TJMA - 0806687-98.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 16:07
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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25/04/2023 05:46
Decorrido prazo de ALINE XIMENDES CORREA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:23
Decorrido prazo de ALINE XIMENDES CORREA em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ALINE XIMENDES CORREA em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ALINE XIMENDES CORREA em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:03
Decorrido prazo de ALINE XIMENDES CORREA em 09/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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14/04/2023 21:26
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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05/04/2023 04:05
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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03/04/2023 20:53
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806687-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUSA RIBA RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE XIMENDES CORREA - MA20151 REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE RIBAMAR DE SOUSA RIBA RABELO em face de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Sob petição de Id. 88553673, as partes noticiaram transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo e extinção da presente demanda. É breve o relatório.
Decido.
Cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma delineada pelo pacto.
Por fim, considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís/MA, 23 de março de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
25/03/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 20:58
Homologada a Transação
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23/03/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 12:44
Juntada de petição
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20/03/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
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15/03/2023 19:46
Juntada de protocolo
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28/02/2023 10:03
Juntada de petição
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28/02/2023 09:31
Juntada de contestação
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806687-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUSA RIBA RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE XIMENDES CORREA - MA20151 REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em plantão judicial, tendo o pedido de tutela antecipado sido analisado e deferido pelo juiz plantonista, em id.85232657.
Assim, com o fito de dar o devido prosseguimento do feito, e, tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas, nos termos da Resol GP 412019 TJMA.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar doa Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
10/02/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:35
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 16:17
Juntada de diligência
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08/02/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 16:14
Juntada de diligência
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08/02/2023 00:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 00:15
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 00:15
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 22:59
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 21:49
Juntada de protocolo
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07/02/2023 21:33
Conclusos para decisão
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07/02/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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