TJMA - 0800242-16.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 21:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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04/04/2025 09:48
Juntada de petição
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22/03/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 17:49
Outras Decisões
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16/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:29
Juntada de petição
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22/09/2024 14:52
Juntada de diligência
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22/09/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 14:52
Juntada de diligência
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09/09/2024 10:24
Juntada de petição
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19/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:04
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:46
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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20/03/2024 11:20
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2023 23:24
Conclusos para decisão
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03/08/2023 23:23
Juntada de Certidão
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21/07/2023 03:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:39
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 06:36
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 04:10
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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06/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:08
Juntada de embargos de declaração
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23/02/2023 12:53
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800242-16.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RITA CAVALCANTE DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.
Contesta o contrato nº 732603315, com parcelas mensais no valor de R$ 15,23 (quinze reais e vinte e três centavos), tendo o primeiro desconto ocorrido no dia 01/02/2013 e último desconto em 01/01/2018.
Juntou documentos, entre estes, ficha financeira do INSS, demonstrando o referido empréstimo (ID 84336090).
Sem necessidades de maiores delongas acerca do relatório, em razão da extinção do processo, conforme se verá abaixo.
Decido Antes mesmo de proceder à citação do demandado, convém fazer observações necessárias ao deslinde da controvérsia.
Para tanto, esclareço que o processo justo e necessário, é aquele que traz utilidade à parte, tornando-se sem qualquer valor o desenvolver processual já fadado, ab initio, ao insucesso.
Noutras palavras, somente se deve desenvolver o processo judicial se a pretensão deduzida encontrar possibilidades de procedência, já que, não havendo essa possibilidade, não há porque se impulsionar os autos.
Nesse raciocínio, é condição da ação o interesse de agir, consubstanciado no binômio "utilidade/adequação".
Ou seja, se o processo não for útil, falta condições para sua prosseguibilidade.
Outro fator a ser considerado é que o processo, mesmo fadado ao insucesso, quando se triangulariza, já traz consequências à outra parte, seja na busca de documentos e provas, seja na contratação de advogados, isto é , traz consequências financeiras à parte adversa.
Nesse ponto, importante que o juízo este atento para evitar delongas desnecessárias.
Quanto ao caso, o pedido da parte autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Contudo, a própria parte autora informa que o contrato foi formulado ainda no ano de 2013, tendo sido finalizado em 01/01/2018, ou seja, prazo superior a 05 (cinco) anos, do ajuizamento da ação.
A esse respeito, assim preceitua o Art. 27 da Lei nº 8.078/90: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
A norma é de clareza constelar ao estabelecer o período prescricional em 05 (cinco) anos.
Nesse ponto, a despeito da alegação autoral de que a prescrição é decenal, juntando, inclusive, algumas jurisprudências sobre o assunto, destaco que a prescrição decenal somente tem lugar quando não existe prazo específico em norma legal, a teor do disposto no Art. 205 do Código Civil.
No presente caso, contudo, há norma especial a abranger a matéria, que é justamente o Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável ao caso, já que se trata de relação de consumo.
Note-se que a própria parte autora invoca o direito do consumidor como supedâneo aos seus pedidos, notadamente para querer as benesses desta lei.
Desta forma, não é possível que se aplique apenas alguns institutos da lei, deixando os demais, somente para atender aos interesses autorais.
Assim, aplicável o Art. 27 do CDC, que estabelece prazo quinquenal.
Nesta senda, se os descontos foram finalizados em 01/01/2018, a parte autora teria até o final do ano de 2022 para fazer reclamação, o que não o fez.
Ademais, o CDC é claro ao estatuir, em seu Art. 26, II, que o consumidor dispõe do prazo de 90 (noventa) dias, para reclamar de serviços defeituosos, o que, sem dúvida, seria o caso de descontos a partir de empréstimos não contratados.
Note-se que a parte autora suportou todos os descontos, durante os 05 (cinco) anos de sua validade, sem qualquer objeção e mais, mesmo após a finalização de todos os descontos, ainda aguardou 05 (cinco) anos, sem qualquer reclamação.
Sem dúvidas causa estranheza.
Na realidade, claramente se trata de uma aventura jurídica perpetrada pela parte autora.
Uma verdadeira busca por locupletamento ilícito.
Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil trata de maneira reprovável aquele que deduz pretensão em juízo, sabedor de que são destituídas de fundamento, o que está evidente nos presentes autos.
Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.
Aliás, a esse respeito, o colendo STJ decidiu, em voto magistral da ministra Nancy Andrighi que, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7) R E L A T O R : MINISTRO PAULO D E TARSO SANSEVERINO R.P/ ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY A N D R I G H I (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.
Nesse ponto, fica evidenciada a má-fé da parte autora, sendo censurável o comportamento.
Importa ressaltar, por fim, que o reconhecimento de prescrição importa em resolução com exame do mérito.
Isto posto, nos termos do Art. 332, III, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL.
CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deixo de condenar em honorários, por não ter havido triangularização processual.
Em razão dos efeitos financeiros da condenação, intime-se a parte autora pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Riachão/MA, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
14/02/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 10:56
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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