TJMA - 0800014-78.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:49
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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08/04/2023 18:13
Juntada de petição
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04/04/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800014-78.2023.8.10.0134 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO REQUERENTE: ELIO SUAN ALVES LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Nascimento proposta por ELIO SUAN ALVES LIMA, o qual alega que, apesar de se ter reconhecido a paternidade de ENEAS VIEIRA DE SOUZA em relação a ele, a sentença teria sido omissa quanto à inclusão, no assento de nascimento, do sobrenome do genitor.
Assim, com fundamento em dispositivos da Lei de Registro Públicos, requereram a procedência do pedido para que fosse determinada a retificação do aludido registro de nascimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (ID nº 84899551). É o breve relato.
Fundamento.
DECIDO.
Inicialmente, esclarecer que a omissão da sentença proferida no Processo nº 0800456-15.2021.8.10.0134 quanto à inclusão do sobrenome do pai do requerente no nome deste se deveu ao fato de não ter sido formulado pedido nesse sentido pela parte interessada.
Muito embora possa parecer que o julgamento procedente de demanda de investigação de paternidade leve inexoravelmente à necessidade de inclusão do apelido familiar do genitor ao nome do investigante, não há previsão legal que a imponha.
Assim, considerando que se trata de um direito personalíssimo do investigante, é comum que se defira o pleito de modificação, quando há pedido para tanto.
No caso em comento, a imprescindibilidade de provocação do demandante pela modificação do nome ganhava maior relevo se levado em conta que ele já contava quase 30 (trinta) anos quando da sentença declaratória de paternidade, usando o nome que hoje possui por todo esse tempo em suas relações jurídicas.
No mérito, a questão gira em torno de saber da possibilidade ou não de inclusão de outro patronímico ao sobrenome da parte autora.
Nesse ponto, no art. 109 da Lei de Registros Públicos, cujo inteiro teor passo a transcrever: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Ademais, em que pese a imutabilidade do nome seja a regra, tanto a legislação quanto a jurisprudência trazem situações em que se permite a alteração.
Dentre eles, para se adicionar um patronímico ao nome, desde que não cause prejuízo.
O nome é um direito da personalidade da pessoa, relacionada à forma como ela é se identifica e é conhecida no meio em que convive.
Assim, permite-se que se modifique o nome, para incluir o apelido familiar, quando haja motivo justo.
Nesse sentido: REGISTRO CIVIL - INCLUSÃO DE PATRONÍMICO MATERNO - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. 1 - O nome está relacionado ao direito da personalidade, traduzindo a forma pela qual se identifica e se individualiza a pessoa no meio social. 2 - A modificação do nome para inclusão de patronímico materno é admitida em caráter excepcional, verificada a existência de justo motivo. (TJ-MG - AC: 10000190817619001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 10/10/2019) Nesse contexto, pela análise dos documentos acostados pela parte requerente, observa-se que o pai do autor possui o sobrenome VIEIRA, de forma que certamente a adição do referido patronímico lhe trará, certamente, maior sensação de pertencimento familiar.
Isso posto, estando satisfeitos os requisitos para o acolhimento do pleito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que se RETIFIQUE OS REGISTROS DE NASCIMENTO DE ELIO SUAN ALVES LIMA, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos [Lei nº 6.015/73], para que neles passe a constar, o nome como sendo ELIO SUAN ALVES VIEIRA.
Custas processuais e emolumentos por conta do requerente, cujo pagamento, porém, fica suspenso, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se uma via desta decisão, que serve como MANDADO DE RETIFICAÇÃO, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, arquivando-se em seguida os autos.
Timbiras/MA, 14/02/2023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
15/02/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 08:26
Desentranhado o documento
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15/02/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2023 12:25
Juntada de petição
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27/01/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:02
Conclusos para despacho
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13/01/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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