TJMA - 0801477-23.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 12:04
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
19/04/2023 15:37
Decorrido prazo de EUDAIDES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 02:12
Decorrido prazo de EUDAIDES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO LED RESIDENCE I em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:07
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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20/02/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2023 12:52
Juntada de diligência
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801477-23.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO LED RESIDENCE I Requerido(a): EUDAIDES RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (Id. 84538993 ).
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intime-se /publique-se.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
07/02/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 18:36
Extinto o processo por desistência
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01/02/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 11:37
Juntada de termo
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31/01/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 18:54
Juntada de diligência
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30/01/2023 12:24
Juntada de petição
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26/01/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 16:56
Processo Desarquivado
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17/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:30
Conclusos para despacho
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16/01/2023 15:29
Juntada de termo
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23/11/2022 09:36
Juntada de petição
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04/08/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 09:40
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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03/08/2022 08:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 15:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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03/08/2022 08:28
Homologada a Transação
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01/08/2022 14:23
Juntada de diligência
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01/08/2022 13:00
Juntada de petição
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29/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:39
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 16:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 15:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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