TJMA - 0802072-60.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 07:44
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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31/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:49
Expedição de Informações por telefone.
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14/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802072-60.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JUCIAN SILVA DO NASCIMENTO DEMANDADO: VIVO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Declara a parte Reclamante que mantém vínculo com a parte ora Reclamada, VIVO S.A, na condição de titular e usuária dos serviços de telefonia móvel (com internet), sob o número (98) 98249-3713 no plano Controle Digital, no valor fixo mensal de R$71,99.
Ocorre que há mais de um mês a internet da referida linha não funciona a contento.
Informa que entrou em contato com a empresa Reclamada para relatar a situação era orientada a reiniciar o aparelho celular e mesmo seguindo as orientações o serviço de internet não funcionava.
Ainda determinada a solucionar a questão junto à Operadora, persistiu.
A Reclamada então, prometeu a resolução por suporte técnico remoto.
Contudo, o problema continuou.
Informa que foi orientada a retirada o chip do aparelho, mas nada funcionou.
Por fim, a Reclamada informou que deveria ir até uma loja física reconfigurar o celular e não obteve êxito novamente.
Requereu cancelamento de eventual multa por quebra de contrato, caso a Reclamante realize a portabilidade para outra Operadora; ressarcimento do valor de R$71,99 por fatura, referente aos meses de agosto/2022 até o período de persistência do problema e indenização por dano moral.
O requerido acostou contestação corroborando as alegações da autora de que realmente é cliente da empresa, porém, afirmando que a linha da autora está em pleno funcionamento não havendo de se falar em danos morais.
Arguiu preliminares de incompetência do Juízo e inépcia da inicial.
Pediu a improcedência da ação.
Decido.
Analisando os documentos juntados e os argumentos de ambas as partes, verifica-se que a causa demanda extinção do feito por necessidade de perícia, devendo ser acolhida a preliminar arguida na contestação.
Explico.
A parte autora informa nos autos que é cliente do requerido e que mesmo pagando em dias suas faturas, a internet não funciona a contento.
Para comprovar os fatos, apenas junta os comprovantes de pagamento e telas da internet.
Para que este Juízo pudesse analisar o problema da internet, deveria a autora, ao menos, apresentar provas demonstrando o mau funcionamento do serviço, com vídeos, testes de internet, mas não o fez.
A reclamada alega que o sistema estava em pleno funcionamento, assim, não há como este Juízo concluir que realmente há falhas apenas pelos protocolos de atendimentos.
Friso que os protocolos são um supedâneo para constatar as diversas reclamações junto a empresa ré, mas são insuficientes para demonstrar o tipo de problema apresentado pela internet disponibilizada pela autora.
A prova pericial só é dispensável quando nos autos constem outras provas, robustas e incontroversas, do direito pleiteado, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, nada mais prudente que haja uma perícia técnica para que seja esclarecido todos os fatos apresentados na inicial e na contestação.
In casu, é indispensável a regular e formal prova pericial, como dito, o que inviabiliza a apreciação da matéria por este Juízo, na medida em que não possui competência para dirimir questões complexas, devendo a demanda ser formulada perante a Justiça Comum, para que, sob o manto da ampla cognição plena e exauriente, possa o Juiz dispor de todos os meios necessários para assegurar a realização da prova mais idônea, observado o devido processo legal.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso VI, do Código Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago JUÍZA DE DIREITO. -
13/02/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 11:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/02/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 16:04
Juntada de termo
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09/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:43
Juntada de petição
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09/02/2023 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/02/2023 17:29
Juntada de contestação
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13/01/2023 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2022 16:32
Expedição de Informações por telefone.
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07/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:24
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/11/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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