TJMA - 0800238-13.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:18
Juntada de petição
-
30/08/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
05/07/2024 10:24
Realizado cálculo de custas
-
15/06/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:53
Juntada de petição
-
22/05/2024 01:35
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:34
Juntada de petição
-
23/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:04
Juntada de petição
-
11/04/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/02/2024 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:59
Juntada de petição
-
30/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:01
Juntada de decisão
-
25/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/07/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:23
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 05:17
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800238-13.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FRANCINETE JOANA DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: SARAH GABRIELLA NOGUEIRA SANTOS (OAB 13916-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, procedo a intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
João Lisboa, 15 de junho de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/06/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:05
Juntada de apelação
-
06/06/2023 02:49
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800238-13.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FRANCINETE JOANA DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: SARAH GABRIELLA NOGUEIRA SANTOS (OAB 13916-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCINETE JOANA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados na petição inicial.
O requerente alegou, em síntese, que percebeu a incidência de uma única dedução indevida denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 04”, afirmando que jamais solicitou qualquer serviço desse tipo.
Por essas razões, requereu a conversão da conta em conta benefício, sem pagamento de tarifas, restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
Determinada a citação.
A a ré apresentou contestação com preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, regularidade dos descontos efetuados, pelo que inexiste dever de indenizar, trazendo suposto contrato aos autos.
Sobreveio réplica.
Intimadas para especificação de provas, a ré pugna por depoimento pessoal da autora, ao tempo que esta intenta o julgamento antecipado.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Pleito probatório da ré – Audiência Não há que se falar em designação de audiência exclusivamente para tomada de depoimento pessoal da autora, pois o ônus probandi, in casu, é da ré, à luz do art. 6º, VIII do CPC, qual seja, a demonstração da efetiva avença firmada pela parte consigo, sobretudo por se tratar de matéria estritamente documental, cuja prova testemunhal afigura-se secundária e, por essa razão, dispensável.
Assim, indefiro, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, o pleito probatório da ré.
Preliminares Ausência de interesse de agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Impugnação à gratuidade da justiça Inviável se falar em acolhimento da referida preliminar, pois o ora impugnante não se desincumbiu de demonstrar o alegado por documentos descritivos, sobretudo porque, conforme art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Afasto as preliminares.
MÉRITO Afastadas as preliminares, devidamente fundamentado o indeferimento probatório da ré e inexistindo questões processuais pendentes, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados são suficientes para a solução do imbróglio.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
A questão central do feito reside no exame acerca da legalidade da incidência da rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 04” na conta mantida pelo requerente junto ao Banco Bradesco e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
Do cotejo das provas coligidas aos autos, o autor comprovou, através dos extratos que instruíram a petição inicial, que sofreu deduções a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 04”, muito embora afirme que não autorizou/celebrou negócio jurídico para tal finalidade.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Por sua vez, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da avença, haja vista que, embora tenha juntado suposto contrato, este não contém os requisitos do art. 595 do CC/02 em se tratando de pessoa não alfabetizada, logo, não se presta para demonstrar a regularidade do negócio jurídico, sucumbindo, pois, em seu ônus probatório à luz do art. 373, II, do CPC, a despeito da obrigação de guardar os ajustes firmados com seus clientes.
Sobre o tema, o e.
Tribunal de Justiça no IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), TEMA 04, fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC3), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.[...]4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes.[...](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei).
A conduta da requerida denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC.
Tendo o demandante comprovado a incidência da rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 04”, resta evidenciado o dano material, a ser ressarcido em dobro, valores a serem obtidos por simples cálculos aritméticos à vista dos extratos ID. 84529904, sem prejuízo de outros havidos após o ajuizamento da ação.
No tocante aos danos morais, entendo que a conduta ilícita da requerida não gerou abalo na intangibilidade psíquica do requerente, tendo em vista que os descontos comprovados nos autos somam o total de R$ 255,20, que deve ser considerado como baixa monta, se observada a realidade local, de modo a se concluir que não comprometeu sua renda mensal e prejudicou o planejamento familiar a ponto de repercutir nos direitos extrapatrimoniais da personalidade ou, ainda, restou demonstrado maiores intercorrências enfrentadas pela parte para submissão à teoria do desvio produtivo do autor, portanto, é de se concluir que os fatos, embora tenham causado embaraços à requerente, não exorbitam a esfera de simples descumprimento contratual e do mero dissabor da vida cotidiana.
Por fim, necessário, ainda provimento jurisdicional para cancelamento dos descontos, uma vez que permanecem até a presente data (de ajuizamento).
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do negócio firmado em nome do autor junto à ré que originou os descontos, devendo se abster de realizar novos descontos, salvo nova contratação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), além da devolução em dobro da quantia descontada; b) que seja convertida a conta do autor em "conta salário", sem cobrança de tarifas, conforme Resolução 3.424 do Banco Central, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto realizado; c) condenar a requerida a devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, inclusive eventuais havidos após o ajuizamento da ação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir de cada dedução; Apesar da sucumbência recíproca, condeno apenas a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários, haja vista a gratuidade da justiça concedida à autora.
Quanto aos honorários, arbitro-os em R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, haja vista o caráter irrisório da condenação, a serem pagos pela demandada, tendo em vista tratar-se de demanda repetitiva de baixa complexidade, além de não ter havido audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Arquive-se após o trânsito em julgado.
João Lisboa– MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da 2ª Vara -
02/06/2023 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:28
Juntada de petição
-
20/04/2023 23:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:34
Decorrido prazo de FRANCINETE JOANA DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCINETE JOANA DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
16/04/2023 12:46
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
09/04/2023 11:57
Juntada de petição
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800238-13.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FRANCINETE JOANA DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: SARAH GABRIELLA NOGUEIRA SANTOS (OAB 13916-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
30/03/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:40
Juntada de réplica à contestação
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800238-13.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FRANCINETE JOANA DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: SARAH GABRIELLA NOGUEIRA SANTOS (OAB 13916-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 8 de março de 2023.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
08/03/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800238-13.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FRANCINETE JOANA DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: SARAH GABRIELLA NOGUEIRA SANTOS (OAB 13916-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. .
DESPACHO Vistos etc., Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
31/01/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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