TJMA - 0830502-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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07/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ DANIEL ALVES DINIZ em 04/05/2023 23:59.
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21/04/2023 08:42
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SA MARQUES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SA MARQUES em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 19:57
Juntada de diligência
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19/04/2023 14:14
Juntada de petição
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19/04/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 22:22
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SA MARQUES em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0830502-61.2022.8.10.0001 Sentença Vistos etc.; Trata-se de Inquérito Policial n.º 171/2022 – DAT, instaurado mediante auto de prisão em flagrante, com a finalidade de apurar o crime tipificado no artigo 306, da Lei n.º 9.503/1997, cometido por LUÍS DANIEL ALVES DINIZ, no dia 05 de junho de 2022, nesta Capital.
A autoridade policial competente promoveu o indiciamento do investigado, conforme Relatório conclusivo juntado aos autos (ID 69072116, págs. 26/27).
Ofertado acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Estadual, este foi aceito pelo investigado (ID 80354564).
Ficou pactuado o perdimento da fiança no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da Associação SOS Vidas pela Paz no Trânsito, CNPJ sob o n.º 34.***.***/0001-90, bem como a doação, no prazo de 90 (trinta) dias a contar da homologação do acordo, de 20 (vinte) cestas básicas no valor aproximado de R$ 60,00 (sessenta reais) para a instituição Associação Carente São Benedito do Bairro de Fátima (Mantenedora do Educandário Manoel da Conceição Pinheiro Sobrinho), CNPJ sob o n.º 12.***.***/0001-24 (ID 80354562).
O benefício foi homologado durante audiência realizada no dia 02 de março de 2023 (ID 86849221).
Constam nos autos os comprovantes de cumprimento integral do acordo (ID 87673385 e ID 87673395).
Ante a comprovação, a representante do Parquet pugnou pela extinção da punibilidade do beneficiado, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (ID 88686357).
Eis o breve relatório.
Decido.
Como se vê, consta comprovadamente nos autos a informação de que o favorecido cumpriu a obrigação que lhe foi determinada no acordo de não persecução penal.
Nesse sentido, o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, dispõe que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Portanto, pelo exposto e com base no ditame legal supracitado, corroborado pelo parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade de LUÍS DANIEL ALVES DINIZ, ante o cumprimento do acordo de não persecução penal.
Por fim, faço ainda constar a obrigação estabelecida na Cláusula n.º 03, alínea “b”, do Termo de Acordo de Não Persecução Penal, qual seja o perdimento da fiança no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da Associação SOS Vidas pela Paz no Trânsito, CNPJ sob o n.º 34.***.***/0001-90.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se observando-se as cautelas legais.
São Luís/MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
17/04/2023 21:23
Juntada de petição
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17/04/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 10:39
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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07/04/2023 03:52
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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27/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:57
Juntada de petição
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14/03/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 15:31
Juntada de petição
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02/03/2023 14:30
Audiência Preliminar realizada para 02/03/2023 10:45 5ª Vara Criminal de São Luís.
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25/02/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2023 15:09
Juntada de diligência
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15/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA O ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO, DR.
JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ MARQUES - OAB N.º 20.527 -
14/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 08:31
Audiência Preliminar redesignada para 02/03/2023 10:45 5ª Vara Criminal de São Luís.
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12/12/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:29
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:11
Juntada de petição
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16/09/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
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08/08/2022 23:05
Juntada de petição
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22/07/2022 15:16
Juntada de petição
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21/07/2022 09:51
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Acidentes de Trânsito em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 07:49
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2022 14:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/06/2022 18:19
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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09/06/2022 09:19
Juntada de petição
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08/06/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:41
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:08
Juntada de Certidão
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05/06/2022 15:45
Juntada de petição
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05/06/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2022 12:52
Outras Decisões
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05/06/2022 09:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/06/2022 09:46
Conclusos para decisão
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05/06/2022 09:00
Audiência Custódia designada para 05/06/2022 11:15 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
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05/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
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05/06/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 08:19
Conclusos para decisão
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05/06/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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