TJMA - 0800311-60.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 10:02
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
23/10/2023 02:40
Decorrido prazo de CELSO OLIVEIRA CRUZ em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:39
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:14
Juntada de petição
-
06/10/2023 01:37
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800311-60.2023.8.10.0013 REQUERENTE: CELSO OLIVEIRA CRUZ ADVOGADO: DAYANA JESSICA SOUSA DE SA - MA18817 REQUERIDO: VIA VAREJO S/A e outros ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, DIEGO YURY TIBURTINO GALDINO - MA12786-A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), data do sistema.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Auxiliar Respondendo pelo 8º JECRC -
03/10/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:11
Homologada a Transação
-
28/09/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:28
Juntada de petição
-
19/09/2023 05:35
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800311-60.2023.8.10.0013 REQUERENTE: CELSO OLIVEIRA CRUZ ADVOGADO: DAYANA JESSICA SOUSA DE SA - MA18817 REQUERIDO: VIA VAREJO S/A e outros ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, DIEGO YURY TIBURTINO GALDINO - MA12786-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CELSO OLIVEIRA CRUZ em face de VIA VAREJO S/A e JADE SHOP LTDA, na qual o autor alega que, em 23 de novembro de 2022, comprou no site das reclamadas uma bicicleta para presentear sua filha em seu aniversário, porém, passado o prazo de entrega, em 27 de janeiro de 2023, houve o cancelamento unilateral da compra por parte das reclamadas.
Aduz que a conduta das reclamadas viola as regras do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual pugnou pela condenação das mesmas no ressarcimento do valor pago pelo produto não recebido e indenização por danos morais.
Após citação, a parte reclamada apresentou contestação na qual arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir em razão do estorno do valor já realizado e, ainda, ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que o produto fora adquirido em loja on line sem vínculo com a contestante.
No mérito, aduziu que não agiu com falha na prestação dos serviços e que o cancelamento da compra se deu por problemas na transportadora, situação esta que entende também não ser de sua responsabilidade.
Diante disso, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Não houve a citação da parte reclamada em razão da ausência de localização de seu endereço, tendo o autor se manifestado pela desistência da ação em relação a ela (Id 94003282). É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
De início, convém destacar que a relação travada entre as partes é de consumo, portanto, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Das preliminares.
Sem razão à contestante ao arguir a preliminar de ausência de interesse processual, haja vista que além do pedido de indenização por danos materiais, a parte autora almeja a indenização por danos morais pela falta de entrega do produto.
O pedido de indenização é juridicamente possível, apesar da comprovação do estorno da quantia, persiste a questão relacionado ao dano moral pleiteado.
Assim o pedido tem pertinência com os fatos e documentos apresentados, assim como o procedimento para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais não encontra óbice legal.
Desse modo, constato a presença do binômio necessidade-adequação.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida também deve ser afastada, uma vez que o autor efetuou a compra do produto na plataforma digital mantida pela requerida na internet, onde sua marca é ostensivamente divulgada.
Ademais, ainda que a venda tenha sido concretizada por meio de parceiro comercial, a requerida também é responsável pela comercialização e integra a cadeira de consumo, tornando-se responsável solidariamente pela reparação dos danos, a teor do artigo 7, parágrafo único do CDC, aplicável ao caso.
Assim, afasto as preliminares arguidas.
Mérito.
No mérito, verifica-se que o pedido é procedente.
Com efeito, a requerida reconhece que o produto adquirido pelo réu em sua plataforma digital não foi entregue e alega que foi realizada a restituição integral do valor pago, reconhecendo, assim, as alegações narradas na inicial.
Diante disso, verifica-se que o pedido de dano material resta solucionado, impondo-se, pendente a análise da caracterização ou não do dano moral.
E, nesse sentido, entendo que o pedido de dano moral merece acolhimento.
Ordinariamente, o mero inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais.
Entretanto, penso que as circunstâncias do caso concreto transcendem ao mero aborrecimento decorrente do descumprimento do negócio jurídico, indicando que o autor sofreu abalo subjetivo motivado pela lesão à sua boa-fé e ao dever de lealdade contratual.
Conforme se verifica, o autor adquiriu um produto no site da requerida e passados mais de 60 (sessenta) dias, a compra fora cancelada, frustrando, assim, a toda evidência, as suas legítimas expectativas.
O autor realizou a compra, efetuou o pagamento e aguardou por mais de 60 (sessenta) dias a entrega do produto – uma bicicleta infantil – que seria um presente de aniversário para à sua filha.
Em situação como a presente, evidente que o consumidor fora tratado com descaso, pois criou a expectativa do recebimento do produto e, após decorrido longo prazo, a compra fora cancelada.
Não bastasse, ainda no bojo da ação, a requerida apresentou versão de sua irresponsabilidade pelo evento narrado, o que comprova o descaso ao consumidor, já que ostenta em seu site diversas publicidades no sentido de que garante as compras realizadas com seus parceiros comerciais.
Em tal contexto, imaginável sentimento de raiva, desconforto e indignação do consumidor, em patamar representativo de efetiva lesão ao direito de personalidade, inconfundível com um mero aborrecimento da vida cotidiana.
Sobre o assunto, consigno precedente jurisprudencial: “AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE TELEVISÃO PELA INTERNET.
PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE BOLETO BANCÁRIO.
DESCUMPRIMENTO SUCESSIVO DE PRAZOS DE ENTREGA.
TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR CONFIGURANDO DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO PRUDENTEMENTE FIXADO. 1.
Tendo o autor adquirido a televisão LCD 42" Full HD, em 25/05/2009, com a promessa de entrega no prazo de 03 a 12 dias úteis e esgotado o prazo de entrega, sendo-lhe informado que a mercadoria, em razão de problemas com a fornecedora seria entregue quase dois meses depois, em 15/07/2009, prazo novamente descumprido, por certo que houve o inadimplemento contratual por parte da ré. 2.
Todavia, além da devolução do valor pago, há ainda a ré de indenizar os danos morais causados, pois o descaso com que foi tratado o consumidor no situação em análise excede a condição de mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual.
O consumidor foi submetido a verdadeiro calvário para reaver o dinheiro pago por mercadoria que não recebeu por culpa exclusiva da ré. 3. [...] Recurso improvido”. (TJRJ Recurso Cível Nº *10.***.*62-75, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, grifos meus).
Diante disso, o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido.
Considerando os parâmetros já conhecidos para o arbitramento dos danos morais, especialmente a necessidade de compensar a vítima pelo dano sofrido e repreender a requerida pela conduta inadequada, fixo a indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ante o exposto: a) com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação em relação à demandada JADE SHOP LTDA e JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, e determino à Secretaria Judicial a realização das diligências necessárias para a exclusão dos registros do sistema PJe; b) com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação ajuizada por CELSO OLIVEIRA CRUZ para condenar a demandada VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) a pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais utilizados pelo TJMA e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar da data da presente decisão até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem condenação em verba honorária, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Após prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora que, decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se São Luís, 15 de setembro de 2023.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 8º JECRC -
15/09/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:00
Juntada de petição
-
27/07/2023 05:21
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:11
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800311-60.2023.8.10.0013 REQUERENTE: CELSO OLIVEIRA CRUZ ADVOGADO: DAYANA JESSICA SOUSA DE SA - MA18817 REQUERIDO: VIA VAREJO S/A e outros ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, DIEGO YURY TIBURTINO GALDINO - MA12786-A DESPACHO Aguarde-se o retorno do AR pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo a devolução, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, dando regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
São Luís/MA, 08 de maio de 2023.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
30/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 02:40
Decorrido prazo de CELSO OLIVEIRA CRUZ em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:48
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:54
Juntada de termo
-
25/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 15:20, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/04/2023 13:49
Juntada de petição
-
17/04/2023 08:53
Juntada de petição
-
14/04/2023 19:06
Juntada de contestação
-
21/03/2023 10:45
Juntada de termo
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800311-60.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: CELSO OLIVEIRA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAYANA JESSICA SOUSA DE SA - MA18817 CELSO OLIVEIRA CRUZ Travessa Júlio Roça, APT 402, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-450 Requerido: VIA VAREJO S/A e outros VIA VAREJO S/A Avenida Rebouças, 3970, andar 28, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-600 Telefone(s): (11)4225-6555 / (98)3215-6819 / (11)4003-4336 / (11)3842-4040 / (11)3003-8889 / (11)3003-3500 / (11)4003-0363 / (11)4003-2773 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] JADE SHOP LTDA PRESIDENTE DUTRA, SN, KM 211 GALPAO3, CUMBICA, GUARULHOS - SP - CEP: 07178-580 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 18/04/2023 15:20, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
08/02/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 15:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/02/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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