TJMA - 0802658-08.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:32
Juntada de termo
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19/11/2024 12:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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30/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SAMIA FRANCO LEITAO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 14:40
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SAMIA FRANCO LEITAO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 13:41
Recurso Especial não admitido
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14/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
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14/05/2024 08:42
Juntada de termo
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13/05/2024 15:46
Juntada de contrarrazões
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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19/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/04/2024 20:45
Juntada de petição
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SAMIA FRANCO LEITAO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:18
Publicado Ementa em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de SAMIA FRANCO LEITAO em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 13:14
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/12/2023 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2023 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de SAMIA FRANCO LEITAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802658-08.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: SAMIA FRANCO LEITAO Advogados do(a) AGRAVADO: KANANDA MAGALHAES SANTOS - MA21112-A, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, SAMIR DINIZ SAAD - MA22620-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 30 de outubro de 2023 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
31/10/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 00:04
Decorrido prazo de SAMIA FRANCO LEITAO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/08/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 10:06
Juntada de malote digital
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02/08/2023 00:05
Publicado Ementa em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 12:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:45
Juntada de parecer
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11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de SAMIA FRANCO LEITAO em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 10:50
Recebidos os autos
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22/06/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/06/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 14:56
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 15:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/04/2023 23:59.
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15/03/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 05:44
Decorrido prazo de SAMIA FRANCO LEITAO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802658-08.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Antônio Carlos da Rocha Júnior Agravada: Sâmia Franco Leitão Farias Rios Advogados: Drs.
Rafael Moreira Lima Sauaia - OAB/MA n° 10.014 e Kananda Magalhães Santos - OAB/MA n° 21.112 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n.º 0839144-57.2021.8.10.0001 (ref.
Ação Coletiva 10.536-49.2002 – ASFUPEMA), movida em seu desfavor por Sâmia Franco Leitão Farias Rios), que acolheu parcialmente a impugnação oposta à execução, para rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa; rejeitar a alegação de ofensa à coisa julgada subjetiva; rejeitar a alegação do executado referente aos juros de mora, devendo, pois, prevalecer o percentual de 0,5% a.m, contados da citação; determinar a aplicação dos índices de correção monetária previstos no art. 2º, I, do Provimento da CGJMA nº 9/2018, a contar da citação; fixar o período de cálculo das verbas retroativas de URV no intervalo entre junho/1997 e 01/02/2006.
Nas razões recursais, após breve síntese processual, o agravante, em suma, defende inexistir direito à obrigação de fazer (implantação do índice), por a recorrida ter saído do cargo desde 2006; haver ilegitimidade ativa da recorrida, ante o disposto nas Teses nº 82 e 499, de Repercussão Geral do STF; e estar prescrita a obrigação de pagar, diante do que foi decidido no precedente obrigatório, REsp . 1.340.444/RS; e ainda aplicação de índice incorreto, já que no acórdão exequendo haveria expressa determinação para aplicar índice apurado conforme as efetivas datas de pagamento, em liquidação de sentença.
Segundo ainda o recorrente, haveria excesso de execução, no importe de R$ 46.995,41 (quarenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), por se aplicar juros moratórios de 0,5% a.m, ao invés dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Dizendo, pois, que o título é inexeqüível, o Estado do Maranhão reputa presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, e a requer liminarmente para sustar a eficácia da decisão recorrida.
No mérito, pugna pelo o provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer a ilegitimidade da exequente, ou, subsidiariamente, a prescrição da pretensão executória ou determinar seja aplicado índice a ser apurado em liquidação de sentença; ou que seja reconhecido o excesso de execução. É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e do respectivo preparo, ante a isenção legal prevista no §1º do mesmo dispositivo legal antes citado, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pedido liminar, reputo-o parcialmente devido, nesta fase de cognição sumária do recurso. É que, da análise prefacial dos autos, verifico a probabilidade de provimento parcial do recurso apenas quanto ao fato de que, demonstrando a ficha financeira respectiva que a autora/exequente foi exonerada do cargo, em 1º/2/2006 (Id. 52091138 dos autos originários), decerto que não há falar-se, por ora, no cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do percentual devido a título de correção de URV.
Daí bem ponderar o agravante que: Não lhe assiste razão quanto ao pedido da obrigação de fazer (implantação de índice), visto que, conforme se observa das fichas financeiras anexas à exordial, a autora já saiu do cargo desde 2006; (Id. 23464473 - Pág. 3).
No mais, todavia, a pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque, por primeiro, não se poder falar em prescrição da pretensão executiva da agravada, porque, diferentemente do afirmado pelo ente público recorrente, o trânsito em julgado da sentença coletiva objeto de execução individual originária, que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento ao demandante das perdas salariais sofridas em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, encontra-se atestado por meio da certidão de fl. 6876 (Id. 52091126) dos autos físicos da Ação Coletiva originária nº 0010536-49.2002.8.10.0001 (10.536-49.2002), da qual se vê ter ocorrido em 02/02/2018.
Dessa forma, tendo, pois, a demanda executiva sido proposta em 3/9/2021 (Id. 52090500), decerto que não há falar-se em prescrição.
Não à toa, em resposta a ofício oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (Ofício 1249/2021 - SEJUD), o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, onde tramita a demanda coletiva originária, esclareceu (cf.
OFC-1VFPBSL – 622021) que: [...] data para início da execução do Proc. 10536-49.2002.8.10.0001 se deu com o trânsito em julgado no dia 02/02/2018, conforme pesquisa realizada no sistema Themis.
Informo ainda, que o despacho no dia 04/12/2018 em que determinou a intimação dos credores, foi mero impulsionamento para início do cumprimento de sentença.
Ademais, apesar do precedente citado pelo agravante (REsp 1340444/RS), verifico, a priori, referir-se a demandas nas quais é proposta inicialmente apenas a satisfação de uma obrigação/pretensão executória, enquanto que, na situação em questão, propôs-se a liquidação visando à satisfação das duas obrigações (de fazer e de pagar) impostas no título, tanto que, desde os idos de 2010, o juízo coletivo despachou no sentido de que o Estado do Maranhão, em 30 dias, encaminhasse ao juízo as fichas financeiras dos autores para fins de realização de prova pericial; e, em 2012, intimou-se a então requerente para manifestar-se individualmente sobre a memória de cálculos respectiva, devidos aos substituídos, com vistas à satisfação das obrigações respectivas.
Litteris: Segunda-Feira, 19 de Março de 2012. ÀS 14:18:17 - Proferido despacho de mero expediente (...) Diante do exposto, determino seja intimada a requerente, para manifestar individualmente memória de cálculo, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de em não o fazendo, ou sendo eventualmente impugnados, ser determinada a realização dos mesmos pela via da contadoria judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de março de 2012 José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito Resp: 121426 Terça-Feira, 21 de Setembro de 2010. ÀS 11:07:57 - Proferido despacho de mero expediente Processo n.º : 10536/2002 Autores : Associação dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão Réu : Estado do Maranhão DESPACHO A prova pericial é necessária, razão pela qual indefiro o pedido de julgamento da liquidação formulado às fls. 728/730.
Sendo assim, defiro o pedido do perito nomeado (fls. 724/725).
Tendo em vista que o percentual a ser incorporado aos vencimentos dos autores deve ser apurado em liquidação, conforme Acórdão de fls. 240/253, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu Procurador-Geral, para que, em 30 (trinta) dias, encaminhe a este juízo as fichas financeiras dos autores referentes ao período de novembro de 1993 a março de 1994.
Encaminhadas as fichas financeiras, intime-se o perito para a realização da perícia.
Uma via do presente despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
CUMPRA-SE.
São Luís, 20 de setembro de 2010.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza da 1.ª Vara da Fazenda Pública Em verdade, ainda que se pretenda dizer aplicáveis ao caso os Temas 877[1] e 515[2], importa é que tais julgados vinculantes são pertinentes aos casos nos quais a sentença coletiva mostra-se líquida, inclusive para se manter coerência com o também entendimento do STJ, segundo o qual não se inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação.
Com efeito, com a iliquidez da sentença coletiva, não se inicia o prazo prescricional, de modo que a primeira contagem da prescrição só se daria quando da liquidação do decisum, e não a partir dela se reduziria pela metade o prazo prescricional, daí não se poder falar na aplicabilidade, in casu, do art. 9º do Decreto 20.910/32.
A Procuradoria Geral de Justiça, inclusive, sobre a temática da prescrição, concluiu, em processo similar[3], que: Contudo, acerca do instituto da prescrição, o juízo da 1° Vara da Fazenda Pública, respondendo a ofício enviado pelo Juízo da 6° Vara da Fazenda Pública 2° Cargo, no processo n° 0838728-26.2020.8.10.0001, esclarece que a data para início da execução do Proc. 10536-49.2002.8.10.0001, conta a partir do dia 02-02-2018.
Logo, afastada a existência de prescrição e acertada a decisão do juízo a quo, vez que a presente Execução foi protocolada dentro do prazo legal e que o título judicial que se busca executar não foi acobertado pelo manto da prescrição.
Já quanto à alegada ilegitimidade ativa da agravada, igualmente, não a reputo procedente, especialmente porque, conforme bem dito pelo juízo a quo, no “[...]o exequente acostou aos autos a listagem dos associados constantes da petição inicial da ação coletiva, na qual observase o nome específico da autora (id 52091128 - Pág. 18).
Ainda que assim não o fosse, quanto à ilegitimidade arguida, deve-se ter em conta que, à época do ajuizamento da ação coletiva, o STJ há muito já havia sedimentado o entendimento segundo o qual "os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes" (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima) ou da "apresentação de relação nominal de associados" (REsp 805.277/RS, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi), além dos AgRg no AREsp: 385226- DF e AgRg no REsp: 1182454-SC.
Isso se dava porque os requisitos acima mencionados, atualmente exigidos pela Lei 9494/97 para o ajuizamento de ação coletiva, aparentavam estar em contraposição à Constituição Federal, que exige apenas que a respectiva "organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída" esteja "em funcionamento há pelo menos um ano".
Daí entender não haver falar-se em ilegitimidade ativa ad causam do agravada.
Quanto à necessidade de se aplicar índice apurado conforme as efetivas datas de pagamento, em liquidação de sentença, novamente, a pretensão recursal não merece amparo.
Isso porque, conforme se verifica dos autos, em cumprimento do Acórdão nº 50.854/2004 proferido no julgamento da APC nº 009406/2004 (fls 6237/6249), que decidiu pela necessidade de liquidação da sentença coletiva originária, o juízo coletivo assim procedeu e ao liquidá-la declarou, em verdade, ser os 11,98%, o índice devido à diferença devida aos substituídos da ASFUPEMA, “[...] já se encontrava incorporado nos salários dos substituídos, por decisão administrativa que deu consequências a determinação legal [...] (fls. 5753/5754 dos autos físicos originários).
Deveras, desde os idos de 2012, o juízo coletivo já tinha afastado a tese do Estado contrária aos 11,98%, tornando a imutável discussão, conforme se vê do excerto da seguinte decisão (grifos acrescidos): Quarta-Feira, 7 de Novembro de 2012. ÀS 12:30:13 - Outras decisões [...] Em sua manifestação, às fls. 5793/5807, o Estado do Maranhão demonstra, novamente, a sua reiterada inconformidade em face do reconhecimento por este Juízo (fls. 5610/5611 e 5753/5754) de que o percentual a ser apurado em liquidação de sentença, prescrito no título executivo judicial, corresponde ao índice de 11,98% já consolidado na jurisprudência pátria para ações dessa natureza.
Com efeito, o argumento estatal de afronta à coisa julgada e ao duplo grau de jurisdição não merece maior detimento por já avaliado em repetidas decisões deste Juízo, a ponto de abarcado pelo manto da preclusão consumativa.
Até mesmo porque, tal como aclarado na decisão de fls. 5753/5754, que não foi objeto de recurso, o próprio réu reconhece, por meio da Lei Estadual nº. 9.041/2009, o direito de seus servidores terem incorporado o índice da URV em suas remunerações, no percentual de 11,98%, de maneira que não restam dúvidas de que esse quantitativo deva ser o tomado como base para a incorporação requerida Quanto aos juros moratórios, o agravante igualmente, e a priori, tem razão, quando aduz e demonstra ter a exequente utilizado base de cálculo equivocada, já que calculou juros de mora desde junho/97 (Id. 52090525), quando o deveria ser a partir da citação, conforme a decisão exequenda (Id. 52091136).
Igualmente procedente, neste juízo de cognição sumária, é quanto ao índice de correção monetária, visto que o utilizado pela exequente (INPC) não se afigura aparentemente correto, se considerados o Tema vinculante surgido a posteriori sobre a temática, porquanto afeto à condenação contra Fazenda Pública, sem que se cogite em violação à coisa julgada. É que a incidência de correção monetária tem natureza continuativa enquanto não quitada a dívida.
E, à luz do art. 505, I, do CPC (CPC/73, art. 471, I), nas relações jurídicas continuativas, é possível a revisão da decisão transitada em julgado, desde que tenha ocorrido a modificação no estado de fato e de direito.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
ALTERAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO.
CESSAÇÃO DA FORÇA VINCULATIVA DA COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Nas relações jurídicas continuativas, é possível a revisão da decisão transitada em julgado, desde que tenha ocorrido a modificação no estado de fato e de direito à vista do que preceitua o artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil" ( AgRg no REsp 573.686/RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 30/10/2006). 2.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AgRg no REsp 1446036/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014) Ao apreciar o Tema 810, o Pretório Excelso decidiu pela constitucionalidade da redação dada pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 no seguinte sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE E REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade ( CRFB art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. ( RE 870.947, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-9-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Já os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. ÍNDICES APLICÁVEIS A DEPENDER DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros demora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009)-nem para atualização monetária nem para compensação da mora-, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no ar t. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. ( REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018, grifei) In casu, por se tratar de condenação judicial de natureza administrativa strictu sensu, já que envolve condenação da Fazenda Pública referente a servidores públicos, e ocorrida quando já vigente o art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os encargos deverão ser: juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, considerando o julgamento a posteriori ocorrido no RE n. 870.947/SE.
Com efeito, na sessão do dia 3/10/2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, onde, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Plenário no presente leading case.
Dessa forma, o STF afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório.
Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Com efeito, através do Recurso Extraordinário (RE) 870947 – no qual se discutiam os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública –, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)[4], em 2017, com repercussão geral reconhecida, guardando coerência e uniformidade com o que decidido na questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, esclareceu que não só os créditos inscritos em precatórios[5] deveriam ser corrigidos pelo IPCA-E, mas todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública; e definiu duas teses sobre a matéria afastando o uso da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, estabelecendo, em seu lugar, o IPCA-E.
Litteris: A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” [...] A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório.
Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. (grifos acrescidos) O julgamento do referido recurso restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Opostos embargos de declaração desse decisum, visando em suma à modulação dos efeitos para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento, o STF recentemente concluiu o julgamento, negando a pretendida modulação e ratificando que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante, conforme inclusive noticiado no próprio site[6] do STF.
E nem se diga haver eventual reformatio in pejus, vez que a correção monetária e os juros de mora afiguram-se consectários legais da condenação principal, ostentando natureza de ordem pública, especialmente por serem de interesse de toda a sociedade, sobrepondo-se aos interesses dos particulares, razão pela qual sua inclusão ou correção ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, tampouco reformatio in pejus.
A propósito: “É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus.” (REsp 1781992/MG, Rel.
Ministro HERMAN Benjamin, DJe 23/04/2019) Tais circunstâncias, pois, fazem-me vislumbrar fumus boni iuris para permitir o deferimento parcial do efeito suspensivo vindicado.
O periculum in mora, igualmente, no ponto, se faz presente, porquanto, ponderando-se a injustiça de se impor a quem aparenta estar com razão todos os males decorrentes da demora no trâmite processual, e prevalecendo, ao final, a tese sustentada pela parte agravante, esta sofrerá, desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo, e inclusive sofrendo indevido cumprimento de sentença.
Do exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao recurso para afastar do cumprimento de sentença a obrigação de implantação do percentual de 11,98%; e, considerando que a execução não se pautou na atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, dada pela Lei 11.960/2009, determinar que os juros moratórios se dêem segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por cuidar de relação jurídica não-tributária; e a correção monetária pelo IPCA-E (RE 870947- Tema 810-STF).
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seu procurador, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a parte agravada, por seus advogados, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Tema 877.
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. (REsp 1388000/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/20; [2] TEMA 515 STJ: Estabelecer se o prazo de prescrição das execuções individuais de julgamento de ações coletivas seria o mesmo prazo prescricional destas, ou seja, de cinco anos (REsp 1.273.643-PR).
TESE FIRMADA: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. [3] AI 0817973-13.2022.8.10.0000. [4] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240 [5] “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto [...] ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação (excerto do voto do Min.
Luiz Fux, no RE 870947) [6] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451&caixaBusca=N -
15/02/2023 11:00
Juntada de malote digital
-
15/02/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 19:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/02/2023 00:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
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R$ 0,00
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