TJMA - 0805397-48.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 15:27
Juntada de termo
-
15/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:30
Juntada de termo
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 07/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 07/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 07/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:46
Juntada de petição
-
12/03/2025 16:55
Juntada de petição
-
11/03/2025 14:02
Juntada de petição
-
28/01/2025 13:37
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/12/2024 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 11:07
Expedido alvará de levantamento
-
26/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:31
Juntada de petição
-
12/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:59
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
11/11/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
11/11/2024 10:38
Juntada de petição
-
29/10/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 18:59
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 13:01
Juntada de petição
-
18/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:42
Juntada de despacho
-
03/05/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:27
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:27
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:52
Juntada de contrarrazões
-
25/03/2024 00:53
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:23
Juntada de apelação
-
20/03/2024 18:11
Juntada de apelação
-
28/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:33
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:08
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:08
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:39
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:41
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 09:22
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:22
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:21
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:38
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 12/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 11:04
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805397-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: G L DE MIRANDA-ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 15 de março de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
15/03/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:45
Juntada de contestação
-
23/02/2023 13:47
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805397-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G L DE MIRANDA-ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - OAB/MA8717-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO G L DE MIRANDA – ME, neste ato representada por GRACIELLE LIMA DE MIRANDA ajuizou a presente Ação em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a Requerente aderiu a contrato de Plano Coletivo Empresarial para cobertura dos custos de assistência médica junto juntamente à Requerida, através de termo de adesão ao plano de Saúde.
Reclama que no mês de novembro de 2022, a requerente foi notificada através de e-mail onde a Requerida estaria rescindo o contrato unilateralmente no prazo de 60 dias a contar do recebimento da correspondência, ocorrendo a rescisão contratual no dia 29/01/2023.
Requer que seja concedida a tutela antecipada para determinar que a Requerida mantenha o contrato de assistência à saúde nos mesmos moldes contratados pela Requerente, bem como a inclusão da recém-nascida ANA LU MIRANDA DE SOUSA como beneficiaria possibilitando-a o uso de todos os benefícios do referido plano, sob pena de multa diária.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Inicialmente, denoto que o art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
No entanto, o art. 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, preceitua que no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência.
No caso dos autos, verifico que apesar de notificar a requerente dentro do prazo, a parte requerida não apresentou proposta de plano de saúde individual ou familiar, nos termos do art. 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999.
Dessa forma, vislumbra-se que o requerido não atendeu os requisitos legais, tampouco ao princípio da boa-fé objetiva, cancelando o contrato, a priori indevidamente, razão pela qual vislumbro a plausibilidade das alegações autorais.
O perigo da demora também está configurado no caso, haja vista a essencialidade do serviço privado de saúde, especialmente considerando que a autora tem filha recém-nascida que também passará a ser usuária do plano réu, necessitando de um acompanhamento especializado.
Assim, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a parte requerida reative/restabeleça o plano de saúde da demandante e de suas dependentes, de acordo com o que consta no contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 30 (trinta dias), revertida à parte autora.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
16/02/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 19:34
Juntada de diligência
-
16/02/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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