TJMA - 0800701-69.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 12:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/10/2022 23:59.
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25/08/2022 09:55
Juntada de termo
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24/06/2022 11:41
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:47
Juntada de petição
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30/03/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 13:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
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29/03/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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22/03/2022 12:23
Realizado cálculo de custas
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26/01/2022 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2022 13:23
Juntada de Certidão
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26/01/2022 13:21
Juntada de termo
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23/11/2021 13:28
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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23/10/2021 06:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 16:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES FEITOSA em 20/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:39
Juntada de termo
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30/09/2021 01:01
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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29/09/2021 11:21
Juntada de Alvará
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29/09/2021 11:21
Juntada de Alvará
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27/09/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800701-69.2020.8.10.0034 Parte Autora: RAIMUNDA ALVES FEITOSA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Parte Requerida: Banco Itaú Consignados S/A Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015.
Expeça-se o Alvará Judicial.
Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Codó (MA), 16/09/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
24/09/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 23:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2021 11:03
Conclusos para despacho
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16/09/2021 11:01
Juntada de termo
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16/09/2021 10:59
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:59
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:59
Juntada de petição
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02/09/2021 12:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES FEITOSA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 09:33
Juntada de petição
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25/08/2021 07:57
Juntada de Certidão
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24/08/2021 13:16
Juntada de petição
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23/08/2021 16:57
Juntada de termo
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13/08/2021 08:43
Publicado Sentença em 12/08/2021.
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13/08/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800701-69.2020.8.10.0034 Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Embargado: RAIMUNDA ALVES FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por Banco Itaú Consignados S/A, através de advogado, em face da sentença prolatada em 02 de março de 2021. Alega que a sentença padece do vício da omissão, requerendo a correção da sentença, na medida em que não seria devida a restituição na forma dobrada do dano material, que a correção monetária do dano material deveria ter sido aplicada a partir do arbitramento, vez que se trata de responsabilidade contratual, bem como que os juros no caso dos danos morais também deveriam ser fixados a partir do arbitramento. É breve o Relatório.
Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material.
Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas.
Compulsando os autos o que se verifica é que, na verdade, a embargante, inconformada com a sentença, pretende sua reforma.
Contudo, esta não é a via adequada ao reexame da causa.
As alegações do autor no que se refere a restituição em dobro dos danos morais e o questionamento dos juros e correção monetária, que diversamente do apontado, referem-se a relação extrapatrimonial, foram corretamente fixados na sentença.
Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria.
Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
EDITAL 001/99.
PROVA DE TÍTULOS.
OMISSÃO.
CONCEITO DE CARREIRAS JURÍDICAS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ESCLARECIMENTO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) IV - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no aresto.
V - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
VI - Embargos de declaração rejeitados. STJ - EDcl no RMS: 16929 MG 2003/0159374-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2006 p. 457). PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FATO GERADOR.
CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA.
CONCEITO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
MULTA.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. (...) 3.
Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. 4. (...)(STJ - EDcl no REsp: 1364869 MG 2013/0020651-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013). Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade alguma a ser sanada na sentença embargado.
Resta cristalino que a parte embargante entendeu perfeitamente o que foi decidido por este Juízo.
Apenas, ela não concordou com a decisão, e pretende agora modificá-la.
Nesta linha, é necessário que as partes se conscientizassem da necessidade de agir dentro do processo com uma dose maior de lealdade e de boa-fé, evitando a interposição de recursos que sabem ser manifestamente improcedentes ou inadmissíveis.
Para o caso específico de interposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, o NCPC assim prevê: Art. 1.026. (...) (...) § 2º.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Nesse contexto, considerando que o próprio sistema processual oferece meios de enfrentar recursos manifestamente improcedentes e protelatórios, cabe ao Poder Judiciário tomar as medidas cabíveis.
Conforme já acima explanado, os presentes embargos de declaração não fizeram referência e nem mostraram a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de cabimento dessa espécie de recurso.
Ao contrário, a pretensão real, aqui, é claramente de reforma da decisão embargada, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
E enseja a conclusão de que se trata de mais um caso de embargo de declaração manifestamente infundado e meramente procrastinatório.
Assim, na esteira do que prevê o artigo 80, VI e VII, combinado com o artigo 1.026, §2º, todos do NCPC, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento de multa em prol da parte embargada, em montante equivalente a 2% do valor atualizado da causa.
Dispositivo Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios oposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte embargante em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios em 2% do valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, §2º, do NCPC.
Intimem-se.
Diligências legais.
Codó/MA, 10 de agosto de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
10/08/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2021 14:51
Conclusos para decisão
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13/07/2021 14:51
Juntada de termo
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12/07/2021 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES FEITOSA em 08/07/2021 23:59.
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06/07/2021 22:53
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:04
Juntada de contrarrazões
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01/07/2021 01:01
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 21:50
Conclusos para despacho
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17/05/2021 21:49
Juntada de termo
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05/04/2021 09:15
Juntada de Certidão
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31/03/2021 12:41
Juntada de petição
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28/03/2021 01:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:53
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 26/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:50
Juntada de Certidão
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12/03/2021 15:56
Juntada de embargos de declaração
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05/03/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 02:02
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800701-69.2020.8.10.0034 Autora: RAIMUNDA ALVES FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458 Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por RAIMUNDA ALVES FEITOSA em face do Banco Itaú Consignados S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a autora, em síntese, que o banco requerido realizou um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob o nº 558904588, no valor de R$ 1.135,93(um mil cento e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), e que não foi realizado qualquer depósito em sua conta bancária que corresponda ao contrato questionado.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 30793085).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 32032209). É o breve relatório.
Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, como postulado pelo banco réu, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
De outro giro, não merece acolhimento o pedido de dilação do prazo para juntada de documentos, tendo em vista que a produção da referida prova deve ser realizada com a apresentação da contestação, quando se está a tratar da parte ré, consoante disposição do artigo 434 do CPC.
Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15.
DO MÉRITO Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado no valor de R$ 1.135,93(um mil cento e trinta e cinco reais e noventa e três centavos).
Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente.
Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à autora, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa.
Assim, não tendo o banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento.
Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional).
Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...)” E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação.
Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
Do ato ilícito Com efeito, a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora.
Do nexo causal O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos.
Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural.
In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco.
Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito.
Da culpa Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC.
Dos danos Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora.
Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas, fixo a verba indenizatória em R$ 3.000,00(três mil reais), montante que não configura demasiada onerosidade imposta ao banco réu, estando, portanto, fixado adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto.
Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o autor não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido restituir em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício da requerente, montante este a ser apurado em sede de liquidação. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 558904588); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00(três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso[5]. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, 2 de março de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004. [5] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada. 2.
Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quantum mantido. 3.
Conforme Súmula 362 do STJ, quando a situação em análise trata-se de relação extracontratual, como é o caso dos autos, é cabível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e não da citação, como assentado no decisum, e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362-STJ). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Apelação Cível nº 0803008-52.2018.8.10.0038, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 21/11/2019). -
03/03/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 10:08
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2020 11:57
Conclusos para julgamento
-
02/09/2020 11:56
Juntada de termo
-
02/09/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 03:38
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 01/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 16:39
Juntada de petição
-
30/07/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 19:16
Conclusos para julgamento
-
27/07/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES FEITOSA em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 14:01
Conclusos para julgamento
-
15/06/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 02:03
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 12/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 18:45
Juntada de petição
-
12/06/2020 17:15
Juntada de petição
-
12/05/2020 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 11:23
Juntada de Ato ordinatório
-
08/05/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:57
Juntada de contestação
-
05/05/2020 09:16
Juntada de termo
-
28/04/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 23:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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