TJMA - 0800195-72.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 02:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ALICE SOARES BARROS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:54
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:59
Juntada de despacho
-
26/10/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
26/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:31
Juntada de contrarrazões
-
09/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800195-72.2023.8.10.0007 RECORRENTE: ENEAS SANTANA NOGUEIRA ADVOGADOS: GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA - MA22174, ALICE SOARES BARROS - MA16839 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Conforme certidão de ID. 102719374, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável à recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
05/10/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 23:31
Juntada de recurso inominado
-
14/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800195-72.2023.8.10.0007 REQUERENTE: ENEAS SANTANA NOGUEIRA ADVOGADO: GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA – OAB/MA 22174 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ENEAS SANTANA NOGUEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega o autor, em suma, que é cliente do Banco do Brasil, agência 1638-1, C/C: 73798-4 e agência 1638-1, C/C 84367-9.
Ocorre que, na data do dia 29/12/2021, por volta das 14h, estacionou o seu veículo em via urbana, na Cidade Operária, em frente a uma padaria e após voltar do seu compromisso, por volta das 17h, percebeu que havia sido furtado do interior de seu veículo uma bolsa contendo todos seus pertences pessoais, assim como os cartões do referido banco, sendo a primeira conta pessoal e a segunda conta empresarial, de nome Serv M S I Eireli.
Após o ocorrido, procurou a Delegacia de Polícia próxima e registrou o Boletim de Ocorrência n° 284055/2021, registrado às 18h10min.
Relata que é idoso e não possui aplicativo do banco no seu celular, o que tornou inviável a solicitação imediata do bloqueio dos cartões, ficando a esperar o dia seguinte para efetivá-lo junto ao banco.
No dia 30/12/2021 solicitou presencialmente o bloqueio dos cartões de crédito.
Logo, a atendente do banco mostrou seus extratos bancários e neles continham vários saques e compras, tanto do dia 29/12 quanto do dia 30/12, antes do bloqueio.
Explicando à atendente sobre o ocorrido e que não realizou os referidos saques e compras, foi orientado pela mesma que registrasse uma contestação de débitos e após a análise, julgado como improcedente.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, a imediata devolução dos valores de compras e saques indevidos realizados por criminosos nos seus cartões de crédito, totalizando R$ 10.349,95 (dez mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
No mérito requer indenização a título de danos morais e materiais.
Liminar indeferida.
Contestação juntada aos autos, com preliminares, no mérito o requerido refuta os fatos narrados na inicial, arguindo, em suma, que não houve qualquer falha na prestação de serviço capaz de ensejar o direito à indenização pretendida, pois o cartão de propriedade do demandante possui um chip que armazena chaves criptografadas inacessíveis, que é um mecanismo de controle que garante que apenas o possuidor do cartão e da senha do mesmo possa utiliza-lo para realizar transações bancárias, o que implica dizer o uso de tal cartão não depende da identidade física do consumidor, mas sim, de autenticação do chip e validação da senha.
Complementa sua defesa destacando que a partir do momento em que foi informada da ocorrência do furto, efetuou o bloqueio do cartão.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto as demais preliminares arguidas pela demandada, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ressaltando-se que a questão controvertida da presente demanda é averiguar se devidas ou não o débito que o autor alega não ter contraído.
Vigora no Direito Brasileiro o princípio do livre convencimento do juiz, o qual determina que o magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando-se, em nosso ordenamento, a essencialidade do elemento probatório.
Analisando de forma sucinta e precisa os fatos relatados, verifica-se que o requerente contribuiu para a materialização do evento danoso, na medida em que, sendo possuidor do cartão em questão, o qual fora utilizado para a efetivação dos saques impugnados, o mesmo, apesar de prejudicado o seu dever de guarda ante a suposta ocorrência de furto, deveria prontamente comunicar à requerida, o que não foi feito, afastando dessa forma o pleito indenizatório, senão vejamos.
Da análise do Boletim de ocorrência juntado com a inicial (ID 85256399) observa-se que o fato teria se dado em 29.12.2021 às 17:00 horas, tendo o autor registrado a ocorrência no mesmo dia às 18:10 horas.
Contudo, no dia seguinte, entrou em contato com o Banco requerido para solicitar o bloqueio do cartão, sendo informado pelo atendente que as transações foram efetivadas nos dias 29 e 30 de dezembro de 2021, antes da solicitação de bloqueio do cartão.
Diante de tais evidências, temos que inexistiu qualquer tipo de falha na prestação do serviço do réu, o qual, tão logo acionado, procedeu com o bloqueio do cartão.
Nesta linha de raciocínio segue a inteligência dos Tribunais pátrios: “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTRAVIO OU FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO – COMPRAS REALIZADAS APÓS O FATO – DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO – DESÍDIA DA AUTORA NA DEMORA DA COMUNICAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO OU À ADMINISTRADORA DO CARTÃO – DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO.
Ocorrendo o extravio ou furto do cartão de crédito, é dever do consumidor comunicar imediatamente o fato à administradora, a fim de que seja cancelado.
Não efetuada a comunicação em tempo razoável, não assiste ao consumidor o direito à reparação indenizatória por danos materiais e/ou morais em razão de compras efetuadas por terceiros, tendo em vista sua desídia, a previsão contratual, bem como sua culpa exclusiva, que exclui o ato ilícito.
O STJ ampliou a aplicabilidade da sua Súmula 385 e determinou, para os efeitos do artigo 1.036, do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), que "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385." Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito.
Sentença mantida.(TJ-MS - AC: 08069987920168120001 MS 0806998-79.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 24/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2018)” Nesta feita, verificada a hipótese do art. 14, § 3°, inc.
II, do CDC, deve ser afastada a responsabilidade do demandado pelos prejuízos suportados pelo demandante, de modo que a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
12/09/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 09:31
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 12:43
Juntada de termo
-
30/08/2023 12:41
Juntada de Certidão de juntada
-
21/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:20
Juntada de termo
-
14/08/2023 09:51
Juntada de petição
-
15/06/2023 11:54
Juntada de Certidão de juntada
-
07/06/2023 11:16
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 15:10
Juntada de termo
-
02/06/2023 14:34
Juntada de protocolo
-
02/06/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 11:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2023 11:07
Juntada de petição
-
16/05/2023 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/05/2023 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 10:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/05/2023 10:15
Juntada de petição
-
15/05/2023 09:06
Juntada de contestação
-
13/02/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 11:02
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800195-72.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: ENEAS SANTANA NOGUEIRA ADVOGADO: GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA - MA22174, ALICE SOARES BARROS - MA16839 PROMOVIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos em correição Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ENEAS SANTANA NOGUEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões, aduz o Reclamante, em síntese, que é cliente do Banco do Brasil, agência 1638-1, C/C: 73798-4 e agência 1638-1, C/C 84367-9.
Ocorre que, na data do dia 29/12/2021, por volta das 14h, estacionou o seu veículo em via urbana, na Cidade Operária, em frente a uma padaria e após voltar do seu compromisso, por volta das 17h, percebeu que havia sido furtado do interior de seu veículo uma bolsa contendo todos seus pertences pessoais, assim como os cartões do referido banco, sendo a primeira conta pessoal e a segunda conta empresarial, de nome Serv M S I Eireli.
Após o ocorrido, procurou a Delegacia de Polícia próxima e registrou o Boletim de Ocorrência n° 284055/2021, registrado às 18h10min.
Relata que é idoso e não possui aplicativo do banco no seu celular, o que tornou inviável a solicitação imediata do bloqueio dos cartões, ficando a esperar o dia seguinte para efetivá-lo junto ao banco.
No dia 30/12/2021 solicitou presencialmente o bloqueio dos cartões de crédito.
Logo, a atendente do banco mostrou seus extratos bancários e neles continham vários saques e compras, tanto do dia 29/12 quanto do dia 30/12, antes do bloqueio.
Explicando à atendente sobre o ocorrido e que não realizou os referidos saques e compras, foi orientado pela mesma que registrasse uma contestação de débitos e após a análise, o banco enviou cartas de resposta, na data do dia 04/01/2022 e outra no dia 05/01/2022 em que dizia: “ A apuração foi concluída e o processo julgado como improcedente”.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, a imediata devolução dos valores de compras e saques indevidos realizados por criminosos nos seus cartões de crédito, totalizando R$ 10.349,95 (dez mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos). É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, entendo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciada a verossimilhança das alegações do Reclamante, de forma a demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto a existência do direito nos moldes defendidos.
Assim, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa às partes requeridas.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se o Reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
10/02/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 10:06
Juntada de petição
-
08/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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