - OAB/MA18172, LUCAS SILVA LUZ - OAB/MA25239 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE21449-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de abril de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371 -
11/04/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 23:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/04/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/04/2023 15:17
Conciliação infrutífera
-
10/04/2023 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
09/04/2023 20:11
Juntada de petição
-
08/04/2023 13:19
Juntada de petição
-
28/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806715-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA NERY SOARES PEREIRA BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NALRILENE DE CARVALHO CHAVES - OAB MA17057, ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO - OAB MA18172, LUCAS SILVA LUZ - OAB MA25239 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 10/04/2023 11:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
15/02/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2023 02:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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