TJMA - 0802096-28.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:33
Juntada de petição
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18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:26
Juntada de petição
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28/08/2025 11:38
Juntada de petição
-
28/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 10:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802096-28.2022.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): MARIA ELENA SILVA MORAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
A parte executada informou o cumprimento integral da obrigação, com a devida quitação da obrigação, apresentando anexo à petição o respectivo comprovante.
Em seguida, a parte exequente manifestou concordância com os valores depositados, pugnando pela expedição de Alvará Judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante petição intermediária protocolada pela executada, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada (selo, conforme RESOL-GP – 442020).
A entrega do(s) alvará(s) deverá(ão) observar a quitação das custas pertinentes (selo - FERJ) e os poderes contidos na procuração ad judicia.
Eventual valor excedente deverá ser devolvido à parte executada.
Após o pagamento das custas processuais, caso existentes, e não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente sentença serve de mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque -
25/08/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 23:03
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:41
Juntada de petição
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29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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03/06/2025 15:51
Juntada de petição
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12/05/2025 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/05/2025 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 16:45
Juntada de petição
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:56
Juntada de petição
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07/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:54
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:54
Juntada de despacho
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13/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:10
Juntada de termo
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10/09/2024 12:25
Juntada de contrarrazões
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06/09/2024 03:25
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:35
Juntada de apelação
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23/09/2023 05:57
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 12:36
Juntada de petição
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19/04/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:43
Juntada de petição
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10/02/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
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09/02/2023 03:36
Juntada de contestação
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26/01/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2022 17:33
Juntada de petição
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02/12/2022 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 19:02
Conclusos para decisão
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30/11/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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