TJMA - 0800056-30.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:51
Juntada de petição
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12/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 21:06
Conclusos para despacho
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17/07/2024 06:37
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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17/07/2024 06:37
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
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08/05/2024 02:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:33
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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28/04/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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28/04/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 19:55
Juntada de petição
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25/04/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:16
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:16
Juntada de despacho
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08/11/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 18:18
Conclusos para decisão
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11/10/2023 03:18
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:49
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 03:49
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800056-30.2023.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para que apresente resposta ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito (PORTARIA-CGJ-4138/2023) -
22/09/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 22:56
Conclusos para despacho
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04/09/2023 22:56
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:25
Juntada de recurso inominado
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19/06/2023 18:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:51
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:49
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800056-30.2023.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada (ID nº 90041592), buscando a eliminação de omissão que inquinaria a Sentença de ID nº 88897732.
Com efeito, alega o embargante que referida decisão foi omissa, por ser ilíquida quanto aos danos materiais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não merece prosperar a alegação do embargante de que houve obscuridade, senão vejamos.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O inciso I supramencionado diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de expungir obscuridade.
Analisando as referidas postulações do requerido, observo que a decisão vergastada trouxe apreciação judicial em relação a todas as questões levantadas, senão vejamos.
Não há que se falar em iliquidez da sentença no tocante aos danos materiais, pois ela traz todos os elementos necessários para que se apure o total do quantum exequendo por meros cálculos aritméticos.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
PARÂMETROS CLAROS.
VALOR DEVIDO.
APURAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SENTENÇA LÍQUIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 810.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO. (...) III.
Prefacialmente, não há que se falar em iliquidez da sentença, pois esta estabelece com clareza os parâmetros da condenação, sendo o valor devido de fácil apuração mediante simples cálculos aritméticos.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. (…) TJ-DF 07148985920208070016 DF 0714898-59.2020.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse ponto, conforme o § 3º do art. 489 do Código de Processo Civil: “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.
No mesmo sentido: SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COISA JULGADA.
FUNDAMENTAÇÃO.
ALCANCE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.
Consoante interpretação atual das regras processuais, há de se emprestar ao conceito de dispositivo um sentido substancial e não meramente formalista. É preciso extrair do decisum (como um todo) sua verdadeira expressão condenatória.
O importante é que a fundamentação contenha o respectivo comando condenatório.
Tudo em conformidade com a nova ordem processual (§ 3º, do art. 489, do CPC/2015:"A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé"). (TRT-1 - AP: 01015060420175010282 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 24/06/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 07/07/2020) No caso em tela, muito embora o dispositivo não tenha indicado, de forma expressa, o valor específico dos danos materiais, ele indica que se trata dos valores descontados a título de pagamento de prestações do contrato nº 0123458048986.
Ademais, se a petição inicial se encontra liquidada, menos razão há para se questionar a liquidez da sentença, tornando-se ainda mais fácil o exercício do contraditório em eventual impugnação (recursal ou ao cumprimento de sentença).
Ante o exposto, a decisão discutida não contém omissão ou outro vício, razão pela qual DESACOLHO os embargos declaratórios apresentados.
Intimem-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
06/06/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 23:39
Outras Decisões
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30/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:06
Juntada de petição
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 12/05/2023 23:59.
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21/04/2023 07:23
Decorrido prazo de FRANCINETE DE BARROS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCINETE DE BARROS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCINETE DE BARROS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 23:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:21
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800056-30.2023.8.10.0134 AUTOR: FRANCINETE DE BARROS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte ré aduz que o autor não teria trazido, com a inicial, documentos indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam, o comprovante de residência atualizado e.
Entretanto, considerando que o comprovante atualizado de endereço não é documento indispensável para a propositura da ação, não deve prosperar o pleito do requerido.
Nessa passada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
Consoante disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, o comprovante atualizado de endereço não é requisito indispensável para a propositura da ação, bastando a indicação do local de domicílio do autor e do réu.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01463422120188090006, Relator: Des(a).
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020) De resto, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Quanto ao Contrato n° 0123458048986.
Encerrada a fase instrutória, verificou-se que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos cópia do contrato assinado pela parte requerente, tampouco cópias de seus documentos pessoais, que teriam sido oferecidos por ela no ato de contratação do referido negócio jurídico.
Nesse ponto, destaque-se que a autora é titular de conta bancária na instituição financeira requerida, sendo certo que é praxe de empresas dessa natureza exigirem cópias dos documentos pessoais para abertura de contas a seus clientes.
Assim, tem-se que o reclamado não trouxe aos autos provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante, constatando-se que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Por seu turno, analisando-se o documento de ID nº 84371691, nota-se que realmente foram descontados valores dos proventos de aposentadoria da parte autora, que seriam referentes ao retrocitado contrato.
Seguindo, o réu argumenta que não poderia ser condenado a restituir em dobro as quantias descontadas da conta bancária da acionante, pois teria havido engano justificável.
Contudo, no caso em tela, o requerido junta cópia do contrato vergastado, mas não traz outros indícios de que tenha sido levado a erro por pessoa estranha ao seu quadro de colaboradores, mostrando-se injustificável.
Enquanto isso, é inegável o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, eis que restou privada da utilização de parte dos seus proventos de aposentadoria, possivelmente seu único meio de subsistência, por alguns meses, por conduta ilícita atribuída ao réu e acima exposta.
Por fim, sendo inconteste que houve o crédito da quantia emprestada ao requerente, deverá este restituir a mesma ao requerido, havendo a devida compensação, como será adiante explicitado.
Quanto ao Contrato n° 012345882888.
Muito embora o demandado não tenha juntado aos autos cópia do contrato acima indicado, é de força observar que, em seu depoimento em juízo (ID n° 88808281), a demandante confirmou ter realizado o referido negócio jurídico por vontade própria.
Ademais, a parte ré, no ID n° 88647897, comprova a disponibilização do valor contratado em favor da acionante.
Deste modo, verifico inexistir qualquer irregularidade em relação ao negócio jurídico firmado entre autora e réu, registrado sob o n° 012345882888.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO tão somente o contrato nº 0123458048986, mantendo-se incólume a avença firmada no contrato nº 012345882888; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora, relativos ao contrato 0123458048986, devendo a mesma observar compensação, com a respectiva quantia emprestada e transferida para conta bancária titularizada por ela (ID n° 88647896); e c) pagar, em favor do autor, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Sobre o valor de eventual saldo a ser pago à parte demandante, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir da citação.
Por seu turno, CONDENO a parte autora a restituir, em favor do réu, a quantia de R$ 6.544,47 (seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), referente à transferência de valores àquela, devidamente corrigido pelo INPC desde a liberação, podendo ser compensado com o valor devido àquela.
Consequentemente, julgo improcedentes os pedido de indenização em relação ao contrato nº 012345882888.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento a cargo da parte autora, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras/MA, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
17/04/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 12:41
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 12:41
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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14/04/2023 16:17
Juntada de embargos de declaração
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800056-30.2023.8.10.0134 AUTOR: FRANCINETE DE BARROS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte ré aduz que o autor não teria trazido, com a inicial, documentos indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam, o comprovante de residência atualizado e.
Entretanto, considerando que o comprovante atualizado de endereço não é documento indispensável para a propositura da ação, não deve prosperar o pleito do requerido.
Nessa passada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
Consoante disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, o comprovante atualizado de endereço não é requisito indispensável para a propositura da ação, bastando a indicação do local de domicílio do autor e do réu.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01463422120188090006, Relator: Des(a).
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020) De resto, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Quanto ao Contrato n° 0123458048986.
Encerrada a fase instrutória, verificou-se que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos cópia do contrato assinado pela parte requerente, tampouco cópias de seus documentos pessoais, que teriam sido oferecidos por ela no ato de contratação do referido negócio jurídico.
Nesse ponto, destaque-se que a autora é titular de conta bancária na instituição financeira requerida, sendo certo que é praxe de empresas dessa natureza exigirem cópias dos documentos pessoais para abertura de contas a seus clientes.
Assim, tem-se que o reclamado não trouxe aos autos provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante, constatando-se que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Por seu turno, analisando-se o documento de ID nº 84371691, nota-se que realmente foram descontados valores dos proventos de aposentadoria da parte autora, que seriam referentes ao retrocitado contrato.
Seguindo, o réu argumenta que não poderia ser condenado a restituir em dobro as quantias descontadas da conta bancária da acionante, pois teria havido engano justificável.
Contudo, no caso em tela, o requerido junta cópia do contrato vergastado, mas não traz outros indícios de que tenha sido levado a erro por pessoa estranha ao seu quadro de colaboradores, mostrando-se injustificável.
Enquanto isso, é inegável o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, eis que restou privada da utilização de parte dos seus proventos de aposentadoria, possivelmente seu único meio de subsistência, por alguns meses, por conduta ilícita atribuída ao réu e acima exposta.
Por fim, sendo inconteste que houve o crédito da quantia emprestada ao requerente, deverá este restituir a mesma ao requerido, havendo a devida compensação, como será adiante explicitado.
Quanto ao Contrato n° 012345882888.
Muito embora o demandado não tenha juntado aos autos cópia do contrato acima indicado, é de força observar que, em seu depoimento em juízo (ID n° 88808281), a demandante confirmou ter realizado o referido negócio jurídico por vontade própria.
Ademais, a parte ré, no ID n° 88647897, comprova a disponibilização do valor contratado em favor da acionante.
Deste modo, verifico inexistir qualquer irregularidade em relação ao negócio jurídico firmado entre autora e réu, registrado sob o n° 012345882888.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO tão somente o contrato nº 0123458048986, mantendo-se incólume a avença firmada no contrato nº 012345882888; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora, relativos ao contrato 0123458048986, devendo a mesma observar compensação, com a respectiva quantia emprestada e transferida para conta bancária titularizada por ela (ID n° 88647896); e c) pagar, em favor do autor, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Sobre o valor de eventual saldo a ser pago à parte demandante, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir da citação.
Por seu turno, CONDENO a parte autora a restituir, em favor do réu, a quantia de R$ 6.544,47 (seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), referente à transferência de valores àquela, devidamente corrigido pelo INPC desde a liberação, podendo ser compensado com o valor devido àquela.
Consequentemente, julgo improcedentes os pedido de indenização em relação ao contrato nº 012345882888.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento a cargo da parte autora, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras/MA, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
04/04/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2023 08:12
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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28/03/2023 08:11
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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27/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:28
Juntada de protocolo
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27/03/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 15:00, Vara Única de Timbiras.
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24/03/2023 11:35
Juntada de contestação
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23/03/2023 09:57
Juntada de petição
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22/03/2023 10:40
Juntada de petição
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22/02/2023 18:53
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800056-30.2023.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que seja determinada ao réu a suspensão dos descontos das parcelas do pagamento do empréstimo discutido nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que a parte requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, designo o dia 27/03/2023, às 15h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido (carta com AR) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Destaque-se que, caso queiram, as partes poderão participar do ato através de videoconferência, comunicando tal fato previamente a este juízo e utilizando-se do seguinte link de acesso à sala de audiência virtual (com acesso através do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, em menu na página inicial): https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b .
Timbiras/MA, 30/01/2023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
09/02/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 10:18
Audiência Una designada para 27/03/2023 15:00 Vara Única de Timbiras.
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31/01/2023 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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