TJMA - 0802672-89.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:23
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:12
Decorrido prazo de MARCIO NASCIMENTO SOUZA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:03
Publicado Ementa em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:03
Publicado Ementa em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:03
Publicado Ementa em 07/08/2023.
-
06/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:43
Juntada de diligência
-
04/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 15:47
Concedida a Segurança a MARCIO NASCIMENTO SOUZA - CPF: *02.***.*40-33 (IMPETRANTE)
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01/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 15:29
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2023 12:08
Juntada de petição
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11/07/2023 08:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 12:32
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 12:32
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 12:29
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/07/2023 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2023 16:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 16:16
Juntada de petição
-
05/06/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2023 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 23:22
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 02:00
Juntada de petição
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19/04/2023 21:41
Decorrido prazo de MARCIO NASCIMENTO SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:41
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:41
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:54
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:56
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 19:34
Juntada de diligência
-
17/03/2023 18:45
Juntada de diligência
-
17/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802672-89.2023.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA Impetrante: Marcio Nascimento Souza Advogado: Dr.
Deniz Souza Costa (OAB/MA 13.675) Impetrado: Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão - SEAP Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Marcio Nascimento Souza, devidamente qualificado, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão - SEAP, que teria exonerado o impetrante do cargo de agente penitenciário temporário, sob a justificativa de existência de um boletim de ocorrência contra si registrado.
Na inicial, após pugnar pelo benefício da justiça gratuita, o impetrante, sustenta ter participado do processo seletivo simplificado para a formação do quadro de reserva de auxiliar de segurança penitenciária, para a cidade de Pedreiras/MA, regido pelo Edital n.º 043/2019 e já exercer tal função na Unidade Prisional de Ressocialização São Luís II.
Alega que, na investigação social foi apresentando um boletim de ocorrência que desconheceria o que teria ocasionado sua exoneração, em clara violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, vez que inexiste contra ele processo criminal transitado em julgado.
Reputando presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, o impetrante a requer para permitir que o candidato prossiga no cargo de agente penitenciário, para o qual teria sido legitimamente aprovado.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança.
O impetrante instrui a inicial com os documentos juntados em Ids 234468124 a 23468134.
Em despacho de ID 23504511, deferi-lhe o pedido de gratuidade da justiça e, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que pudessem proporcionar uma análise mais segura da questão, reservei-me o direito de apreciar tal pleito somente após as informações da autoridade impetrada.
A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas em ID 24182582. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido liminar, julgo presentes os requisitos que lhe autorizam a concessão. É, da análise en passant dos autos, vislumbro a probabilidade do direito alegado na aparente ilegalidade da exoneração do impetrante na investigação social.
Isso porque, não obstante ter o impetrante incorrido em fator de “não recomendação” especificado inciso II do item 4 do anexo III do edital do processo seletivo, posto constar em seu desfavor o Boletim de Ocorrência n.º 452/2016 - Delegacia de Defraudações, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n.º 560.900 – Distrito Federal, em 05.02.2020, apreciando o mérito do tema 22 com repercussão geral, fixou a seguinte tese: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Assim, em nosso ordenamento jurídico deve prevalecer o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado (art. 5º, inciso LVII, da CF/88).
Dessa forma, embora a existência de boletim de ocorrência contra o candidato possa, dependendo das circunstâncias, constituir falta de idoneidade moral, o mesmo argumento não pode ser utilizado para fins de desclassificação ou exoneração, sob pena de se malferir princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Tais circunstâncias, pois, denotam a existência do fumus boni iuris em favor do impetrante.
O periculum in mora, igualmente, entendo existente, ante ao fato de que, prevalecendo, ao final, a tese sustentada pelo impetrante, sofrerá, desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo, perdendo a possibilidade de continuar trabalhando normalmente.
Ante o exposto, defiro a liminar requerida, a fim de que, suspendendo o ato de exoneração em questão, seja o impetrante mantido no cargo de agente penitenciário temporário.
Após as providências de praxe, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/03/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 16:09
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2023 05:43
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:43
Decorrido prazo de MARCIO NASCIMENTO SOUZA em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 20:49
Juntada de Informações prestadas
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10/03/2023 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2023 11:53
Juntada de petição
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04/03/2023 01:35
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:26
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802672-89.2023.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA Impetrante: Marcio Nascimento Souza Advogado: Dr.
Deniz Souza Costa (OAB/MA 13.675) Impetrado: Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão - SEAP Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Marcio Nascimento Souza, devidamente qualificado, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão - SEAP, que teria exonerado o impetrante do cargo de agente penitenciário temporário, sob a justificativa de existência de um boletim de ocorrência contra si registrado. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, afirmada a hipossuficiência e verificada dos autos a inexistência de elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do impetrante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, defiro-lhe o pedido da gratuidade da justiça, à luz do disposto no art. 99, § 2º, do NCPC e art. 520, §2º do RITJMA.
Quanto à medida in limine, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciar tal pleito somente após as informações das autoridades impetradas.
Destarte, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ainda à Procuradoria Geral do Estado, porque órgão de representação judicial do Estado do Maranhão (pessoa jurídica interessada), enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, ex vi do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/02/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 18:00
Juntada de diligência
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15/02/2023 17:42
Juntada de diligência
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15/02/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 19:11
Determinada Requisição de Informações
-
12/02/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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