TJMA - 0801482-96.2022.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo de GLEIDSON MAGALHAES CRUZ em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801482-96.2022.8.10.0139 – VARGEM GRANDE Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Apelado: Gleidson Magalhães Cruz Advogado: Elisângela Leite Quadra da Costa (OAB/MT 21.075-O) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO ILEGAL FUNDADA EM MANDADO REVOGADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
VALOR MANTIDO.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão de prisão ilegal.
Autor foi detido em sua residência, em 09.02.2022, com base em mandado já revogado em 19.11.2021.
Sentença fixou indenização em R$ 25.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve responsabilidade objetiva do Estado em razão da prisão ilegal, fundada em mandado judicial revogado; e (ii) saber se o valor da indenização fixado pelo juízo de origem deve ser mantido ou reduzido, conforme requerido pelo ente estatal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do Estado é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, e prescinde de demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato administrativo, do dano e do nexo causal. 4.
A prova documental atesta a revogação do mandado e a emissão do contramandado, além da posterior prisão do autor por policiais civis.
A prisão ilegal, em frente a familiares e vizinhos, configurou abalo moral. 5.
A omissão estatal na atualização do Banco Nacional de Mandados de Prisão caracteriza falha na prestação do serviço público.
O nexo causal entre a conduta estatal e o dano experimentado pelo autor restou evidenciado. 6.
O valor fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento indevido nem sendo ínfimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e não provida.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1.
O Estado responde objetivamente por danos decorrentes de prisão ilegal fundada em mandado judicial já revogado. 2.
O valor de R$ 25.000,00 é adequado para indenizar danos morais decorrentes de prisão ilegal com exposição pública, quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 14 a 21.08.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
26/08/2025 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:59
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/08/2025 01:54
Decorrido prazo de GLEIDSON MAGALHAES CRUZ em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 21:18
Juntada de petição
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21/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/07/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/06/2025 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2025 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2025 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:48
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
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