TJMA - 0803169-90.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:27
Juntada de termo
-
11/02/2025 15:08
Juntada de petição
-
07/02/2025 22:30
Decorrido prazo de IVAN SILVA DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 15:58
Outras Decisões
-
17/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 14:44
Juntada de termo
-
05/03/2024 18:45
Juntada de petição
-
04/03/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:24
Juntada de termo
-
29/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 16:26
Juntada de protocolo
-
27/02/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:45
Juntada de termo
-
21/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
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30/01/2023 23:18
Juntada de petição
-
21/01/2023 01:11
Decorrido prazo de IVAN SILVA DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
06/12/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 16:54
Juntada de petição
-
18/02/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
23/11/2021 11:23
Conta Atualizada
-
18/11/2021 09:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:08
Decorrido prazo de ETELJ INDUSTRIAL ELETRONICA LTDA - EPP em 13/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:02
Decorrido prazo de ETELJ INDUSTRIAL ELETRONICA LTDA - EPP em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 01:02
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 08:55
Juntada de petição
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21/06/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 09:56
Conclusos para despacho
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12/05/2021 09:56
Transitado em Julgado em 26/03/2021
-
07/04/2021 17:46
Juntada de petição
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26/03/2021 17:21
Decorrido prazo de ETELJ INDUSTRIAL ELETRONICA LTDA - EPP em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:21
Decorrido prazo de IVAN SILVA DE SOUSA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:32
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803169-90.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: IVAN SILVA DE SOUSA Requerido: ETELJ INDUSTRIAL ELETRONICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - MA13587 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogados do(a) REU: ANTONIO SERGIO BENELLI - SP137501, KELLY ALESSANDRA PICOLINI - SP273592, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por IVAN SILVA DE SOUSA em desfavor de ETELJ INDUSTRIAL ELETRONICA LTDA - EPP, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que adquiriu dois amplificadores de som no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diz que a previsão de entrega era de cinco dias, porém decorrido o prazo foi informado de que os produtos não seriam enviados em virtude da existência de débito em seu nome.
Requereu, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita; a restituição do valor pago e indenização por danos morais de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em contestação, a parte ré impugna, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, a incompetência do foro e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustenta que foi realizada a venda de equipamentos para a parte autora que não foram entregue em virtude da inadimplência do autor em relação a compras realizadas anteriormente.
Afirma inexistir danos a serem ressarcidos requerendo a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora pugna pela procedência da ação.
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, pugnou a parte autora o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Afasto a impugnação a concessão do benefício da justiça por terem sido feitas apenas alegações genéricas a respeito.
Quanto a alegação de incompetência, tem-se que o foro competente é o do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101 do CDC, que, no caso dos autos, é nesta comarca.
Desse modo, rejeito-a.
Passo ao mérito.
Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
A parte autora colaciona aos autos comprovantes de id nº 5519731 que demonstram o pagamento de mercadorias cuja compra e não entrega foram confessadas pela ré em sede de contestação.
Ora, a ré afirma que não efetuou a entrega dos bens em virtude de suposta inadimplência do autor em compra anterior não havendo menção de que tenha restituído os valores depositados.
Assim, ao descumprir sua obrigação de transferir o domínio dos bens, mesmo tendo o autor adimplido sua obrigação, incorreu a ré em inadimplemento contratual, bem como em prática abusiva prevista no art. 39, IX do CDC.
Conforme se vê, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu tornando forçoso reconhecer como devida a restituição dos valores pagos.
Acerca do pedido de indenização por danos morais, apesar de reconhecer a existência do descumprimento contratual alegado pela demandante, importa esclarecer que, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este juízo acompanha o entendimento jurisprudencial já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, no âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e⁄ou lucros cessantes, do pagamento de juros, multas, etc.
Para a reparação do dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o Autor; é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade.
Somente excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização sob tal título.
Dessa forma, entendo não haver nos autos elemento que demonstre que os sentimentos vexatórios e de angústia que a autora relata ter experimentado tenham ultrapassado a barreira da normalidade a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico e assim legitimar a indenização por danos morais. Desse modo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial para CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros moratórios a partir do vencimento da obrigação (31/10/2016), conforme art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 12 de fevereiro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
01/03/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 05:56
Decorrido prazo de ETELJ INDUSTRIAL ELETRONICA LTDA - EPP em 24/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 10:36
Juntada de petição
-
06/08/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2019 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 17:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 11:34
Juntada de petição
-
17/12/2018 10:38
Juntada de petição
-
15/06/2018 22:14
Publicado Intimação em 14/09/2017.
-
15/06/2018 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2017 23:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 00:05
Decorrido prazo de ETELJ INDUSTRIAL ELETRONICA LTDA - EPP em 19/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2017 17:33
Juntada de Ato ordinatório
-
12/09/2017 17:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2017 17:39
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2017 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 01:00
Decorrido prazo de IVAN SILVA DE SOUSA em 15/05/2017 23:59:59.
-
20/04/2017 00:05
Publicado Intimação em 20/04/2017.
-
20/04/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2017 09:56
Juntada de protocolo
-
18/04/2017 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2017 09:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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