TJMA - 0835145-72.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:28
Determinado o arquivamento
-
02/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:38
Juntada de termo de juntada
-
07/05/2025 16:28
Juntada de Informações prestadas
-
13/03/2025 23:36
Expedido alvará de levantamento
-
27/09/2024 13:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
24/09/2024 14:56
Juntada de petição
-
09/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:20
Juntada de petição
-
07/08/2024 14:12
Juntada de petição
-
07/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
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07/08/2024 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:49
Decorrido prazo de WABNER FEITOSA SOARES em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:22
Juntada de Ofício
-
23/06/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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11/07/2023 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:23
Juntada de termo
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07/07/2023 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:04
Juntada de petição
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05/07/2023 15:04
Juntada de petição
-
03/06/2023 00:59
Decorrido prazo de WABNER FEITOSA SOARES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de WABNER FEITOSA SOARES em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 09:55
Homologado cálculo de contadoria
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19/01/2023 09:13
Conclusos para despacho
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28/12/2022 10:21
Juntada de petição
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21/11/2022 12:29
Decorrido prazo de WABNER FEITOSA SOARES em 14/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
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21/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:29
Juntada de petição
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20/05/2022 10:12
Juntada de petição
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16/05/2022 15:23
Juntada de termo
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11/05/2022 01:36
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/04/2022 09:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/02/2022 15:20
Juntada de termo
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07/10/2021 08:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 10:19
Juntada de termo
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12/05/2021 14:40
Conclusos para despacho
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24/04/2021 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 23:26
Juntada de petição
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02/03/2021 02:48
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0835145-72.2016.8.10.0001 AUTOR: WABNER FEITOSA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WABNER FEITOSA SOARES em face da sentença na presente execução/cumprimento de sentença.
Alega o(a) embargante, em suma, que existe omissão inerente a não manifestação sobre a fase de liquidação de sentença que veio a complementar a sentença emanada no Processo Coletivo – nº. 14.440/2000 e tracejar o marco temporal da execução requerida, posto que a r. sentença era ilíquida e da não manifestação quanto a remessa dos autos do Processo em Epígrafe ao Egrégio TJMA para suscitar o conflito de precedentes e a contradição face a r. sentença coletiva não fixou o tempo final, quanto marco temporal, bem como pelo fato da não aplicação do IAC – nº. 30.287/2016.
Ao final, requereu que seja dado provimento ao presente recurso de embargos de declaração, para que seja sanado as omissões apontadas, quanto a manifestação sobre o ponto processual da fase liquidação de sentença do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, que veio a dar os marcos temporais do pedido de cumprimento de sentença, que restaram cobertos pelos efeitos da preclusão E bem como se manifestar a respeito do pedido de remessa dos autos ao Egrégio TJMA suscitando o conflito de precedentes entre o IAC – nº. 30.287/2016 x IAC 18.193/2018, posto que o MM.
Juízo somente se manifestou sobre a não aplicação do primeiro IAC, deixando de manifestar-se da desnecessidade de envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Contrarrazões aos embargos de declaração, alegando que não há demonstração e existência de qualquer omissão, erro material ou obscuridade na decisão embargada, não sendo cabíveis, destarte, os presentes Embargos de Declaração da parte embargante.
Sustenta ainda o embargado, que não se pode simplesmente ignorar a tese fixada pelo TJMA, desconsiderando a Lei nº 8.186/2004 como marco final da execução e adotando outras leis que a parte exequente alega terem promovido, de fato, o reescalonamento da carreira.
Uma vez fixada a tese de que o marco final é a entrada em vigor da Lei nº 8.186/2004, cabe ao juízo tão somente aplicar a tese, sob pena de violação à coisa julgada e cabimento de reclamação para garantir a observância do acórdão proferido em incidente de assunção de competência.
Por último, requereu o embargado o não acolhimento dos embargos a fim de manter a decisão que determinou a incidência imediata da tese vinculante fixada pelo TJMA no IAC nº 18.193/2018, limitando o período inicial e final de cálculo das diferenças salariais, bem como a condenação em honorários sucumbenciais.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
Destarte, os embargos de declaração, portanto, não tem o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois a modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, portanto, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Pretende o(a) embargante que seja sanado eventual omissões/contradição, que, segundo o mesmo, reporta-se a ponto processual da fase liquidação de sentença do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, que veio a dar os marcos temporais do pedido de cumprimento de sentença, que restaram cobertos pelos efeitos da preclusão E bem como se manifestar a respeito do pedido de remessa dos autos ao Egrégio TJMA suscitando o conflito de precedentes entre o IAC – nº. 30.287/2016 x IAC nº 18.193/2018.
No caso em apreço, ao revés do sustentado pelo embargante, não vislumbro a existência de omissão ou contradição a ser sanada, a tese fixada pelo Pleno do TJMA no IAC nº 18.193/2018, não fere a coisa julgada, ademais, eventual conflito das teses fixadas nos precedentes alhures mencionados, deveria ter sido suscitado pelo embargante perante o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no momento oportuno, não sendo este o foro competente para tanto.
Ademais, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, pois tão somente deu aplicação a tese fixada no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Desta forma, in casu, o(a) embargante pretende, com os argumentos elencados em seus embargos declaratórios, modificar o decisum, pois afirma que houve omissão e contradição, o que não corresponde a realidade, pois a sentença foi fartamente fundamentada.
Na realidade, o que se vê é uma tentativa do embargante em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE MÉRITO DE RECURSO ANTERIORMENTE OPOSTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITAR OS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. (...) 3.
Os embargos de declaração anteriormente opostos são improcedentes, pois as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso – omissão, contradição ou obscuridade –, delineadas no art. 535 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Embargos de declaração acolhidos para rejeitar os aclaratórios anteriormente opostos (fls. 312/315). (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 951839 / RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112342-6, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 16/04/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I - Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010). (grifou-se).
Quanto aos honorários sucumbenciais, percebe-se que o embargante decaiu em parte mínima em face da limitação temporal do valor devido, não havendo que se falar em condenação recíproca, art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 1.024, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem na decisão atacada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final respondendo pela 3.ª Vara da Fazenda Pública -
26/02/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 17:38
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2020 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 09:49
Juntada de Certidão
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22/06/2020 21:30
Juntada de embargos de declaração
-
08/06/2020 12:35
Juntada de petição
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04/06/2020 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 13:48
Juntada de termo
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03/10/2018 14:07
Juntada de termo
-
24/08/2018 00:42
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 02/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 00:15
Publicado Intimação em 12/07/2018.
-
12/07/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 10:18
Conclusos para despacho
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01/09/2017 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/08/2017 23:59:59.
-
05/07/2017 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/06/2017 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 09:40
Conclusos para despacho
-
02/07/2016 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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